· Publicado no DOU de 14.07.06.
· Exclusão do DF pelo Protocolo ICMS 29/06, efeitos a partir de 16.10.06.
· Ver os Despachos 04/06, 06/06, 10/06, 11/06 e 16/06.
· Exclusão do CE, PB, RN e SE pelo Protocolo ICMS 42/06, efeitos a partir de 22.12.06.
· Adesão do AP pelo Protocolo ICMS 27/07 efeitos a partir de 01.10.07
· Adesão do CE, a partir de 01.10.07, e do PI e DF, a partir de 01.11.07, pelo Protocolo ICMS 57/07.
· Alterado pelo Protocolo ICMS 71/07.
· Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Protocolo ICMS 89/08, sem efeitos.
· Adesão de BA, PB, PE, RN e SE pelo Protocolo ICMS 134/08, efeitos a partir de 01.03.09.
· Denúncia do DF pelo Despacho 101/08, efeitos a partir de 01.12.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada a
cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 71/07, efeitos a partir de 01.01.08.
Cláusula
primeira Nas operações
interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas
na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes
situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
Redação original, efeitos
até 31.12.07.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto
aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM |
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25% |
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Alíquota interestadual de 7% |
60% |
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Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
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Alíquota interna |
29,04% |
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.