PROTOCOLO
ICMS 221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
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Publicado no DOU de
30.12.09, pelo Despacho 701/09.
Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São
Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica excluída do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 a seguinte mercadoria:
“(...)
|
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
(...)”
Cláusula segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo
ICMS 159/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Purificadores de água |
34,19 |
|
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Depuradores de água elétricos |
47,21 |
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Filtros de barro |
56,89 |
(...)”
Cláusula
terceira Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.