Protocolo ICMS 7, DE 3 DE ABRIL DE 2009
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Publicado no DOU de
16.04.09, pelo Despacho 88/09.
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Alterado pelo Prot. ICMS 82/09.
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre
substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 82/09, efeitos a partir de 24.07.09.
I – caput da cláusula primeira:
Redação original, efeitos até 23.07.09.
I –
cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50,
respectivamente, todas da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.”;
II – § 3º da cláusula primeira:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.”;
III – cláusula segunda:
“Cláusula
segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.”;
IV – cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.”;
V – cláusula quarta:
“Cláusula quarta O valor do imposto retido
corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na
cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.”;
VI – cláusula quinta:
“Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de
destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
VII – cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
“§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no §
2º;
II – “ALQ
inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A
MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve
adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
|
|
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
||
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17% |
18% |
19% |
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|
Alíquota
interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
|
Alíquota
interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II
– nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º.
§
4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:
I – §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II – §§ 1º e 2º da cláusula quarta;
III – cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.