PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

·    Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.

·    Alterado pelos Prots. ICMS 47/10, 180/10, 110/11

·    Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.

·    Adesão do AP pelo Prot. ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12.

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação original, efeitos até 31.01.12.

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.01.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º  da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 47/10, efeitos a partir de 12.02.10.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.  

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19

Água sanitária, branqueador oualvejante

2

3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

4

3401.20.90 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5

3402.20.00

Detergentes líquidos

6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

9

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

10

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

11

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

18

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

19

28.15

Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

24

2902.90.20

Naftalina

25

2917.11.10

Antiferrugem

26

2923.90.90

Clarificante

27

2931.00.39

Controlador de metais

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

29

3402.90.39

Limpa-bordas

30

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

31

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

38

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

40

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

41

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.01.12. 

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4

3401.20.90  3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

5

3402.20.00

detergentes líquidos

40,88

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

40,88

7

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

8

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

11

3808.94

 

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

12

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10  6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

15

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

16

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

17

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

18

2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

19

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

20

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

24

2902.90.20

Naftalina

28

25

2917.11.10

Antiferrugem

55

26

2923.90.90

Clarificante

55

27

2931.00.39

Controlador de metais

41

28

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

29

3402.90.39

Limpa-bordas

51

30

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

31

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

32

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

33

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

35

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

36

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

37

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

38

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

39

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

40

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

41

9603.10.00

 

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

 

Redação original, efeitos, nas operações destinadas a SC, de 01.05.10, e a MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 180/10.

 

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

57,87

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

53,61

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

51,62

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

58,81

3505.10.00

3506.91.20 

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

64,80

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

25,72

3808.94

 

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

45,31

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

23,64

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10  6805.30.90

Esponjas para limpeza

58,66

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

23,54

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,28

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

45,79

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53,21

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

35,04

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55,35

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52,07

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53,21

2902.90.20

Naftalina

25,14

2917.11.10

Antiferrugem

49,28

2923.90.90

Clarificante

55,35

2931.00.39

Controlador de metais

40,66

2933.69.19

Flutuador 4x1

45,79

3402.90.39

Limpa-bordas

50,53

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,28

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58,55

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

59,84

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51,17

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

46,34

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28,26

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49,28

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

46,37

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49,28

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

49,28