PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para
veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de
abril de 2008:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.”;
II – o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste
protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios,
listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”;
III – a alínea “b” do inciso I do §
2º da cláusula segunda:
“b) saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.”;
IV – o § 3º da
cláusula segunda:
“§ 3º Da combinação
dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST
corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento):
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao
percentual de 40% (quarenta por cento):
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III – nas demais
hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.”;
V – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de
substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do
§ 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto
na cláusula quarta.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispositivos ao Protocolo
ICMS 41/08, com a seguinte redação:
I – os §§ 4º e 5º à cláusula
primeira:
“§ 4º - Mediante
acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime
previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as
peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não
estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos
automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
II - de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
§ 5º - A
responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.”;
II - o Anexo Único:
“ANEXO
ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
2 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
|
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
5 |
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos |
3926.30.00 |
|
6 |
Correias de transmissão, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos
com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
8 |
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
10 |
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de
matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
|
13 |
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
14 |
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
|
15 |
Vidros de dimensões e formatos que
permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
17 |
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios |
7014.00.00 |
|
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular) |
7311.00.00 |
|
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço |
73.20 |
|
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
|
21 |
Peso de chumbo para balanceamento
de roda |
7806.00 |
|
22 |
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
|
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|
27 |
Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|
28 |
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|
29 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou
84.08. |
84.09.9 |
|
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
31 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
|
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
33 |
Compressores e turbocompressores
de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|
34 |
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|
35 |
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado |
8415.20 |
|
36 |
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
40 |
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
41 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
|
43 |
Partes para macacos do item 42
|
8431.1010 |
|
44 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
|
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
46 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
|
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
48 |
Rolamentos |
84.82 |
|
49 |
Árvores de transmissão (incluídas
as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação |
84.83 |
|
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos) |
84.84 |
|
51 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos
de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores. |
85.11 |
|
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|
56 |
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
|
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
|
58 |
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|
59 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
|
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
62 |
Selecionadores e interruptores não
automáticos |
8535.30.11 |
|
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis |
8536.10.00 |
|
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
|
65 |
Relés |
8536.4 |
|
66 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e
65 |
8538 |
|
67 |
Interruptores, seccionadores e
comutadores |
8536.50.90 |
|
68 |
Faróis e projetores, em unidades
seladas |
8539.10 |
|
69 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
71 |
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
72 |
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições |
87.07 |
|
73 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições |
87.08 |
|
74 |
Parte e acessórios de motocicletas
(incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
75 |
Engates para reboques e
semi-reboques |
8716.90.90 |
|
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|
78 |
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
|
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
|
80 |
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
9031.80.40 |
|
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
82 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
“.
Cláusula terceira Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
RETIFICAÇÃO
·
Publicada no DOU de 25.06.08
No
Protocolo ICMS 49/08, de 8 de
maio de 2008, publicado no DOU de 21 de maio de 2008, Seção 1, páginas 25 e 26,
na cláusula primeira, no inciso II, no
§ 1º, onde se lê: “ ... máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários ...”, leia-se: “...
máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários ...”.
MANUEL
DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA