PROTOCOLO ICM 16/85
· Publicado no DOU de 29.07.85.
· Alterado pelos Prots. ICM 09/86, 10/87 e ICMS 50/91, 07/98, 14/00, 5/09, 76/09
· Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
· O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
· Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
· Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
· Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
· O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
· Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
· Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.
· Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97.
· Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.
· Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98.
· Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.
· Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.
· Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00.
· Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00.
· Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.
· Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.
· Adesão de RN pelo Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01.
· Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/01, efeitos a partir de 01.06.01.
· Adesão de GO pelo Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01.
· Adesão do DF pelo Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03.
· Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 35/06, efeitos a partir de 16.10.06.
· Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
· Adesão de SC pelo Prot. ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08.
· Adesão do PR pelo Prot. ICMS 129/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no §
4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado
pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir
de 01.06.09.
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais
com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não
recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste
protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à
entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
Cláusula
primeira Nas operações
interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a
gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva
classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 07/98, efeitos de 26.03.98 a 31.07.00.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação
às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
Revigorado o § 1º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 1º O regime de que
trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de
mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações
entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que
destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações
promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham
como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo
não se aplica:
I – às
transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa
industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às
operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às
operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo
que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro.
Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo
não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
Revigorado o § 2º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01.06.09.
§ 2º Na hipótese do
inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário
que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
§ 2º Na
hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Redação original, efeitos até 31.07.00.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a
substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao
contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Nova
redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09,
efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
segunda Nas
operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a
substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido
retido anteriormente.
§ 1º Na
hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento
atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto
retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo
documento de arrecadação.
§ 2º O
estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Nova redação dada à
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Acrescentados os §§
1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de
01.06.09.
§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no §
2º;
II – “ALQ
inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A
MVA-ST original é de 30%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve
adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
|
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
|
|
Alíquota interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
II
– nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula
terceira O imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
Nova redação dada à
cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula
quarta O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 1º
(REVOGADO)
§ 2º
(REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de
venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II -
aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido
consoante o inciso anterior;
III - do valor
encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio
remetente.
§ 1º O valor
inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa
para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do
remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado
em virtude do incentivo fiscal.
Nova redação dada à
cláusula quinta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser
recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 50/91, efeitos de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICM 10/87, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e
Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O
recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por
ele credenciados.
Redação anterior dada a clausula quinta pelo Prot. ICM 9/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais
- ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60
(sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O
recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por
ele credenciados.
Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco
oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias após o
mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Revogada a cláusula
sexta pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sexta (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogada a cláusula
sétima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sétima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no
seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número
de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os
fins previstos no caput, o
contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino:
1. cópia do
instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do
documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa
dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em
anexo.
Revogada a cláusula
oitava pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula oitava (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas
no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único
O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das
informações a que se refere esta cláusula.
Revogada a cláusula
nona pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula nona (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se
como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a
respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Revogada a cláusula
décima pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima (REVOGADA)
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem,
a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste
Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à
autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de
origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados
interessados.
Nova redação dada à
cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias
darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima
primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo,
observado o mesmo percentual.
Cláusula
décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
DF, em 25 de julho de 1985.
Nova redação dada ao
Anexo Único pelo Prot. ICMS 5/09, efeitos a partir de 01.06.09
ANEXO
ÚNICO
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
|
I |
aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
|
II |
lâminas de barbear |
8212.20.10 |
|
III |
isqueiros de bolso,
a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
Redação anterior dada ao Anexo pelo Prot. ICMS 14/00,
efeitos de 01.08.00 a 31.05.09.
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO
NBM/SH |
|
I |
navalhas
e aparelhos de barbear |
|
|
|
-
aparelhos |
8212.10.20 |
|
II |
lâminas
de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
|
|
-
lâminas |
8212.20.10 |
|
III |
isqueiros
de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
Redação original, efeitos até 25.03.98.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro – RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo – SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM