PROTOCOLO ICMS 198, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 08/10,
48/10, 182/10
·
Adesão do RS, pelo Prot.
ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 100/11,
efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação
original, efeitos, em relação a cada
unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor
de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova
redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 182/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade federada,
conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos,
em relação a cada unidade federada,
conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
§
3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da
NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina,
observar-se-á, ainda, em relação à base de cálculo, o disposto em ato editado
pela administração tributária catarinense.
Acrescentado
o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas
a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à
cláusula oitava pelo Prot. ICMS 48/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não
produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 182/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST original (%) |
|
1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
|
2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
|
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
|
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
|
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
|
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
|
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo |
39 |
|
9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo |
38 |
|
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo |
46 |
|
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo |
33 |
|
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40 |
|
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo |
34 |
|
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento |
39 |
|
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
39 |
|
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo |
42 |
|
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo |
38 |
|
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
|
20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser” |
30 |
|
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
|
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
39 |
|
23 |
85.44 74.13.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo |
36 |
|
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo |
36 |
|
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
|
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
38 |
|
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo |
33 |
|
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
|
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
|
32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|
33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 08/10, efeitos,
efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula
oitava.
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
85.04 |
Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores
de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso
automotivo. |
48 |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
31 |
|
85.13 |
Lanternas elétricas
portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia
(por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes |
37 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos
para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital;
videofone |
37 |
|
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25
a 85.28 |
39 |
|
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto
para telefones celulares |
46 |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
|
8531.10 |
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
|
8531.80.00 |
Outros aparelhos de
sinalização acústica ou visual |
34 |
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição
8535.30.11 |
42 |
|
85.36 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
|
85.37 |
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo
90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37 |
41 |
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
|
30 |
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças e
semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso
automotivo |
39 |
|
85.44 7413.00.00 76.05 |
Fios, cabos (incluídos
os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos |
36 |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
|
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
|
9030.3 |
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
|
9030.89 |
Analisadores lógicos
de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,
fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
eletricas e detecção |
31 |
|
9107.00 |
Interruptores horários
e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
39 |
|
9405.10 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
35 |
|
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira,
de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Redação original, não produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
85.04 |
Transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os
transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições
8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores
de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso
automotivo. |
55,66 |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,12 |
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos) |
39,14 |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes |
37,09 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos
para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por
fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
|
36,53 |
|
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,22 |
|
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
37,59 |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25
a 85.28 |
39,14 |
|
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto
para telefones celulares |
45,87 |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
39,14 |
|
8531.10 |
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
43,26 |
|
8531.80.00 |
Outros aparelhos de
sinalização acústica ou visual |
33,67 |
|
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento |
39,14 |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39,14 |
|
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
45,09 |
|
85.36 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
33,54 |
|
85.37 |
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das
posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia
elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo
90, bem como os aparelhos de comando numérico |
40,31 |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37 |
40,31 |
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
29,89 |
|
85.44 7413.00.00 76.05 74.08 |
Fios, cabos (incluídos
os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não
isolados para uso elétricos |
22,30 |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V |
37,17 |
|
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
|
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94
|
|
9030.3 |
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência, sem dispositivo registrador |
33,08 |
|
9030.89 |
Analisadores lógicos
de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros,
fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
eletricas e detecção |
31,49 |
|
9107.00 |
Interruptores horários
e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30,69 |
|
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
39,14 |
|
9405.10 |
Lustres e outros
aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
46,20 |
|
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira,
de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39,45 |
|
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
39,85 |