PROTOCOLO ICMS 07/00

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25.06.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
 

- em cassetes

8523.11.10

 

- outras

8523.11. 90

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.13.10

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

- outras

8523.13.90

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8524.32.00

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8524.39.00

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

- outras

8524.51.90

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00