PROTOCOLO ICMS 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 27.12.07, pelo Despacho 110/07.
· Retificado no DOU de 22.02.08.
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula
primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de
julho de 1985:
"Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a
respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado
de São Paulo."
Cláusula
segunda O Anexo Único do Protocolo
ICMS 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste
protocolo.
Cláusula
terceira Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO (DOU de 22.02.08)
Ao final do Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007,
publicado no DOU de 27 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 67 e 68, inclua-se
o Anexo único, com a seguinte redação:
Anexo Único do Protocolo ICMS 72/07
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM - 2007 |
|
I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
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- em cassetes |
8523.29.21 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
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|
II |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|
III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
|
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|
X |
OUTROS
SUPORTES não gravados |
|
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-
discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
-
outros |
8523.29.90 |
|
|
XI |
DISCOS
PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|
XII |
FITAS
MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES
TEIXEIRA