PROTOCOLO ICMS 203, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 10/10,
50/10, 189/10
· Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 13/11,
efeitos a partir de 01.06.11.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Nova
redação dada ao caput da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 50/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao
RJ, a partir de 01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10, e a MG, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso
III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 189/10.
III - às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em
transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova redação dada ao inciso
III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 189/10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 189/10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no §
1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula sexta
pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste
Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária
na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 189/10.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 189/10.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova
redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 50/10, efeitos a partir de
12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado do
Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação anterior dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 10/10, não
produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às
operações destinadas:
I – ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir
de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
Redação
original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir 1º de fevereiro de 2010.
Nova redação dada ao Anexo
Único pelo Prot. ICMS 189/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem
motor. |
47,00 |
|
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em
bicicletas |
64,67 |
|
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos
utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
5 |
8714.9 |
Partes e
acessórios das bicicletas |
64,67 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 10/10, efeitos, em
relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG: da data prevista em decreto do
Poder Executivo,
todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que
trata Prot ICMS 189/10.
ANEXO ÚNICO
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
|
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em
bicicletas |
64,67 |
|
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos
utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
Redação original, não produziu
efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
|
|
8712.00 |
Bicicletas e outros
ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
|
|
8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
Partes, peças e
acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos
utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos
utilizados em bicicleta |
64,67 |