PROTOCOLO ICM 17/85
· Publicado no DOU. de 29.07.85.
· Alterado pelos Prots. ICM 09/86, 10/87, ICMS 51/91, 08/98, 26/01, 37/01, 42/08, 7/09
· Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
· O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
· O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
· O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
· Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
· Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
· Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
· O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
· Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
· Adesão do CE pelo Prot. ICMS 07/96, efeitos a partir de 01.07.96.
· Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.
· Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97.
· Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.
· Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98.
· Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.
· Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.
· Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00.
· Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00.
· Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.
· Adesão de AL pelo Prot. ICMS 27/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão do RN pelo Prot. ICMS 48/00, efeitos a partir de 01.02.01.
· Adesão do PE pelo Prot. ICMS 10/01, efeitos a partir de 01.06.01.
· Adesão de GO pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 01.10.01.
· Adesão do DF pelo Prot. ICMS 48/02, efeitos a partir de 01.01.03.
· Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 36/06, efeitos a partir de 16.10.06.
· Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
· Adesão de SC pelo Prot. ICMS 33/08, efeitos a partir de 01.06.08.
· Adesão do PR pelo Prot. ICMS 130/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50,
respectivamente, todas da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 42/08, efeitos de 01.05.08 a 31.05.09.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada
elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
"starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90,
respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos de 01.10.01 até 30.04.08.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior, efeitos a partir de 26.03.98 até 30.09.01.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
Redação original, acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 37/01, efeitos de 01.02.02 a 31.05.09.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Nova redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no §
2º;
II – “ALQ
inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A
MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve
adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
II
– nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Nova redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
quarta O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 1º
(REVOGADO)
§ 2º
(REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser
recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 51/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior dada a cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87 , efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.
Redação anterior dada a clausula quinta pelo Prot. ICM 9/86 , efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados.
Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Revogada a cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sexta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogada a cláusula
sétima pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sétima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Revogada a cláusula
oitava pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula oitava (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Revogada a cláusula
nona pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula nona (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Revogada a cláusula décima
pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM