PROTOCOLO ICMS 190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 04/10,
40/10, 99/11
· Adesão de MT, MS e RS, pelo Prot. ICMS 56/10, efeitos a partir de 30.03.10.
· Adesão da BA, pelo Prot. ICMS 206/10,
efeitos, em relação às operações destinadas: a MG, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo; aos demais Estados signatários, a partir de 01.03.11.
· Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 78/11,
efeitos a partir de 11.10.11.
· Adesão de GO e SE, pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de
Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25
de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 40/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR e RJ, a partir de
01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10; e a MG, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III
- às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que
seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único
ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III
– “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§
2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
Revogado o § 2º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos a
partir de 01.03.12.
§ 2º REVOGADO
Redação
original, efeitos até 29,02,12.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Vide a cláusula segunda
do Protocolo ICMS 56/10, relativamente à aplicação das disposições deste
Protocolo a MT, MS e RS.
Nova redação dada à
cláusula oitava pelo Prot. ICMS 40/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação às operações destinadas:
I -
aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II
- ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III
- ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Redação
original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao
Anexo Único pelo Prot. ICMS 99/11, efeitos a partir de 01.03.12.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
|
|
9404.2 |
Colchões, inclusive
box |
76,87 |
|
|
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow
e protetores de
colchões |
83,54 |
|
Redação anterior, dada ao Anexo
Único pelo Prot. ICMS 04/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao PR,
RJ e SC, a partir de 01.03.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
Vide a cláusula oitava,
relativamente aos efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
|
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
|
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
Redação original, não produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
|
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
|
|
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
|
|
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |