PROTOCOLO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas
disposições do Protocolo ICMS 17/85, de 25
de junho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.