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Publicado
no DOU de 14.04.08, pelo Despacho nº 24/08.
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Retificação
no DOU de 25.06.08.
Dá nova
redação à cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou
gravada.
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de
Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o
disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
"caput" da cláusula primeira do Protocolo
ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo
Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2008.
RETIFICAÇÃO
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Publicada no DOU de 25.06.08
No Protocolo ICMS 44/08, de 4 de
abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, página 23, na
ementa e na cláusula primeira, onde se
lê: “... Protocolo ICMS 19/85 ...”, leia-se:
“... Protocolo ICM 19/85 ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA