PROTOCOLO
ICMS 224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
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Publicado no DOU de
30.12.09, pelo Despacho 701/09.
Altera o Protocolo ICMS 38/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e de São
Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira O Anexo
Único do Protocolo ICMS 38/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
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92.01 |
Pianos, mesmo
automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
25,73 |
|
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92.02 |
Outros instrumentos
musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10 |
|
|
92.05 |
Outros instrumentos
musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88 |
|
|
9206.00.00 |
Instrumentos musicais
de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracás) |
32,47 |
|
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92.07 |
Instrumentos musicais
cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por
exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52 |
|
|
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de
música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para
instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de
todos os tipos. |
35,39 |
”
Cláusula
segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.