PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE
ABRIL DE 2008
·
Publicado no
DOU de 14.04.08, pelo Despacho 24/08.
·
Retificação no DOU de
02.05.08.
·
Denunciado
pelo DF, conforme Despacho nº 88/08.
·
Adesão de AL
pelo Protocolo ICMS 119/08, efeitos a partir de
01.01.09.
·
Adesão do RJ
pelo Prot. ICMS 17/09, efeitos a partir de
01.05.09.
Nova redação dada à ementa pelo
Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
Redação original, efeitos até
31.05.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os
Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de
Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
Cláusula
primeira Nas operações
interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos
listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.10.08.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao § 1º
da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no
Anexo Único, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Redação anterior dada ao
§ 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos de 01.06.08 a
31.10.08.
§
1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
§ 1º O disposto neste
protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I,
quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;
II – no Anexo II, na
hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.
§ 2º O
regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
II – outro
estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade
federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Redação original, efeitos até 31.10.08.
II – outro estabelecimento do mesmo titular,
desde que não varejista.
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se,
também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado
ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente
ao diferencial de alíquotas.
Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
§ 4º
Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o
regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados
no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito
passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos
automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
Nova redação dada ao inciso II do § 4º da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
Redação
original, efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no
§ 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato
de fidelidade.
Cláusula
segunda A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço.
§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I –
“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ
inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A
MVA-ST original é:
I – 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída
de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28
de novembro de 1979;
Nova redação dada à alínea
“b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a
partir de 01.11.08.
b) saída
de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Redação anterior dada à
alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08,
efeitos de 01.06.08 a 31.10.08.
b) saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
b) saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
II –
40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
Nova redação dada ao § 3º
da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar
as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III – nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
§ 3º Da combinação dos
§§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I – Na hipótese de a
operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por
cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um
inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e
três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e
cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II – Na hipótese de a
operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a
MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e
seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e
oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta
inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III – Na hipótese de a
operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a
MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e
quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto
inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete
inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV – Na hipótese de a
operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a
MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e
oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta
inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e
dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade
federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V – nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas
operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos
e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula
terceira O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser
recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Nova redação dada à
cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Cláusula
quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da
cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na
cláusula quarta.
Redação original, efeitos até 31.05.08.
Cláusula quinta Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com
as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos
na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na
cláusula quarta.
Cláusula
sexta Este
protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo
ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo
ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo
ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias
deste e daqueles protocolos.
Cláusula
sétima Este
protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao
parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de
junho de 2008.
RETIFICAÇÃO (DOU de 02.05.08)
No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008,
publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: “Os
Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....”, leia-se: “Os Estados do Amapá, Amazonas,...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Acrescido
o Anexo Único pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO
ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
2 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
|
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
5 |
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos |
3926.30.00 |
|
6 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
6 |
Redação original,
efeitos de 01.06.08 a 31.10.08. Correias de
transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos
com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
8 |
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
10 |
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de
matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
|
13 |
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
14 |
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
|
15 |
Vidros de dimensões e formatos que
permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
17 |
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios |
7014.00.00 |
|
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular) |
7311.00.00 |
|
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço |
73.20 |
|
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
|
21 |
Peso de chumbo para balanceamento
de roda |
7806.00 |
|
22 |
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
25 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08. Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
|
25 |
Redação original, efeitos de 01.06.08 a
31.10.08. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
|
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|
27 |
Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|
28 |
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|
29 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08. |
84.09.9 |
|
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
31 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
|
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
33 |
Compressores e turbocompressores
de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|
34 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos a partir de 14.07.08. Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|
34 |
Redação original,
efeitos até 13.07.08. Partes das bombas,
compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|
35 |
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado |
8415.20 |
|
36 |
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
40 |
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
41 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
|
43 |
Partes para macacos do item 42
|
8431.1010 |
|
44 |
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01.05 para SP e MG e a 01.06 para os demais Estados. Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
|
44 |
Redação original,
efeitos até 30.04 para SP e MG e até 31.05 para os demais Estados. Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
|
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
46 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
|
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
48 |
Rolamentos |
84.82 |
|
49 |
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação |
84.83 |
|
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos) |
84.84 |
|
51 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos
de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores. |
85.11 |
|
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|
56 |
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
|
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
|
58 |
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|
59 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
|
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
62 |
Selecionadores e interruptores não
automáticos |
8535.30.11 |
|
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis |
8536.10.00 |
|
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
|
65 |
Relés |
8536.4 |
|
66 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e
65 |
8538 |
|
67 |
Interruptores, seccionadores e
comutadores |
8536.50.90 |
|
68 |
Faróis e projetores, em unidades
seladas |
8539.10 |
|
69 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
71 |
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
72 |
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
73 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
|
74 |
Parte e acessórios de motocicletas
(incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
75 |
Engates para reboques e
semi-reboques |
8716.90.90 |
|
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|
78 |
Contadores, indicadores de velocidade
e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
|
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
|
80 |
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
9031.80.40 |
|
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
82 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
|
Acrescentados os itens 85
a 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01.02.09. |
||
|
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
|
86 |
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
|
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em
disco. |
4823.40.00 |
|
88 |
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
|
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
|
91 |
Bomba de assistência de direção
hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
|
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
|
93 |
Filtros de pólen do
ar-condicionado |
8421.39.90 |
|
94 |
"Máquina" de vidro
elétrico de porta |
8501.10.19 |
|
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
|
96 |
Bobinas de reatância e de
auto-indução. |
8504.50.00 |
|
97 |
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
|
98 |
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina) |
8512.30.00 |
|
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
|
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça
(sonda lambda) |
9027.10.00 |
Revogados
os Anexos I e II pelo Prot. ICMS 049/08, efeitos a partir de 01.06.08.
ANEXO I
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
|
3 |
Protetores de caçamba
de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
4 |
Reservatórios de óleo
para uso automotivo |
3923.30.00 |
|
5 |
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
|
6 |
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos
Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
7 |
Tapetes próprios para
automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso
automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
8 |
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição
59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
|
9 |
Encerados e toldos
para uso automotivo |
6306.1 |
|
10 |
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores |
6506.10.00 |
|
11 |
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
|
12 |
Vidros de dimensões e
formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
13 |
Espelhos retrovisores
para veículos |
7009.10.00 |
|
14 |
Lentes de faróis,
lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
15 |
Cilindro de aço para GNV
(gás natural veicular) |
7311.00.00 |
|
16 |
Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
|
17 |
Obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto
7325.91.00 |
|
18 |
Fechaduras e partes de
fechaduras para uso automotivo |
8301.20 8301.60 |
|
19 |
Chaves apresentadas
isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
|
20 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
|
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|
22 |
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|
23 |
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 |
|
24 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
|
25 |
Bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
|
26 |
Turbocompressores de ar
para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
27 |
Partes das bombas e
turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
|
28 |
Máquinas e aparelhos
de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
|
29 |
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
30 |
Filtros de entrada de
ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
31 |
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
32 |
Macacos para uso
automotivo |
8425.42.00 |
|
33 |
Válvulas redutoras de
pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
|
34 |
Válvulas para
transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
|
35 |
Válvulas solenóides,
para fins automotivos |
8481.80.92 |
|
36 |
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
|
37 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
38 |
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
39 |
Aparelhos e
dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas
de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
85.11 |
|
40 |
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de
pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para
uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
41 |
Telefones móveis, para
uso automotivo |
8517.12.13 |
|
42 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
|
43 |
Aparelhos de
reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
|
44 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10 |
|
45 |
Aparelhos receptores
de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso
automotivo |
8527.2 |
|
46 |
Antenas para uso
automotivo |
8529.10.90 |
|
47 |
Selecionadores e
interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
48 |
Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
49 |
Disjuntores, para uso
automotivo |
8536.20.00 |
|
50 |
Relés, para uso
automotivo |
8536.4 |
|
51 |
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46,
47 e 48 |
8538 |
|
52 |
Interruptores,
seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
|
53 |
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535,
8536.50.90, para uso automotivo |
8538 |
|
54 |
Faróis e projetores,
em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
55 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso
automotivo |
8539.2 |
|
56 |
Jogos de fios para
velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
|
57 |
Carroçarias para os
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
58 |
Partes e acessórios
dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
|
59 |
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
60 |
Medidores de nível,
para uso automotivo |
9026.10.19 |
|
61 |
Manômetros, para uso
automotivo |
9026.20.10 |
|
62 |
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso
automotivo |
90.29 |
|
63 |
Amperímetros
utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
|
64 |
Aparelhos digitais, de
uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
65 |
Controladores
eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
|
66 |
Relógios para painéis
de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
|
67 |
Assentos e partes de
assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
68 |
Acendedores para uso
automotivo |
9613.80.00 |
ANEXO II
ÍTEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
1 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
2 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
3 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
4 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
|
5 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou
pneumática. |
8481.20.90 |
|
6 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
|
7 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
|
8 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
|
9 |
Peso para balanceamento de roda para uso
automotivo |
7806.00 |
|
10 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
11 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
|
12 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
13 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
14 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
|
15 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
|
16 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
17 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases |
8421.9 |
|
18 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
19 |
Partes para macacos de uso automotivo
|
8431.1010 |
|
20 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
|
21 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de
agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
|
22 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
|
23 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
|
24 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
|
25 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
26 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
27 |
Reservatório de ar comprimido para veículos
automotores |
7311.00.00 |