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Publicado no
DOU de 14.04.08, pelo Despacho nº 24/08.
Altera o Protocolo ICM
17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a
seguinte redação o caput da cláusula
primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de
julho de 1985:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.".
Clausula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de maio de 2008.