PROTOCOLO ICMS 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 46/10,
181/10
·
Adesão do RS pelo Prot.
ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·
Adesão do AP e PR pelo
Prot. ICMS 69/11, efeitos a partir de
01.11.11.
Dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação
original, efeitos, em relação a cada
unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova
redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 181/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
§
3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da
NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina,
observar-se-á, ainda, em relação à base de cálculo, o disposto em ato editado
pela administração tributária catarinense.
Acrescentado
o § 3º (4º?) à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a
cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas
margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da
MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à
cláusula oitava pelo Prot. ICMS 46/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não
produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 181/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
|
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
|
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
|
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
|
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
|
7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
|
8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
|
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
|
10 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
|
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
|
12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
|
13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
|
14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
|
15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
|
16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
|
17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
|
18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
|
19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
|
20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
|
21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
|
22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
|
23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 |
|
24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
|
25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
|
26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
|
27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
|
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
|
29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
|
30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
|
31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
|
32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
|
33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
|
34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
|
35 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
|
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
|
37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
|
38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
|
41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
|
45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
|
46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
|
48 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
|
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
|
50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
|
51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
|
52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
|
53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
|
55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
|
56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
|
57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|
58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
|
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
|
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|
63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
|
64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
|
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
|
67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
|
68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
|
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
|
70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
|
71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
|
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
|
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
|
74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
|
75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
|
76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
|
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
|
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
|
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
|
81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
|
82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
|
83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
|
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
|
85 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
ANEXO ÚNICO
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
|
3824.50.00 |
Argamassas e
concretos, não refratários |
33,53 |
|
|
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
|
|
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; |
38,34 |
|
|
39.16 |
Forro, sancas e afins
de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
|
|
39.17 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil |
30,74 |
|
|
39.18 |
Revestimento de
pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
|
|
39.19 39.21 |
Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos |
39,28 |
|
|
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
|
|
3925.20.00 |
Portas, janelas e
afins, de plástico |
35,00 |
|
|
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
|
|
3926.90 |
Outras obras de plástico,
para uso na construção civil |
30,48 |
|
|
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
|
|
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
|
|
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38 |
|
|
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
|
|
4410.11.21 |
Painéis de partículas,
painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
|
|
44.11 |
Pisos laminados com
base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
|
|
48.14 |
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
|
|
44.18 |
Obras de marcenaria ou
de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira |
37,27 |
|
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
|
|
57.04 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
|
|
63.03 |
Persianas de materiais
têxteis |
47,04 |
|
|
68.02 |
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
42,98 |
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo |
35,90 |
|
|
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
|
|
68.08 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
69,43 |
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso |
28,67 |
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de
altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
35,46 |
|
|
68.11 |
Caixas d’água, tanques
e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
frete incluso na BC da Retenção |
36,00 |
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes |
69,43 |
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
|
|
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
|
|
6912.00.00 |
Artefatos de
higiene/toucador, de cerâmica |
57,10 |
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08 |
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
69,43 |
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
34,41 |
|
|
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
|
|
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
49,98 |
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
|
|
7214.20.00 |
Barras próprias para
construções, inclusive vergalhões de aço |
40,36 |
|
|
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção,
inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
|
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço
não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos |
37,88 |
|
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço |
33,48 |
|
|
7308.30.00 |
Portas e janelas e
seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
|
|
7308.40.00 7308.90 |
Material para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção |
29,85 |
|
|
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,
ferro ou aço |
58,53 |
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
|
|
73.14 |
Telas metálicas,
grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
|
|
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
36,60 |
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
|
|
73.24 |
Artefatos de higiene
ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas,
de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
|
|
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
|
|
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
|
|
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para
uso na construção civil |
27,67 |
|
|
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
|
|
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
|
|
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
|
|
76.10 |
Construções e suas
partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
|
|
7615.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio |
45,69 |
|
|
76.16 |
Outras obras de
alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
|
|
76.16 8302.4 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20 |
|
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras e
ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as
suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
|
|
8302.10.00 |
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
|
|
8302.50.00 |
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
37,32 |
|
|
8419.1 |
Aquecedores de água
não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
30,18 |
|
|
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
|
|
90.19 |
Banheira de
hidromassagem |
31,70 |