PROTOCOLO ICMS 41/06
· Publicado no DOU de 27.12.06, pelo Despacho 22/06.
· Ver Despachos 21/07, 26/08, 26/11, 27/11, 28/11, 29/11, 30/11, 31/11, 41/11, 42/11, 65/11, 80/11, 91/11, 104/11, 105/11, 143/11, 172/11, 185/11.
· Alterado pelos Protocolos ICMS 32/07, 73/07, 56/08, 113/08, 12/09, 150/10, 176/10, 199/10, 8/11.
· Especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico: Ato COTEPE/ICMS 17/04.
· Ver cláusula terceira do Protocolo ICMS 73/07.
Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Atividades e Competências
Cláusula primeira As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;
Nova redação dada ao inciso VI do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a
Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o
Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou
o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a
Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o
Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e
o relatório da análise funcional;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
Revogado o inciso VIII do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
VIII (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
VIII – substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em
que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de
irregularidade no funcionamento de ECF.
Nova redação dada ao inciso IX do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
IX – atribuir número ao Termo Descritivo
Funcional emitido nos termos deste Protocolo.
Redação original, acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos de 17.07.07 a 30.04.09.
IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido
nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento
ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.
Acrescido o inciso X ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
X –
atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao
equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de
análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2°
da cláusula décima primeira.
Acrescido o inciso XI ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
XI – Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 2º
Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao
funcionamento de ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de
irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante
previamente constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório
conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e
saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades
federadas signatárias deste Protocolo.
§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.
Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.
VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.
§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente
poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo
Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo,
ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a
emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste
Protocolo.
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já
aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal
alteração em modificação da identificação da versão desse software básico,
desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado
anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
Redação original, efeitos até 30.09.10.
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já
aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em
modificação da identificação da versão desse software básico;
Nova redação dada ao caput do inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
III - análise estrutural de revisão e análise
funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no
hardware, implicando tal alteração
em modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este
não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:
Redação original, efeitos até 30.09.10.
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de
revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que
sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.
Acrescida a alínea f ao inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou
MFD.
§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.
§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.
§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
Nova redação dada
ao § 5º da cláusula terceira
pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 31.12.07.
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise
funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação
vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros
requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software
básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas,
requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na
legislação pertinente.
§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.
Nova redação dada ao caput do § 7º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 7º Entende-se por compatibilidade de software
básico, para fins do disposto nas alíneas
“a” dos incisos II e III,
respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:
Redação original, efeitos até 30.09.10.
§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico,
para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a
capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.
§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.
§ 9º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.
Nova redação dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.
§ 10 Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.
Redação
original dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos
de 01.01.08 a 23.07.08.
§ 10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação
do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que
implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente
após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.
Acrescido o § 11 à cláusula terceira pelo Protocolo ICMS
73/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.
Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:
I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de “lógica negativa”;
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
Nova redação dada à alínea e do inciso II da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
e) a implementação de rotina de
reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que
habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no
CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09,
de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30.09.10.
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha
gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados
relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no
inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.
§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.
§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.
Seção II
Do Vale-Equipamento
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
Cláusula
quinta Vale-Equipamento é o
documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o
modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de
ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de
análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e
hardware e de análise funcional de revisão de software.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo
fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo
I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido
Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de
análise funcional de revisão de software e hardware.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo
fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por
estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um
ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou
importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para
verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do
equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou
importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua
legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele
indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer
estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade
federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo
Descritivo Funcional emitido.
§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.
§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Subseção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural
Nova redação dada à
cláusula sexta pelo Protocolo ICMS 73/07,
efeitos a partir de 01.01.08.
Cláusula sexta O
fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural
inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos
previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser
registrada a data da solicitação.
§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o
caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas
pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.
§ 3º O fabricante ou
importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona,
conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação,
ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos,
especialmente o previsto no §4º da clausula terceira, observado o disposto nos
§§ 4º e 5º desta cláusula.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no §3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.
§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante
a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez por este motivo, pelo
Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador,
acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado
descrevendo a não conformidade constatada.
Redação original, efeitos até 31.12.07.
Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar
a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico
credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira,
emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se
refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições
estabelecidas pelo órgão técnico.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial
Cláusula sétima Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:
I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
Nova redação dada à alínea b do inciso I da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);
Redação original, efeitos até 30.11.10.
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware,
identificado como ECF(B);
II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea “b” do inciso III desta cláusula;
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo:
Nova redação dada à alínea a do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;.
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
a) mídia óptica
gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de
configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos
equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante
legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela
gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
Nova redação dada ao item 1 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
1. indicação dos programas compiladores dos programas-fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf;
Redação original, efeitos até 30.11.10.
1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do
software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa
executável, denominada “COMPILADOR DO SB.htm ou pdf”;
Nova redação dada ao item 2 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;
Redação original, efeitos até 30.11.10.
2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos
Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e
informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES
TÉCNICAS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;
3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.htm ou pdf”;
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.htm ou pdf”;
Nova redação dada ao item 5 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf;
Redação original, efeitos até 30.11.10.
5. descrição funcional da programação gravada em
Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO
FUNCIONAL <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;
6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou pdf”;
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada “ROTINAS DO SB.htm ou pdf”;
Nova redação dada ao item 8 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS <nome do dispositivo>.htm ou pdf”;
Redação original, efeitos até 30.11.10.
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no
desenvolvimento do software básico, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.htm
ou pdf”;
9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.htm ou pdf”;
10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO. doc ou pdf”;
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.htm ou pdf”
12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.htm ou pdf”;
13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.htm.ou pdf”;
14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.htm ou pdf”;
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada “ALGORITMO DO GT.htm ou pdf”;
16. arquivo do software básico no formato binário denominado “SB.bin”;
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;
19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente;
20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fitadetalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
Nova redação dada ao item 20.4 da alínea b do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios
ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a
leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;
Nova redação dada ao item 2 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre
utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de
Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula
sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação
original, efeitos até 30.09.10.
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado
no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de
Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da
cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
Nova redação dada ao item 5 da alínea c do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;”.
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II,
assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma
reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento
em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as
rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso
III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do
ECF apresentado para análise;
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
Nova redação dada ao item 1 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
1. arquivo do software básico no formato binário gravado em
dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
Nova redação dada ao item 2 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);
Redação original, efeitos até 30.11.10.
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e
programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;
Nova redação dada ao item 4 da alínea d do inciso III da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.
Redação original, efeitos até 30.11.10.
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado
a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento
do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido
com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso anterior.
V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do inciso III impressos em papel.
§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.
§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.
Cláusula oitava Concluída a análise o órgão técnico deverá:
I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constatada desconformidade:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;
b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
Nova redação dada à alínea c do inciso II da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de
lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09
de 03 de abril de 2009;
Redação
original, efeitos até 30.09.10.
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de
lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio
ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;
e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alinea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão
Cláusula nona Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.
Acrescido o inciso III à cláusula nona pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
III - dois novos equipamentos emissores de cupons
fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware,
identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware,
identificado como ECF(B).
Parágrafo único. Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.
Cláusula décima Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
I - sendo constada desconformidade:
Nova redação dada à alínea a do inciso I da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da
cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres
fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação
original, efeitos até 30.09.10.
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula
nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo
fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da
cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constada desconformidade:
Nova redação dada à alínea a do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da
cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres
fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação
original, efeitos até 30.09.10.
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula
nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo
fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula
quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;
e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
Nova redação dada à alínea f do inciso II da cláusula décima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de
lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09
de 03 de abril de 2009;
Redação
original, efeitos até 30.09.10.
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de
lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio
ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;
h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alinea “g” deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Seção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional
Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de
01.05.09 a 30.11.10.
Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe
designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III
do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de
unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no
local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação
eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a
procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso,
do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta
cláusula.
Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Prot.
ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 30.04.09.
Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada
por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três
representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto
no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software
básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e,
quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo
único desta cláusula.
Redação original, efeitos até 31.12.07.
Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada
por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das
unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da
cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a
procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso,
do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta
cláusula.
Renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula décima
primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 1º A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.
Acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula décima primeira pelo
Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 2° O
Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a
relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja
realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três
servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de
acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de
cancelamento da análise funcional.
§ 3° A
análise realizada nos termos do § 2° tem eficácia exclusivamente para a unidade
federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na
legislação estadual para a autorização de uso.
§ 4° O equipamento cuja
análise for realizada nos termos do § 2° deverá ser submetido à análise
funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer
alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso
em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para
o contribuinte usuário.
Cláusula décima segunda O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;
II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06.
§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar: I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.
§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:
Nova redação dada ao inciso I do § 2º da cláusula décima
segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
I - pedido de análise funcional de revisão de
software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de
1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico
credenciado;
Redação original, efeitos até 30.09.10.
I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido
com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido
objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;
II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.
Cláusula décima terceira A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:
I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.
II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
Redação original, efeitos até 30.11.10.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o
último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que,
em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não
tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no inciso II da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 09/09.
Redação original, efeitos até 30.11.10.
§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas
a análise de revisão para correção de erro que
cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula
trigésima terceira.
§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.
Acrescido o § 4º à cláusula décima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento
produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente
será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por
determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da
cláusula quarta.
Cláusula décima quarta O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS
150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será indeferido quando
o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material
exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da
análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
Cláusula décima quinta O pedido de análise funcional será
indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento
ou material exigido para a realização da análise.
Acrescidos os §§ 1º a 5º à cláusula décima quinta pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao
Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os
documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o
encerramento da análise”.
§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de
Análise Funcional de ECF, conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de
análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no Anexo
XIV, no caso de analise funcional de revisão de software.
§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de
Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de
revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo
Laudo de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria
na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no
caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de
correção do parque instalado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para
novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado
de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado,
em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo
do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de
software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 5º A falta de conclusão da análise funcional
motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não
conformidades constatadas, conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e
vigésima nona, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional,
sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula.
Cláusula décima sexta Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:
I - a interrupção da análise, desde que:
a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima sexta pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;.
Redação original, efeitos até 16.07.07.
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;
III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.
§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.
Nova redação dada à cláusula décima sétima pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17.07.07.
Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
Redação original, efeitos até 16.07.07.
Cláusula décima sétima Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
Seção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:
I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
Nova redação dada à alínea a do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10,
efeitos a partir de 01.10.10.
a) dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas capacidades de armazenamento total ocupadas com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e a outra entre 99,90 % (noventa e noves inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
Redação original, efeitos até 30.09.10.
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua
capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos
emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e
cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por
cento);
Nova redação dada à alínea b do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10,
efeitos a partir de 01.10.10.
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;
Redação original, efeitos até 30.09.10.
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de
Fitadetalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
Nova redação dada à alínea d do inciso VII da cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 150/10,
efeitos a partir de 01.10.10.
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z e outro igual a 5 (cinco) Reduções Z;
Redação original, efeitos até 30.09.10.
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados,
apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70
(setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
Acrescido o inciso VIII à cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:
I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.
Acrescido o § 5º à cláusula décima oitava pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
§ 5º A apresentação dos materiais descritos no inciso VII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.
Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.
Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima primeira Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Revogada a cláusula vigésima segunda pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
Cláusula vigésima segunda (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.09.10.
Cláusula vigésima segunda Após a publicação do Termo
Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um)
Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em
conformidade com o disposto na cláusula quinta.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software
Cláusula vigésima terceira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como
ECF(B1);
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou .pdf”;
2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
Nova redação dada ao caput do inciso VIII da cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido
em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de
2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software
básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima terceira pelo
Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer
documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo
envelope identificado como Env.(A1), onde também será
inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da
realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer
documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope
de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da
realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira.
Acrescido o § 5º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no §
7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes
verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de
arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Acrescido o § 6º à cláusula vigésima terceira pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.
Cláusula vigésima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira.
Cláusula vigésima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima sexta Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Seção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware
Cláusula vigésima sétima O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
Nova redação dada ao caput inciso VIII da cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
Redação
original, efeitos até 30.11.10.
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido
em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de
2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software
básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
Acrescido o inciso IX à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima sétima pelo
Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer
documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser
acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será
inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização
dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima.
Redação original, efeitos até 30.09.10.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer
documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser
acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o
envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos
estabelecidos na cláusula vigésima primeira.
Acrescido o § 5º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no §
7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes
verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de
arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Acrescido o § 6º à cláusula vigésima sétima pelo Prot. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.12.10.
§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso.
Cláusula vigésima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima.
Cláusula vigésima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Revogada a cláusula trigésima primeira pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01.10.10.
Cláusula trigésima primeira (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.09.10.
Cláusula trigésima primeira Após a emissão do Termo
Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um)
Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em
conformidade com o disposto na cláusula quinta.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Revogadas as cláusulas trigésima segunda a quadragésima pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula trigésima segunda (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima segunda No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.
§ 1º A cópia da documentação referida no “caput” será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.
§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação. <!ID8147-1>
§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.
§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.
§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.
§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:
I - da unidade federada denunciante;
II - do fabricante do ECF;
III - de empresa interventora credenciada; e
IV - da empresa usuária do ECF.
§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima quinta.
§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quinta.
§ 10 A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:
I - realização de diligência ou perícia;
II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira;
III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I da cláusula trigésima quarta.
Cláusula trigésima terceira (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima terceira A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula trigésima quinta.
Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.
Cláusula trigésima quarta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima quarta A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:
I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula.
§ 1º Na hipótese desta cláusula poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula trigésima quinta.
§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula trigésima quinta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima quinta A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;
d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º da cláusula trigésima segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º da cláusula trigésima segunda;
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira;
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quarta;
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta cláusula;
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea “b” do inciso II desta cláusula.
Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Cláusula trigésima sexta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima sexta O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta cláusula, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.
§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos nesta cláusula, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
Cláusula trigésima sétima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima sétima O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta.
Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o “caput”, informando à Comissão Processante.
Cláusula trigésima oitava (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima oitava Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula trigésima quarta.
Cláusula trigésima nona (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula trigésima nona As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este Capítulo.
Cláusula quadragésima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula quadragésima As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico.
Cláusula quadragésima primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.
Cláusula quadragésima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.
ANEXO I
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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|
Identificação do Equipamento ECF |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
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O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor. |
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|
Local e data: Assinatura: |
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|
Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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|
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ............................... |
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|
Nome: |
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|
Matrícula: |
CPF: |
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|
Cargo: |
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|
Local e data: Assinatura: |
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Nova
redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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|
Razão social: |
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|
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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|
Endereço: |
Nº: |
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|
Bairro: |
Município: |
UF: |
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|
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
||||||
|
CPF: |
Cargo: |
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|
Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
||||||
|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
|||
|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de
Conformidade de Hardware, quando for o caso |
||||||
|
Denominação: |
||||||
|
CNPJ: |
||||||
|
Endereço: |
Nº: |
|||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||
|
Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato
COTEPE/ICMS 17/04: |
||||||
|
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e
sob as penas da lei: a) que o
equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas
na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94,
conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem
seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os
programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da
alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os
programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da
cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com
fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a
expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o
compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto
houver equipamento em uso no mercado. |
||||||
|
Local e data: Assinatura: |
||||||
|
Reconhecimento da firma. |
||||||
Redação
original, efeitos até 23.07.08.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU
IMPORTADOR
|
Identificação do
Fabricante ou Importador |
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|
Razão social: |
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|
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|||||
|
Endereço: |
Nº: |
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|
Bairro: |
Município: |
UF: |
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|
Identificação do
Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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|
Nome: |
||||||
|
CPF: |
Cargo: |
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|
Identificação do
Equipamento ECF Analisado |
||||||
|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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|
Identificação do
Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
||||||
|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
|||
|
Identificação do Órgão
Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware,
quando for o caso |
||||||
|
Denominação: |
||||||
|
CNPJ: |
||||||
|
Endereço: |
Nº: |
|||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||
|
O fabricante ou
importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima
identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação
pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso;
b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu
funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os
programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea
“b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a
que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima
terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao
software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações
prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos
comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das
autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado. |
||||||
|
Local e data: Assinatura: |
||||||
|
Reconhecimento da firma. |
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ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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|
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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|
Endereço: |
Nº: |
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|
Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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|
Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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|
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
|||
|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso |
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|
Denominação: |
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|
CNPJ: |
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|
Endereço: |
Nº: |
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|
Bairro: |
Município: |
UF: |
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|
O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:
<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>
|
||||||
|
Local e data: Assinatura: |
||||||
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Reconhecimento da firma. |
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ANEXO IV
TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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|
Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado |
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Denominação: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo |
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O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados. |
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Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador |
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Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................ |
|||||||||
|
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ................................................................................................................................................................ |
|||||||||
|
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06. |
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|
Local e data: Assinatura: |
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ANEXO V
TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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|
Nome: |
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|
CPF: |
Cargo: |
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|
Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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|
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado |
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|
Denominação: |
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|
CNPJ: |
||||||||||||
|
Endereço: |
Nº: |
|||||||||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||||||||
|
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado |
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|
Nome: |
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|
CPF: |
Cargo: |
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|
Nome: |
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|
CPF: |
Cargo |
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O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados. |
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|
Assinaturas:
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Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador |
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Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. |
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|
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. |
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|
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06. |
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|
Local e data: Assinatura: |
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ANEXO VI
TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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|
Endereço: |
Nº: |
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|
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||||||
|
Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados |
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Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................ Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................ |
|||||||||
|
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ................................................................................................................................................................ Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ................................................................................................................................................................ |
|||||||||
|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres |
|||||||||
|
Denominação: |
|||||||||
|
CNPJ: |
|||||||||
|
Endereço: |
Nº: |
||||||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
|||||||
|
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado |
|||||||||
|
Nome: |
|||||||||
|
CPF: |
Cargo: |
||||||||
|
Nome: |
|||||||||
|
CPF: |
Cargo |
||||||||
|
O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento. |
|||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||
|
Assinaturas:
|
|||||||||
|
Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres |
|||||||||
|
Nome: |
|||||||||
|
Matricula Funcional: |
UF: |
||||||||
|
O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento. |
|||||||||
|
Local: |
Data: |
||||||||
|
Assinatura do Coordenador Operacional: |
|||||||||
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
|
Identificação do Fabricante ou Importador |
||||||
|
Razão social: |
||||||
|
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|||||
|
Endereço: |
Nº: |
|||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||
|
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
||||||
|
Nome: |
||||||
|
CPF: |
Cargo: |
|||||
|
Identificação do Equipamento ECF Analisado |
||||||
|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
|||
|
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
||||||
|
Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
|||
|
Identificação do Órgão Técnico Credenciado |
||||||
|
Denominação: |
||||||
|
CNPJ: |
||||||
|
Endereço: |
Nº: |
|||||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||
|
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF. |
||||||
|
Assinatura: |
||||||
|
Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional |
||||||
|
Coordenador Operacional |
||||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Analisadores |
||||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Nome: |
UF: |
|||||
|
Ajuste necessário |
||||||
|
|
||||||
|
Local e data da análise: Assinatura do Coordenador Operacional: |
||||||
ANEXO VIII
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06:
1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
|
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão) |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente) |
|
|
|
|
|
|
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
|
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
|
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX |
|||||
2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
|
FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL |
|
|
FF
(COD. FABRICANTE): |
|
|
MM
(MODELO): |
|
|
AA |
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO |
|
LLLLLLLLLLLLLL |
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante |
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
|
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO) |
|
|
|
|
4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:
|
CANCELAMENTOS |
|||||||||||||
|
ITEM |
CUPOM EMITIDO |
CUPOM EM EMISSÃO |
OPERAÇÃO ACRESC. ITEM |
OPERAÇAO DESCONTO ITEM |
OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL |
OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL |
|||||||
|
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ICMS |
ISSQN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
|
ACRÉSCIMOS |
DESCONTOS |
||||||
|
ITEM |
SUBTOTAL |
ITEM |
SUBTOTAL |
||||
|
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. TOTALIZADORES:
|
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
|
Totalizador Geral |
|
|
|
Venda Bruta Diária |
|
|
|
Cancelamento de ICMS |
|
|
|
Cancelamento de ISSQN |
|
|
|
Desconto ICMS |
|
|
|
Desconto ISSQN |
|
|
|
Geral de ISSQN |
|
|
|
Venda Líquida Diária |
|
|
|
Acréscimo ICMS |
|
|
|
Acréscimo ISSQN |
|
|
|
Isento do ICMS |
|
|
|
Substituição Tributária do ICMS |
|
|
|
Não Incidência do ICMS |
|
|
|
Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN |
|
|
|
Meios de pagamento |
|
|
|
Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado |
|
|
|
Relatório Gerencial |
|
|
|
Isento do ISSQN |
|
|
|
Substituição Tributária do ISSQN |
|
|
|
Não Incidência do ISSQN |
|
|
|
Cancelamento Não Fiscal |
|
|
|
Acréscimo Não Fiscal |
|
|
|
Desconto Não Fiscal |
|
|
7. CONTADORES:
|
DENOMINAÇÃO |
SIGLA |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
|
Contador de Reinício de Operação |
|
|
|
Contador de Reduções Z |
|
|
|
Contador de Ordem de Operação |
|
|
|
Contador Geral de Operação Não-Fiscal |
|
|
|
Contador de Cupom Fiscal |
|
|
|
Contador Geral de Relatório Gerencial |
|
|
|
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada |
|
|
|
Contador de Cupom Fiscal Cancelado |
|
|
|
Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais |
|
|
|
Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais |
|
|
|
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito |
|
|
|
Contador de Fita-detalhe |
|
|
8. INDICADORES:
|
DENOMINAÇÃO |
SIGLA |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
|
Número de Ordem Seqüencial do ECF |
|
|
|
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos |
|
|
|
Tempo Emitindo Documento Fiscal |
|
|
|
Tempo Operacional |
|
|
|
Operador |
|
|
|
Loja |
|
|
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
|
SÍMBOLO |
|
LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: |
|
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
|
QTDE DE LACRES |
LOCAL DE INSTALAÇÃO |
|
EXTERNO |
|
|
INTERNO |
|
10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
|
MATERIAL |
FIXAÇÃO |
LOCALIZAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
10.3. MECANISMO IMPRESSOR:
|
MARCA |
MODELO |
TIPO |
COLUNAS |
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: |
||||
10.4. MEMÓRIA FISCAL:
|
TIPO DE DISPOSITIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
|
|
|
|
|
|
Observação: |
|||
10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
|
TIPO DE DISPOSITIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
TIPO DE FIXAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
Observação: |
||||
10.6. PORTAS:
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
|
IDENT. |
LOCAL |
FUNÇÃO |
|
CN1 |
|
|
|
CN2 |
|
|
|
CN3 |
|
|
|
CN4 |
|
|
|
CN5 |
|
|
|
J1 |
|
|
|
J2 |
|
|
|
J3 |
|
|
|
J4 |
|
|
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
|
<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for o caso> |
12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:
|
COORDENADOR OPERACIONAL |
|
|
NOME: |
UF: |
|
DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE |
|
|
NOME: |
UF: |
|
NOME: |
UF: |
|
NOME: |
UF: |
|
NOME: |
UF: |
|
NOME: |
UF: |
13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
|
NOME: CPF: CARGO OU FUNÇÃO: LOCAL E DATA DA ANÁLISE: ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL: |
ANEXO IX
CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;
Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;
Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;
Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;
Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;
Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;
Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.
Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.
<Local e data:>
<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>
Revogado o Anexo X pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Redação original, efeitos até
30.04.09.
ANEXO X
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo
da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem
SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado,
de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula
trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo
ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE
SUSPENSÃO:
|
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
SUSPENSO |
|
|
|
|
NÚMERO: |
DATA: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE:
|
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
|
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
|
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
|
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
|
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO,
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. REPRESENTANTES DAS
UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:
|
NOME |
UF |
ASSINATURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. REPRESENTANTE DO
FABRICANTE:
|
NOME: |
CPF: |
|
ASSINATURA: |
|
Revogado o Anexo XI pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Redação original, efeitos até
30.04.09.
ANEXO XI
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE
CASSAÇÃO:
|
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
CASSADO |
|
|
|
|
NÚMERO |
DATA |
|
|
|
||
2. IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE:
|
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
|
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
|
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
|
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
|
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO,
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. REPRESENTANTES DAS
UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:
|
NOME |
UF |
ASSINATURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. REPRESENTANTE DO
FABRICANTE:
|
NOME: |
CPF: |
|
ASSINATURA: |
|
Nova redação dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 8/11, efeitos
a partir de 07.04.11.
ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO
COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch -
(SEFAZ/SC)
COORDENAÇÃO
GERAL ADJUNTA: Rudá Tupinambá Rodrigues Caland – (SEFAZ-PI).
Redação
anterior dada ao Anexo
XII pelo Prot. ICMS 199/10, efeitos de 01.01.11 a 06.04.11.
ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Inácio José Oliveira Sousa – (SET-RN).
Redação
anterior dada ao Anexo
XII pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos de 01.05.09 a 31.12.10.
ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto
(SEFAZ/SC).
Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 113/08, efeitos de 01.01.09 a 30.04.09.
ANEXO
XII
A Comissão Processante prevista no § 5º da
cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes
de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos
por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a
recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros
da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente
prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes
substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando
estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade
federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser
substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE
|
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
|
EFETIVO 1 |
RS |
Marcos Antônio Araújo
do Rio |
|
EFETIVO 2 |
ES |
Mauro Deserto Braga |
|
EFETIVO 3 |
SC |
Rogério de Mello
Macedo da Silva |
|
SUPLENTE 1 |
SE |
José Ricardo Poderoso |
|
SUPLENTE 2 |
PB |
Nirla Maria Carvalho
Aragão |
|
SUPLENTE 3 |
GO |
Christiane Milhomem
Brandão Vieira |
|
SUPLENTE 4 |
MS |
Josué Romero |
|
SUPLENTE 5 |
MA |
Joaquim Franklin da
Costa Neto |
|
SUPLENTE 6 |
SC |
Sérgio Dias Pinetti |
COORDENADORES
GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira
Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio
Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).
Redação anterior dada ao Anexo XII pelo Prot. ICMS 73/07, efeitos de 01.01.08 a 31.12.08, com
as alterações do Prot. ICMS 56/08.
ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO
COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante
prevista no §5º da cláusula trigésima segunda deste protocolo, fica composta
pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1
(um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades
federadas, vedada a recondução para as
funções efetivas.
Vencido o prazo de um
ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento
fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na
impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de
outro processo.
O representante da
unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá
ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
PROCESSANTE
|
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
|
EFETIVO 1 |
DF |
Wanduil Antônio da
Silva |
|
EFETIVO 2 |
ES |
Mauro Deserto Braga |
|
EFETIVO 3 |
RN |
Inácio José Oliveira
Sousa |
|
SUPLENTE 1 |
SE |
José Ricardo Poderoso |
|
SUPLENTE 2 |
PB |
Nirla Maria Carvalho
Araújo |
|
SUPLENTE 3 |
GO |
Christiane Milhomem
Brandão Vieira |
|
SUPLENTE 4 |
MS SC |
Redação dada pelo Prot.
ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08. Josué Romero Redação anterior,
efeitos até 23.07.08. Sérgio Dias Pinetti |
|
SUPLENTE 5 |
RS |
Luiz Fernando Rodrigues
Portinho |
|
SUPLENTE 6 |
SP SP |
Redação dada pelo Prot.
ICMS 56/08, efeitos a partir de 24.07.08. Ricardo Yuchio Techima
Iwasaki Redação anterior,
efeitos até 23.07.08. Nelson Hernandes Júnior |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENADORES
GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL:
Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o §
4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.
COORDENAÇÃO GERAL
ADJUNTO:
Redação dada pelo Prot. ICMS 56/08,
efeitos a partir de 24.07.08.
Marcos Antônio
Araújo do Rio, do RS.
Redação
anterior, efeitos até 23.07.08 - Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em
conformidade com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.
Redação original, efeitos até 31.12.07.
ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
|
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
|
EFETIVO 1 |
SC |
Sérgio Dias Pinetti |
|
EFETIVO 2 |
RS |
Luiz Fernando Rodrigues
Portinho |
|
EFETIVO 3 |
SP |
Nelson Hernandes Júnior |
|
SUPLENTE 1 |
DF |
Wanduil Antônio da Silva
|
|
SUPLENTE 2 |
ES |
Mauro Deserto Braga |
|
SUPLENTE 3 |
RN |
Inácio José Oliveira
Sousa |
|
SUPLENTE 4 |
SE |
José Ricardo Poderoso |
|
SUPLENTE 5 |
PB |
Nirla Maria Carvalho
Araújo |
|
SUPLENTE 6 |
GO |
Christiane Milhomem
Brandão Vieira |
COORDENADORES GERAL E
ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr.
Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO:
Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)