PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 47/10,
180/10, 110/11
·
Adesão do RS pelo Prot.
ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·
Adesão do AP pelo Prot.
ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material
de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
Nova
redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a
partir de 01.02.12.
I - às transferências
entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o
estabelecimento recebedor for varejista;
Redação
original, efeitos até 31.01.12.
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação
original, efeitos, em relação a cada
unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova
redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de
01.02.12
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a
consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a
base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser
inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Redação original,
efeitos até 31.01.12.
Cláusula terceira A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo
Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior
à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à
cláusula oitava pelo Prot. ICMS 47/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não
produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2010.
Nova
redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de
01.02.12
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante |
|
2 |
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
|
3 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes |
|
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
|
6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da
classificação NCM |
|
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros |
|
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
|
9 |
3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
|
10 |
3808.50.10
3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens |
|
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
|
13 |
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
|
14 |
2207.10.00
2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
|
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira |
|
16 |
2801.10.00
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos
na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais
desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
|
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
|
18 |
2806.10.20
2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa |
|
19 |
28.15 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto |
|
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
|
21 |
2827.32.00
2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas |
|
22 |
2832.20.00
2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
|
23 |
2836.20.10
2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas |
|
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
|
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
|
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
|
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
|
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
|
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
|
30 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias |
|
31 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
|
32 |
2815.30.00
2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
|
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
|
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
|
35 |
2806.10.20
2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código
3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
|
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
|
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
|
38 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica |
|
39 |
8424.89
8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins |
|
40 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou
outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
|
41 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos da
data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.01.12.
ANEXO
ÚNICO
|
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) |
Água sanitária,
branqueador ou alvejante |
70 |
|
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes /
desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
|
3 |
3401.19.00 |
sabões em barras,
pedaços ou figuras moldados |
40,88 |
|
4 |
3401.20.90
3402.20.00 |
sabões ou detergentes em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
|
5 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
40,88 |
|
6 |
3402 |
outros agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da
posição 34.01. da classificação NCM. |
40,88 |
|
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
|
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos
e outras preparações para arear |
57 |
|
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma
para passar roupa |
71 |
|
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto |
28 |
|
11 |
3808.94 |
Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
|
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
|
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
|
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para
limpeza |
31 |
|
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e
limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49 |
|
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado ,
ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
|
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
|
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
|
19 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61 |
|
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de
ambiente |
40 |
|
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55 |
|
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos
para pré-lavagem de roupas |
52 |
|
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de
sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de
sódio, todos utilizados em piscinas |
53 |
|
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
|
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
|
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
|
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
|
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
|
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
|
30 |
34.03 |
Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
|
31 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador
de odor |
58 |
|
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores
de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
|
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro,
fita-teste |
51 |
|
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza
pesada |
49 |
|
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos
em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e
outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
|
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
|
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
|
38 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã
de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35 |
|
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou
elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
|
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos
e afins |
64 |
|
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas
por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo |
71 |
Redação original,
efeitos, nas operações destinadas a SC,
de 01.05.10, e a MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos
até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que
trata Prot ICMS 180/10.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária,
branqueador ou alvejante |
57,87 |
|
|
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes /
desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
|
|
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
51,62 |
|
|
3405.40.00 |
Pastas, pós,
saponéceos e outras preparações para arear |
58,81 |
|
|
3505.10.00 3506.91.20
3905.12.00 |
Facilitadores e goma
para passar roupa |
64,80 |
|
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto |
25,72 |
|
|
3808.94 |
Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45,31 |
|
|
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
|
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
|
|
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para
limpeza |
23,54 |
|
|
2710.11.90 |
Óleo para conservação
e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
|
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19
3808.94 |
Cloro estabilizado ,
ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
|
|
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
|
|
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico), em solução aquosa |
49,28 |
|
|
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
57,54 |
|
|
2827.20.90 |
Desumidificador de
ambiente |
35,04 |
|
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
|
|
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e
produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
|
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de
sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de
sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
|
|
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
|
|
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
|
|
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
|
|
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
|
|
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
|
|
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
|
|
34.03 |
Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
|
|
38.02 |
Neutralizador/eliminador
de odor |
58,55 |
|
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90
3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores
de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio, todos utilizados em piscinas |
59,84 |
|
|
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro,
fita-teste |
51,17 |
|
|
3824.90.49 |
Produtos para limpeza
pesada |
46,34 |
|
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH:
produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas |
28,26 |
|
|
3923.2 |
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
|
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
|
|
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou
elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
|
|
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos,
cabos e afins |
49,28 |