PROTOCOLO ICMS 195, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 07/10,
45/10, 187/10
· Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 13/11,
efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 90/11,
efeitos a partir de 01.03.12.
· Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 101/11,
efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa
Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no
dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova
redação dada ao caput da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 45/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao
RJ, a partir de 01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10, e a MG, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao
inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
III - às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova redação dada ao
inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no §
1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste
Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária
na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à
cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova
redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 45/10, efeitos a partir de
12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado do
Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não
produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao
Anexo Único pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1. |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
|
2. |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão
horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
|
3. |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores
ou coifas aspirantes |
35,99 |
|
4. |
8415.10 8415.8
8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos
de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
|
5. |
8415.10.11 |
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e
interna |
48,01 |
|
6. |
8415.10.19 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
|
7. |
8415.10.90 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
|
8. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
|
9. |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
|
10. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
|
11. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por
depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto |
42,12 |
|
12. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas,
incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
|
13. |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes |
79,76 |
|
14. |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos
de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
|
15. |
8424.30.90 |
Lavadora de alta
pressão |
46,45 |
|
16. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos
de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados
por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
|
17. |
84.67 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual |
42,12 |
|
18. |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
|
19. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso
manual e suas partes |
42,12 |
|
20. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a
gás e suas partes |
42,12 |
|
21. |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas
de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de
depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
|
22. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
|
23. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência |
42,12 |
|
24. |
8516.2 |
Aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes |
31,60 |
|
25. |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
|
26. |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo |
44,45 |
|
27. |
84.25 |
Talhas, cadernais e
moitões |
37,00 |
|
28. |
8415.90 |
Partes de máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos
produtos destinados à construção civil |
39,14 |
Redação original, efeitos em relação ao RJ: 01.03.10; SC: 01.05.10; e MG:
da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 187/10.
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
|
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
|
|
|
8414.60.00 |
Coifas com dimensão
horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
|
|
|
8414.90.20 |
Partes de ventiladores
ou coifas aspirantes |
35,99 |
|
|
|
8415.10, 8415.8 e
8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos
de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
|
|
|
8415.10.11 |
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e
interna |
48,01 |
|
|
|
8415.10.19 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
|
|
|
8415.10.90 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
|
|
|
Excluídas as mercadorias 8421.21.00 e 8421.29.90 pelo Prot. ICMS
07/10, não produziu efeitos. |
|
|||
|
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar
ou depurar água |
47,21 |
|
|
|
Acrescidas as mercadorias 8421.21.00, 8421.29.90 e 8421.21.00
pelo Prot. ICMS 07/10, efeitos: nas operações destinadas a SC e RJ, de
01.03.10, e a MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a
data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de
que trata Prot ICMS 187/10. |
|
|||
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Purificadores de água |
34,19 |
|
|
|
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Depuradores de água elétricos |
47,21 |
|
|
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água
– Filtros de barro |
56,89 |
|
|
|
8421.39.30 |
Concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
litros por minuto |
42,12 |
|
|
|
8423.10.00 |
Balanças para pessoas,
incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
|
|
|
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes |
79,76 |
|
|
|
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos
de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
|
|
|
8424.30.90 |
Lavadora de alta
pressão |
46,45 |
|
|
|
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a
22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
||
|
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
||
|
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
||
|
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
||
|
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
||
|
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas
de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de
depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
|
|
|
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca |
42,12 |
||
|
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência |
42,12 |
||
|
8516.2 |
Aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes |
31,60 |
|
|
|
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
|
|
|
8516.32.00 |
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo |
44,45 |
|
|