PROTOCOLO ICMS 192, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 06/10,
42/10, 184/10
· Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 13/11,
efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 16/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·
Adesão do AP, pelo Prot.
ICMS 121/11, efeitos a partir de 06.01.12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 42/10, efeitos a partir de 01.03.10.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova redação dada ao inciso
III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de
01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova redação dada ao inciso
III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de
01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de
01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no §
1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula sexta
pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste
Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária
na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de
01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, de
01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo
Único pelo Prot. ICMS 184/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1.
|
7321.11.00 7321.81.00
7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
|
2.
|
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
|
3.
|
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
|
4.
|
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
|
5.
|
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
|
6.
|
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
|
7.
|
8418.50.10
8418.50.90 |
Outros congeladores
("freezers") |
37,22 |
|
8.
|
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
|
9.
|
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
|
10.
|
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
|
11.
|
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00,
8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e
8418.69.99 |
40,84 |
|
12.
|
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
|
13.
|
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
|
14.
|
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
|
15.
|
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
|
16.
|
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos
duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede |
26,19 |
|
17.
|
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
|
18.
|
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
|
19.
|
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
31,06 |
|
20.
|
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
|
21.
|
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
31,28 |
|
22.
|
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
|
23.
|
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
31,49 |
|
24.
|
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a
10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
|
25.
|
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
|
26.
|
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
|
27.
|
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
|
28.
|
8471.30 |
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
|
29.
|
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados |
38,73 |
|
30.
|
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de
pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
|
31.
|
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das
subposições 8471.60.54 |
49,61 |
|
32.
|
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de
saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
|
33.
|
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
|
34.
|
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
27,12 |
|
35.
|
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas
da posição 84.71 |
32,39 |
|
36.
|
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os
produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
|
37.
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
|
38.
|
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
|
39.
|
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
|
40.
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes |
41,66 |
|
41.
|
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
|
42.
|
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
|
43.
|
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
|
44.
|
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
|
45.
|
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras |
33,60 |
|
46.
|
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
|
47.
|
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras |
30,01 |
|
48.
|
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
|
49.
|
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos
itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00
e 8516.79 |
37,87 |
|
50.
|
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
|
51.
|
8517.12 |
Telefones para redes sem fio,
exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
|
52.
|
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
|
53.
|
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das
subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
|
54.
|
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo |
41,69 |
|
55.
|
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo |
41,69 |
|
56.
|
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
|
57.
|
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos |
23,97 |
|
58.
|
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory
cards") |
49,68 |
|
59.
|
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
|
60.
|
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso
automotivo |
37,22 |
|
61.
|
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos
utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
|
62.
|
8528.49.29
8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 |
|
63.
|
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
|
64.
|
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
|
65.
|
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de
televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
|
66.
|
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
|
67.
|
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes
de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
|
68.
|
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
|
69.
|
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
|
70.
|
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
|
71.
|
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
|
72. |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37 |
|
73. |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a
25 ramais |
37 |
|
74. |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37 |
|
75. |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37 |
|
76. |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
37 |
|
77. |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento |
37 |
|
78. |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
37 |
|
79 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
37,22 |
Redação original e suas alterações, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir de 01.03.10 até a data prevista em decreto do Poder
Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
|
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
|
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
|
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
|
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
|
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
|
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
|
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
|
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
|
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
|
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos
nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
40,84 |
|
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
|
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
|
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e
dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12;
8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
|
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
|
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
|
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
|
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
|
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
31,06 |
|
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
|
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
|
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
31,28 |
|
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
|
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
31,49 |
|
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade
não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
|
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
|
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
|
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de
peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
|
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
|
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
|
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 |
|
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
37,22 |
|
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
|
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
|
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
|
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
|
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break") |
36,26 |
|
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes |
41,66 |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
|
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
|
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
|
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
|
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras |
33,60 |
|
Excluída a mercadoria
8516.71.00 pelo Prot. ICMS 06/10, não produziu efeitos. |
||
|
8516.71.00 |
Aparelhos para
preparação de café ou de chá |
41,92 |
|
Acrescida a mercadoria
8516.71.00 pelo Prot. ICMS 06/10, efeitos: nas operações destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10, a MG, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo, e a SC, a partir de 01.05.10. |
||
|
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
|
Excluída a mercadoria 8516.72.00 pelo
Prot. ICMS 06/10, não produziu efeitos. |
||
|
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
|
Acrescida a mercadoria 8516.72.00 pelo Prot. ICMS 06/10, efeitos:
nas operações destinadas ao RJ, a
partir de 01.03.10, a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo, e a SC, a partir de 01.05.10. |
||
|
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Torradeiras |
30,01 |
|
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
|
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
|
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio |
38,55 |
|
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso
automotivo |
21,54 |
|
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
|
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros
dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 |
37,22 |
|
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo |
41,69 |
|
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo |
41,69 |
|
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
|
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
|
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
|
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
|
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo |
37,22 |
|
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores
de televisão |
37,22 |
|
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
|
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) |
42,00 |
|
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
|
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo |
34,22 |
|
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
|
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas |
37,22 |
|
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
|
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
|
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
|
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |