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PROTOCOLO
ICMS 08, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
85.04 |
Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores
de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
31 |
|
85.13 |
Lanternas elétricas
portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia
(por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes |
37 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos
para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital;
videofone |
37 |
|
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25
a 85.28 |
39 |
|
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto
para telefones celulares |
46 |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
|
8531.10 |
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
|
8531.80.00 |
Outros aparelhos de
sinalização acústica ou visual |
34 |
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos,
pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente
e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto
os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
|
85.36 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
|
85.37 |
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo
90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37 |
41 |
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
“laser” |
30 |
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes,
de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo |
39 |
|
85.44 7413.00.00 76.05 |
Fios, cabos (incluídos
os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos |
36 |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
|
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
|
9030.3 |
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
|
9030.89 |
Analisadores lógicos
de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,
fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
eletricas e detecção |
31 |
|
9107.00 |
Interruptores horários
e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
39 |
|
9405.10 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
35 |
|
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira,
de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.