PROTOCOLO ICMS 188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Alterado pelos Prots. ICMS 02/10,
179/10, 108/11
·
Adesão do RS, pelo Prot.
ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·
Adesão do AP, pelo Prot.
ICMS 91/11, efeitos a partir de 01.03.12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/11,
efeitos a partir de 01.02.12.
I - às transferências
entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o
estabelecimento recebedor for varejista;
Redação
original, efeitos até 31.01.12.
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova
redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da
mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 108/11, efeitos a
partir de 01.02.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do
Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto
mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do
imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser
inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Redação original,
efeitos até 31.01.12.
Cláusula terceira A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no
Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo
Prot. ICMS 179/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior
à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade federada,
conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta
cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos,
em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do
Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova
redação dada ao caput da cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos, em relação a cada unidade
federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado
o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos, em relação a cada
unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 108/11, efeitos a partir
de 01.02.12.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
|
4 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó |
|
5 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
|
6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g e 1 kg |
|
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
|
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
|
9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
|
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes sem açúcar |
II - SUCOS e BEBIDAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
|
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas,
exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a
2203 |
|
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de café |
|
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos de fruta |
|
6 |
2009.80.00 |
Água de coco |
|
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras
bebidas não alcoólicas prontas para beber |
|
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau |
|
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III - LATICÍNIOS e
MATINAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme
de leite |
|
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para
elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
|
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de lactentes |
|
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base
de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
7 |
04.02 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
8 |
04.03 |
Iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
9 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
10 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
IV - SNACKS, CEREAIS e
CONGÊNERES
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou torrefação |
|
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
|
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
|
4 |
2008.1 |
amendoim e castanhas
tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS e
CONDIMENTOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
|
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do peso total |
|
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
|
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
independente do peso total |
|
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
|
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
10 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro |
VI - BARRAS DE CEREAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
|
2 |
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais
contendo cacau |
|
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas |
VII - PRODUTOS a BASE DE
TRIGO e FARINHAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas
ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
|
2 |
1905.10.00 |
Pão denominado
knackebrot |
|
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães
industrializados, inclusive de especiarias. |
|
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto
aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial |
|
5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” –
sem cobertura |
|
6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” –
com cobertura |
|
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado
e produtos semelhantes torrados |
|
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas
para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e
sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial. |
|
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas
para sorvete |
VIII - ÓLEOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
|
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros |
IX - PRODUTOS À BASE DE
CARNE e PEIXE
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
|
2 |
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|
3 |
16.04 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe |
|
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS
e FRUTAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
|
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
|
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
|
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
|
6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas
e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
|
8 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas
de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI - OUTROS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
2104.20.00 |
Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado
ou doce) |
|
2 |
2104.10.11 |
Preparações para
caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas
preparados |
|
5 |
09.01 |
Café torrado e moído,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
6 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado
|
|
7 |
0903.00 |
Mate |
|
8 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao
Estado de São Paulo) |
|
9 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 5kg. (nas saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul) |
|
10 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(microondas) |
|
11 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
|
12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou
de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
13 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
|
14 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e
seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,
sorbitol, polialcool, maltitol) |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 179/10, efeitos da
data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.01.12.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Original (%) |
|
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
|
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
|
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg |
32 |
|
4 |
1806.90 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
|
5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
|
6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
|
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à
base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, sem cacau |
51 |
|
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou
sem açúcar |
54 |
|
9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
32 |
|
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
II - SUCOS e BEBIDAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de mate ou chá |
45 |
|
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a
elaboração de bebidas |
48 |
|
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
|
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de café |
34 |
|
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos de fruta |
34 |
|
6 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
|
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras
bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
|
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
|
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite |
14 |
|
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para
elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
34 |
|
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
|
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de lactentes |
39 |
|
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
|
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
|
7 |
04.02 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
|
8 |
04.03 |
iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
|
9 |
04.04 |
requeijão e similares,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33 |
|
10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
IV - SNACKS, CEREAIS e
CONGÊNERES
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
3 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
29 |
|
4 |
2008.1 |
amendoim e castanhas
tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47 |
V - MOLHOS, TEMPEROS e
CONDIMENTOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do peso total |
54 |
|
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
|
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
46 |
|
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, independente do peso total |
56 |
|
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do peso total |
28 |
|
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
39 |
|
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
|
10 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
VI - BARRAS DE CEREAIS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
|
2 |
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais
contendo cacau |
54 |
|
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares
compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós
de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares
de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares,
ainda que em cápsulas |
37 |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO
e FARINHAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
19.02 |
Massas alimentícias,
mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
|
2 |
1905.10.00 |
Pão denominado
knackebrot |
24 |
|
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães
industrializados, inclusive de especiarias. |
24 |
|
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas,
exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial |
31 |
|
5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” –
sem cobertura |
42 |
|
6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” –
com cobertura |
28 |
|
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e
produtos semelhantes torrados |
24 |
|
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
|
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto
casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker”
e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial. |
24 |
|
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete |
24 |
VIII - ÓLEOS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
|
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
|
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
46 |
|
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de
algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
|
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros |
39 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e
PEIXE
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
|
2 |
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
|
3 |
16.04 |
Preparações e conservas
de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
|
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e
FRUTAS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
34 |
|
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas
em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
51 |
|
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas,
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
34 |
|
6 |
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
|
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
8 |
20.07 |
Doces, geléias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
53 |
|
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
34 |
XI - OUTROS
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
|
1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias
compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
|
2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos
em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
|
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas
em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
|
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas
preparados |
34 |
|
5 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
|
6 |
0903.00 |
Mate |
57 |
|
7 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(microondas) |
37 |
|
8 |
2101.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
44 |
|
9 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de
mate ou chá |
49 |
|
10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou
igual a 500 gramas |
38 |
|
11 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral
(aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
Redação anterior dada
ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 02/10, efeitos, nas operações destinadas a SC, a
partir de 01.05.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo, todos
até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que
trata Prot ICMS 179/10.
ANEXO ÚNICO
|
Chocolates |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
32 |
|
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
32 |
|
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
|
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados
em pó |
25 |
|
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg |
25 |
|
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg |
21 |
|
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
|
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
|
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
|
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
sem açúcar |
51 |
|
Sucos e
Bebidas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de mate ou chá |
45 |
|
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para
a elaboração de bebidas |
48 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
|
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de café |
34 |
|
20.09 |
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos de frutas |
34 |
|
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
|
2202.90.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
|
2202.90.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
|
Laticínios
e matinais |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite |
14 |
|
1702.90.00 |
Preparações em pó para
elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
|
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de lactentes |
39 |
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
|
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
35 |
|
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em
recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
|
04.03 |
Iogurte e Leite
Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
|
04.04 04.06 |
Requeijão e similares
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
|
04.05 |
Manteiga em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
15.16 15.17 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
|
Snacks, cereais e Congêneres |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
29 |
|
2008.1 |
Amendoim e castanha
aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
|
Molhos, Temperos e Condimentos |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
20.02 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg |
39 |
|
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
54 |
|
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
56 |
|
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou
em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual
ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
|
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a
10 g, independentemente do peso total |
56 |
|
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
28 |
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
|
Barras de Cereais |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
|
1806.90.00 |
Barra de cereais
contendo cacau |
54 |
|
2106.10.00, 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares
compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós
de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares
de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares,
ainda que em cápsulas |
37 |
|
Produtos
à base de trigo e farinhas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
19.02 |
Massas alimentícias,
mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
|
1905.10.00 |
Pão denominado
knackebrot |
24 |
|
1905.20 |
Bolo de forma, pães
industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
|
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas,
exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial |
31 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
28 |
|
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado
e produtos semelhantes torrados |
24 |
|
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
|
1905.90.20 |
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream
cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial. |
24 |
|
1905.90.90 |
Outros pães e bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete |
24 |
|
Óleos |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado,
em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
|
15.08 |
Óleo de amendoim
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
15.09 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
|
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
46 |
|
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros óleos
refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
1512.19.11 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de
algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
1514.1 |
Óleo de Canola, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
|
1515.19.00 |
Óleo de linhaça
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
1515.29.10 |
Óleo de milho
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros |
39 |
|
Produtos
a Base de Carne e Peixes |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
|
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
|
16.04 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe |
37 |
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
|
Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
07.10 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
34 |
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.01 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
51 |
|
20.03 |
Cogumelos e trufas,
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.07 |
Doces, geléias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
|
20.08 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
OUTROS |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
2104.20.00 |
Preparações alimentícias
compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
|
2104.10.11 |
Preparações para
caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
|
2104.10.11 |
Preparações para sopas
em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
|
2104.10.2 |
Caldos e sopas
preparados |
34 |
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
|
0903.00 |
Mate |
57 |
|
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(microondas) |
37 |
|
2101.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500g. |
44 |
|
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate
ou chá |
49 |
|
2106.90.2 |
Pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou
igual a 500 g. |
38 |
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral
(aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais,
manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
Redação original, não
produziu efeitos.
ANEXO ÚNICO
|
Chocolates |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
31,96 |
|
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
31,93 |
|
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
31,93 |
|
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados
em pó |
24,51 |
|
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a 1 kg |
25,11 |
|
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg |
20,62 |
|
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
50,77 |
|
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54,01 |
|
1806.90.00 |
||