PROTOCOLO ICMS 83, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças.
Os
Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de
Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Protocolo
ICMS 41, de 4 de abril de 2008:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios
e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre
contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às
operações subseqüentes.”
II – O § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no
Anexo Único, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes
e acessórios.”;
III – O
inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II –
outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a
unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.”;
IV – o inciso II do § 4º da cláusula primeira:
“II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.”;
V – a alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
“b) saída
de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade;”.
Cláusula
segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, com a
seguinte redação:
“§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato
de fidelidade.”.
Cláusula terceira Os itens 6 e 25 do Anexo Único do
Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
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6 |
Correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
25 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
Cláusula
quarta Este
protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.