Protocolo ICMS 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009
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Publicado no DOU de
16.04.09, pelo Despacho 88/09.
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Alterado pelo Prot. ICMS 83/09.
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os
Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o
disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes
dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações
que seguem:
Nova redação dada ao
inciso I da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/09, efeitos a partir de
24.07.09.
I – caput da cláusula primeira:
Redação
original, efeitos até 23.07.09.
I – cláusula primeira:
“Cláusula primeira
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário”;
II – cláusula segunda:
“Cláusula
segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.”;
III – cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.”;
IV – cláusula quarta:
“Cláusula quarta O valor do imposto retido
corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na
cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.”;
V – cláusula quinta:
“Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
VI – cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.”;
VII – item X do Anexo Único:
“
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
|
X |
OUTROS SUPORTES |
|
|
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
|
- outros |
8523.29.90,
8523.40.19 |
“.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º
e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as
redações que seguem:
“§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no §
2º;
II – “ALQ
inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A
MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve
adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
|
|
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota
interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
|
Alíquota
interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II
– nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM
19/85, de 25 de julho de 1985:
I – §§ 1º e 2º da cláusula
segunda;
II – §§ 1º e 2º da cláusula
quarta;
III – cláusulas sexta,
sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.