PROTOCOLO ICMS 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 05/10,
41/10, 54/10,
190/10, 111/11
· Adesão do RS pelo Prot. ICMS 15/11,
efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão do AP pelo Prot. ICMS 74/11,
efeitos a partir de 07.10.11.
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 41/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR, a partir de
01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10; e a MG, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas
Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 111/11,
efeitos a partir de 01.02.12.
I - às transferências
entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o
estabelecimento recebedor for varejista;
Redação original, efeitos até 31.01.12.
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso
III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
III - às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
Revogado o inciso IV da cláusula segunda pelo
Prot. ICMS 54/10, efeitos a partir de
30.03.10.
IV (Revogado)
Redação original,
efeitos, em relação às operações
destinadas ao PR, de 01.03.10 a 29.03.10, e a SC e MG, não produziu efeitos.
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V -
às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos a
partir de 01.02.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto
mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do
imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser
inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Redação anterior, efeitos até 31.01.12.
Cláusula terceira A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS
190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior
à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”,
deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no §
1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como
MVA-original o percentual de 177,19%.
§
1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b)
uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei
federal nº 7.798/89, art. 9°);
c)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, II);
d)
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, I);
f)
uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, II);
g)
uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo
ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§
2º Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§
3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula sétima
pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação
deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição
tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula
sétima pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§
3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à
cláusula nona pelo Prot. ICMS 41/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado do Paraná,
a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III
- ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Redação
original, não produziu efeitos.
Cláusula nona Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 111/11, efeitos a
partir de 01.02.12.
ANEXO
ÚNICO
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
|
2 |
2712.10.00
|
Vaselina |
|
3 |
2814.20.00
|
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) |
|
4 |
2847.00.00
|
Peróxido de Hidrogênio
(água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
|
5 |
2914.11.00
|
Acetona (frasco em até
30 ml) |
|
6 |
3006.70.00
|
Lubrificação íntima |
|
7 |
3301
|
Óleos essenciais
(frasco em até 10 ml) |
|
8 |
3303.00.10
|
Perfumes (extratos) |
|
9 |
3303.00.20
|
Águas-de-colônia |
|
10 |
3304.10.00
|
Produtos de Maquilagem
para os Lábios |
|
11 |
3304.20.10
|
Sombra, Delineador,
Lápis para sobrancelhas e rímel |
|
12 |
3304.20.90
|
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
|
13 |
3304.30.00
|
Preparações para
manicuros e pedicuros |
|
14 |
3304.91.00
|
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem |
|
15 |
3304.99.10
|
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
|
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
|
17 |
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo |
|
18 |
3305.20.00
|
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
|
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
|
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
|
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
23 |
3306.20.00
|
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fio dental) |
|
24 |
3306.90.00
|
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária |
|
25 |
3307.10.00
|
Preparações para
barbear (antes, durante ou após) |
|
26 |
3307.20.10
|
Desodorantes corporais
e antiperspirantes, líquidos |
|
27 |
3307.20.90
|
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes |
|
28 |
3307.30.00
|
Sais perfumados e
outras preparações para banhos |
|
29 |
3307.90.00
|
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
|
30 |
3401.11.90
|
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados |
|
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|
32 |
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob
outras formas |
|
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou
para água quente |
|
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras |
|
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
|
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha simples |
|
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha dupla |
|
39 |
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os
de maquilagem) e toalhas de mão |
|
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas |
|
40 |
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos
de mesa |
|
41 |
4818.40.10
|
Fraldas |
|
42 |
4818.40.20
|
Tampões higiênicos |
|
43 |
4818.40.90
|
Absorventes higiênicos
externos |
|
44 |
5601.10.00
|
Absorventes e tampões
higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
|
45 |
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso
não medicinal) |
|
46 |
5603.92.90
|
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
|
47 |
8203.20.90
|
Pinças para
sobrancelhas |
|
48 |
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de
cutelaria) |
|
49 |
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
|
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
|
52 |
9603.21.00
|
Escovas de dentes |
|
53 |
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos |
|
54 |
9605.00.00
|
Sortidos de viagem,
para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
|
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
|
56 |
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
57 |
3923.30.003924.10.003924.90.004014.90.907010.20.00 |
Mamadeiras |
Redação anterior dada
ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 190/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até
31.01.12.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
|
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
|
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) |
51 |
|
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio
(água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51 |
|
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até
30 ml) |
51 |
|
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
|
7 |
3301 |
Óleos essenciais
(frasco em até 10 ml) |
51 |
|
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
|
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
|
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem
para os Lábios |
51 |
|
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador,
Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
|
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
51 |
|
13 |
3304.30.00 |
Preparações para
manicuros e pedicuros |
64 |
|
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem |
51 |
|
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
|
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
|
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
|
18 |
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
|
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
|
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
40 |
|
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
|
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
|
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
|
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária |
44 |
|
25 |
3307.10.00 |
Preparações para
barbear (antes, durante ou após) |
76 |
|
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais
e antiperspirantes, líquidos |
47 |
|
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes |
47 |
|
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e
outras preparações para banhos |
51 |
|
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
|
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
|
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
|
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
51 |
|
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
|
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou
para água quente |
51 |
|
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras |
51 |
|
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
51 |
|
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha simples |
45 |
|
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha dupla |
44 |
|
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os
de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
|
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas |
49 |
|
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos
de mesa |
56 |
|
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
|
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
|
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos
externos |
62 |
|
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões
higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
|
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso
não medicinal) |
51 |
|
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
51 |
|
47 |
8203.20.90 |
Pinças para
sobrancelhas |
51 |
|
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de
cutelaria) |
51 |
|
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
|
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
|
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
|
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
|
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos |
51 |
|
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem,
para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
51 |
|
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
|
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
|
57 |
3923.30.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
51 |
Redação original, efeitos, em relação ao PR: 01.03.10; SC: 01.05.10; e
MG: da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 190/10.
ANEXO
ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-
original (%) |
|
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó
até 50g) |
50,90 |
|
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução
aquosa (amônia) |
50,90 |
|
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio
(água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
|
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até
30 ml) |
50,90 |
|
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
|
33.01 |
Óleos essenciais
(frasco em até 10 ml) |
50,90 |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
|
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem
para os Lábios |
45,75 |
|
3304.20.10 |
Sombra, Delineador,
Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
|
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
50,90 |
|
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem |
49,69 |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
|
3304.99.90 |
Outros produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele |
47,63 |
|
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
|
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
|
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
|
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
59,31 |
|
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
|
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
|
3306.90.00 |
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
|
3307.10.00 |
Preparações para
barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
|
3307.20.10 |
Desodorantes corporais
e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
|
3307.20.90 |
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes |
51,73 |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e
outras preparações para banhos |
50,90 |
|
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
|
3401.19.00 |
Outros sabões,
produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos |
50,90 |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
50,90 |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
|
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou
para água quente |
50,90 |
|
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras |
50,90 |
|
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
50,90 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
simples |
48,12 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha dupla |
45,76 |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
|
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso
não medicinal) |
50,90 |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
|
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas
|
50,90 |
|
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de
cutelaria) |
50,90 |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
|
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive
o digital |
50,90 |
|
9603.2 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes |
50,90 |
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos |
50,90 |
|
9605.00.00 |
Sortidos de viagem,
para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
50,90 |
|
96.15 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
|
3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras |
50,90 |
|
3304.30.00 |
Preparações para
manicuros e pedicuros |
57,87 |
|
3306.20.00 |
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
70,36 |
|
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os
de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
|
Vide a
cláusula nona, relativamente aos efeitos. Nova
redação dada à mercadoria 48.18.20.00 pelo Prot. ICMS 05/10, efeitos: nas
operações destinadas a SC e PR, a partir de 01.03.10, e a MG, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
|
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo
comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
|
4818.20.00 |
Redação original, não
produziu efeitos. Papel toalha do tipo
comercializado em rolos de 100 m ou mais
|
48,62 |
|
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos
de mesa |
56,37 |
|
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
|
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos
externos |
64,43 |
|
5601.10.00 |
Absorventes e tampões
higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
|
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
56,39 |