PROTOCOLO ICM 19/85
· Publicado no DOU de 29.07.85.
· Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 10/87, e ICMS 53/91, 05/98, 07/00, 12/06, 72/07, 44/08, 8/09
· Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
· O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
· Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86.
· Excluído RN pelo Prot ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
· O Prot. ICM 08/88, identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
· Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
· Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92.
· Adesão de AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94.
· Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96.
· Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.
· Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97.
· Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98.
· Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98.
· Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98.
· Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98.
· Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99.
· Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99.
· Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00.
· Adesão de RR pelo Prot. ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01.
· Adesão do MT pelo Prot. ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01.
· Adesão do GO pelo Prot. ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01.
· Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
· Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo
Protocolo ICMS 44/08, efeitos de 01.05.08 a 31.05.09.
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada pelo
Protocolo ICMS 72/07, efeitos de 27.12.07 a 30.04.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior dada pelo
Protocolo ICMS 07/00, efeitos de 03.04.00 a
26.12.07.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior dada pelo
Prot. ICMS 05/98, efeitos de 26.03.98 a 03.04.00.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos
até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Nova redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com
mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o
depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia
do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a
importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que
disponha dos documentos ali mencionados.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Redação original, efeitos
até 31.05.09.
Cláusula
terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de
venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Nova redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
quarta O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 1º
(REVOGADO)
§ 2º
(REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de
venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será
adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido
o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no
inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o
estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio
varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso
III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser
recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à
cláusula quinta pelo Prot. ICM 53/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula
quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior dada a
cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87 , efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.
Redação anterior dada a
cláusula quinta pelo Prot. ICM 9/86 , efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.
Redação original, efeitos
até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sexta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
sexta Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogada a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sétima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de
inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta
cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino,
inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via
postal para os endereços citados em anexo.
Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula oitava (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças
do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o
valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere
esta cláusula.
Revogada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula nona (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
nona Para os efeitos legais,
considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem
como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Revogada a cláusula décima pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
décima Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações
previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo
ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem
efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo
entre os Estados interessados.
Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Protocolo ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima primeira
Os Estados signatários adotarão o regime de
substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO ÚNICO
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS 72/07, efeitos a partir de 27.12.07.
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM – 2007 |
|
I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
- em cassetes |
8523.29.21 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
II |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|
III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução
apenas do som |
8523.40.21 |
|
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
|
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
|
|
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
|
- outras |
8523.29.29 |
|
|
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a
6,5 mm |
8523.29.39 |
|
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|
|
Nova redação dada ao item X pelo Prot. ICMS 8/09, efeitos a partir de 01.06.09. |
|
|
X |
OUTROS SUPORTES
|
|
|
|
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
- outros |
8523.29.90, 8523.40.19 |
|
|
Redação
anterior, efeitos até 31.05.09 |
|
|
X |
OUTROS SUPORTES
não gravados |
|
|
- discos para
sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma
única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|
|
- outros |
8523.29.90 |
|
|
XI |
DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|
XII |
FITAS
MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00 a 26.12.07.
ANEXO ÚNICO
Revogado, tacitamente, o Anexo pelo Prot. ICMS 07/00, efeitos a partir de 03.04.00.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM