PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 03/10,
39/10, 178/10
·
Adesão do RS, pelo Prot.
ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação
original, efeitos, em relação a cada
unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova
redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 178/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Nova
redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
Acrescentado
o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados
signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada à
cláusula oitava pelo Prot. ICMS 39/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações
destinadas:
I - ao Estado de
Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas
Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 178/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
|
1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
|
|
|
2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
|
|
|
3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
|
|
|
4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
63 |
|
|
|
5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
||
|
6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
||
|
7 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
|
|
|
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
||
|
9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
|
|
|
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
55 |
||
|
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
53 |
||
|
12 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
|||
|
13 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
|
|
|
14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
|
|
|
15 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
58 |
|
|
|
16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
|
|
|
17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
||
|
18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
74 |
||
|
19 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
|
|
|
20 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
|
|
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 03/10, efeitos, nas operações destinadas a SC, a partir de
01.03.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, até
a data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
3924.10.00 |
Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis |
38 |
|
4419.00.00 |
Artefatos de madeira
para mesa ou cozinha |
63 |
|
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou
cartão |
63 |
|
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
|
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
|
6911.10.10 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
|
6911.10.90 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
|
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
|
70.13 |
Objetos de vidro para
serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
|
7013.37.00 |
Outros copos exceto de
vitrocerâmica – outros copos |
55 |
|
7013.42.90 |
Objetos para serviço
de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros –
pratos |
53 |
|
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e
alumínio |
64 |
|
73.23 |
Artefatos de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. |
70 |
|
7615.19.00 |
Outros artefatos de
uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de alumínio |
58 |
|
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
|
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
|
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada
para cozinha ou açougue |
74 |
|
82.15 |
Colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
|
9617.00 |
Garrafas térmicas e
outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo,
bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
Redação original, não produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)
ORIGINAL |
|
|
3924.10.00 |
Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis |
37,92 |
|
|
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
49,98 |
|
|
6911.10.10 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48,30 |
|
|
6911.10.90 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
49,98 |
|
|
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103,02 |
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para
serviço de mesa ou de cozinha |
54,20 |
|
|
7013.37.00 |
Outros copos exceto de
vitrocerâmica – outros copos |
55,18 |
|
|
7013.42.90 |
Objetos para serviço
de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros –
pratos |
53,21 |
|
|
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço
de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e
alumínio |
63,84 |
|
|
73.23 |
Artefatos de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. |
70,05 |
|
|
7615.19.00 |
Outros artefatos de
uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio |
57,62 |
|
|
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
72,69 |
|
|
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71,40 |
|
|
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
73,98 |
|
|
82.15 |
Colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
68,67 |
|
|
9617.00 |
Garrafas térmicas e
outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo,
bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
69,69 |