ATUALIZADO

DECRETO Nº 23.881/03, DE 17.01.03

PUBLICADO NO DOE DE 19.01.03

 

 

REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE 

INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO  -  RICMS

 

 

 

LIVRO  PRIMEIRO

 

 

PARTE  GERAL

 

 

 

TÍTULO  I

 

 

DO  IMPOSTO

 

 

CAPÍTULO  I

DA  INCIDÊNCIA

 

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1º O imposto incide também:

 

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

 

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

 

§ 4º Equipara-se à saída:

 

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

 

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

 

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

 

V - o abate de gado em matadouro:

 

a) público;

 

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

 

VI - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

 

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

 

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

 

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

 

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

 

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

 

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

 

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

 

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

 

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

 

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

 

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

 

IV – o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

 

CAPÍTULO  II

DO  FATO  GERADOR

 

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênio ICMS 10/98);

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

Nova redação dada ao inciso XII do art. 3º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

 

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

§ 4º Nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de sons e imagens por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, as empresas prestadoras de serviços, aqui localizadas, recolherão o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação (Convênio ICMS 10/98).

 

§ 5º A empresa prestadora do serviço de que trata o parágrafo anterior deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente imposto (Convênio ICMS 10/98).

 

 

CAPÍTULO  III

DA  NÃO-INCIDÊNCIA

 

 

Art. 4º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;

 

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

 

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

 

XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

 

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

 

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Lei nº 6.573/97).

 

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que trata os arts. 625 a 628, deste Regulamento;

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

 

§ 3º O disposto no inciso I, do “caput” deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

 

I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

 

II - agendas e similares;

 

III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

 

§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

 

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

 

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

 

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria das Finanças.

 

§ 6º Equiparam-se também à exportação de que trata o inciso II, deste artigo, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

 

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

 

II - o adquirente seja sediado no exterior;

 

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

 

§ 7º A disposição prevista no parágrafo anterior se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).

 

§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto.

 

 

CAPÍTULO  IV

DAS  ISENÇÕES

 

 

Seção  I

Das  Isenções  sem  Prazo  Determinado

 

 

 

 

 

 São isentas do imposto:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

 

II - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

 

III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subsequentes com a mesma destinação (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

 

IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS 99/89);

 

VI - as saídas de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Convênio de Fortaleza e Convênio ICMS 25/90):

 

a) às amostras de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;

 

b) às amostras de medicamento em embalagem especial, com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo normal da unidade de menor volume de apresentação comercial do produto, ou a que constituir dose terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, envoltório, ampola ou na própria embalagem a expressão "amostra grátis", impressa em destaque, junto ao nome do produto;

 

c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

 

VII - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênios ICM 49/88 e ICMS 70/92);

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

 

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou de caprino (Convênios ICMS 70/92 e 36/99);

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios 70/92, 36/99 e 27/02);

 

VIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

 

IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

X - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

 

XI - as saídas (Convênio ICMS 88/91):

 

a)   de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

 

b)   de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

 

c)   relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96);

 

XII - as operações de entrada de máquina para limpar ou selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

 

XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS 60/92);

 

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria das Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere (Convênio ICMS 34/92);

 

XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS 76/93);

 

XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 77/93 e 129/98);

 

XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91, 17/93 e 124/93):

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convênio ICMS 88/97);

 

b) batata doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolis;

 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

 

d) erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

 

e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa (Decreto nº 19.282/98);

 

f) gengibre;

 

g) jiló;

 

h) losna;

 

i) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, macaxeira, mandioca e seus derivados (Decreto nº 19.811/98);

 

j) nabo e nabiça;

 

k) ovo;

 

l) palmito, pepino, pimenta e pimentão, bem como pinto de um dia;

 

m) quiabo;

 

n) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte e ruibarbo;

 

o) salsa, salsão e segurelha;

 

p) taioba, tampala e tomilho;

 

q) vagem;

 

r) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

 

s) inhame (Decreto nº 19.996/98);

 

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

 

Nova redação dada ao inciso XVIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

 

XIX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso anterior (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

 

XX - as saídas de leite “in natura” ou pasteurizado, tipos “B” e “C”, de estabelecimento industrial ou varejista com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI do art. 41, observado o disposto no § 1º do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

 

Nova redação dada ao inciso XX do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

 

XXI - as operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Convênio ICMS 131/93);

 

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

 

XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01.

 

XXII - as operações de recebimento pelo importador (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01):

 

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

1. Ácido-3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

 

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

 

5. 2- Cloro - 3 - ( 2 - clorometil - 4 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29;

 

6. 2 - Cloro - 3 - ( 2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29;

 

7. Benzoato de [ 3S - (2(2S*3S*) 2 alfa, 4aBeta, 8 aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - ( 2 - hidroxi - 3 - amino - 4 - ( feniltiobutil ) - 3 - isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

 

8. Nelfinavir Base: 3 S - [2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dime-tiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoqui-nolina carboxamida, 2933.40.90;

 

9. N - terc-butil-1 (2 (S) -hidroxi-4 -(R) - [N-[(2)- idroxiindan -1(S)- 5- il]carbamoil]-fenilpentil) perazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

10. Indinavir Base: [ 1 ( 1S, 2R ), 5 ( S ) ] - 2, 3, 5 - trideoxi - N - ( 2,3 -dihidro - 2 - hidro-xi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilme-til)-1-pipera-zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

 

11. Citosina, 2933.59.99;

 

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

 

13. Timidina, 2934.90.23;

 

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

 

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

 

16. Nevirapina, 2934.90.99;

 

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo -2H- pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

 

Acrescentado o item 18 a alínea “a” do inciso XXII do art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

 

18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01);

 

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

 

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;

 

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

 

Acrescentado o item 3 a alínea “b” do inciso XXII do art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

 

3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01);

 

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS 10/02):

 

a) recebimento pelo importador de:

 

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

 

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

1.5. N-terc-butil-1-( 2( S )-hidroxi-4-( R )-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carba-moil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

1.6.  Indinavir  Base:  [1(1S,2R),  5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- pipera-zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

 

1.7. Citosina,  2933.59.99;

 

1.8. Timidina, 2934.99.23;

 

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

 

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

 

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

2.1. Nelfinavir Base:  3S-[2(2S*,3S*),  3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isso-qui-nolina carboxamida, 2933.49.90;

 

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

 

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

 

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

 

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

 

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

 

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

b) saídas interna e interestadual:

 

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

 

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

 

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

 

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

 

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

 

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

 

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

 

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

XXIII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98):

 

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97 e 42/98);

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 96/99);

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99 e 13/00);

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141/01);

 

XXIV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94);

 

XXV - as operações relativas ao recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

 

XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

 

XXVII - as saídas promovidas por estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica de (Convênios AE 05/72, ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

 

a)   bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

 

b)   bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

 

c)   bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

 

XXVIII - as saídas relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM 01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

 

a)   fornecimento de refeições por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

 

b)   fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

 

XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

 

XXX - as operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

 

Revogado o inciso XXX do art. 5º, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

 

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

 

XXXII - as saídas internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

 

a)   entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

 

b)   de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

 

c)   dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

 

XXXIII - as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidades públicas, assim declaradas por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

 

XXXIV - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, da residência ou cooperativa de artesãos, bem como as promovidas com a interveniência de órgão ou entidade vinculados à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM 01/75, 32/75, ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

 

XXXV - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

 

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 (Convênios AE - 6/73, ICMS 60/90, 59/91, 148/92 e 151/94);

 

XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas", e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 146/94);

 

XXXVIII - as operações internas com leite de cabra (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

 

Nova redação dada ao inciso XXXVIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

XXXVIII - as operações com leite de cabra “in natura” ou pasteurizado (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e 63/00);

 

Revogado o inciso XXXVIII do art. 5º, pelo art. 5º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);

 

XL - recebimento, por doação, de produtos do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, desde que observado o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

 

XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS 18/95):

 

a)   não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

b)   tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

c)   tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

 

XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvida por motivo impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLIV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

 

XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

 

XLIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

 

L - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

 

a)   destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

 

b)   dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

 

LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 106/95);

 

LII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no mês de dezembro do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82 e 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95);

 

LIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);

 

LIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

 

a)   a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

b)   o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

 

c)   a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

 

d)   a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

 

LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

 

LVI - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

 

a)   com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

 

b)   recreativas e esportivas de qualquer porte;

 

c)   dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;

 

LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):

 

a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;

 

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

 

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

 

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso;

 

LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);

 

LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

 

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

 

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LXI - as operações com os produtos a seguir elencados, classificados nas posições e subposições da NBM/SH, observado o disposto no § 18 deste artigo e no inciso XVII do art. 87 (Convênio ICMS 47/97):

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

 

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:

 

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

 

 

8713.10.00

8713.90.00

 

 

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

Próteses articulares:

 

- femurais

 

- mioelétricas

 

- outras

 

Outros:

 

- artigos e aparelhos ortopédicos

 

- artigos e aparelhos para fraturas

 

Partes e acessórios:

 

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

 

- outros

 

 

 

 

 

9021.11.10

 

9021.11.10

 

9021.11.90

 

 

 

9021.19.10

 

9021.19.20

 

 

 

9021.19.91

 

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores e inferiores

 

Outros

 

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

 

Partes e acessórios:

 

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.30.91

 

9021.30.99

 

 

9021.40.40

 

 

 

9021.90.92;

 

LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

 

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro;

 

b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

 

c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

LXIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria das Finanças, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97);

 

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98);

 

LXV - as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS 95/98);

 

Acrescentado o inciso LXVI ao art. 5º, pelo art. 3º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento;

 

Acrescentado o inciso LXVII ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

 

Acrescentado o inciso LXVIII ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federal e Estadual da Paraíba, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto nos §§ 22 e 23 (Convênio ICMS 96/01).

 

Nova redação dada ao inciso LXVIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênio ICMS 43/02):

 

a) institutos  de pesquisa federais ou estaduais;

 

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

c) universidades federais ou estaduais;

 

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

 

Nova redação dada a alínea “e” do inciso LXVIII do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).

 

e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS 141/02).

 

§ 1º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às metérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS 60/92).

 

§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será observado o seguinte:

 

I - a comprovação da ausência de similaridade nacional será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

 

II - a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário das Finanças, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;

 

III - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 129/98).

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XXII e XXIII, somente se aplicam se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 164/94).

 

§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição (Convênio ICMS 146/94).

 

§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condicionada:

 

I - que a operação não requeira contratação de câmbio;

 

II - que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petição a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretário das Finanças.

 

§ 6º O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XLI ao XLVI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

§ 7º Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XLI, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

 

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e 132/98).

 

§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I, do § 5º, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 10. A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas e Massaranduba.

 

§ 12. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).

 

§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

 

§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX, condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS158/94 e 90/97).

 

§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 158/94).

 

§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos (Convênio ICMS 158/94).

 

§ 17. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

 

§ 18. Na hipótese do inciso LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 47/97).

 

Nova redação dada ao § 18  do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).

 

§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).

 

Acrescentado o § 21 ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

 

§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea "k" do inciso XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 89/00).

 

Acrescentado o § 22 ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

§ 22. O disposto no inciso LXVIII somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país (Convênio ICMS 96/01).

 

Acrescentado o § 23 ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o inciso LXVIII será atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS 96/01).

 

Acrescentado o § 24 ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

 

I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

 

II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas:

 

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

c) Associação Brasileira de Tecnologia luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);

 

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

 

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

 

 

Seção  II

Das  Isenções  com  Prazo  Determinado

 

 

Art. 6º São isentas do imposto:

 

I - até 30 de abril de 2000, as saídas internas de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decreto nº 20.362/99):

 

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

 

b) operações que destinem pescado à industrialização;

 

c) pescado enlatado ou cozido;

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso I do art. 6º, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso I do art. 6º, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso I do art. 6º, pela alínea “a” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso I do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.871/03 (DOE de 08.01.03).

 

II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso II do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

III - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

V - até 30 de abril de 2001, nas operações internas e interestaduais com rapadura do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 73/86, ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso V do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

VI - até 30 de abril de 2001, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/94, 121/95 e 05/99):

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VI do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

a) Milupa PKV: 21.06.90.9901;

 

b) Leite Especial sem Fenilamina: 21.06.90.9901;

 

c) Farinha de Hammermuhle;

 

d) Kit de Radioimunoensaio;

 

VII - até 30 de abril de 2000, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 23 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99);

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso VII do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

 

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso VII do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

VIII - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar nacional, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VIII do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

IX - até 30 de abril de 2001, as entradas decorrentes de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco e quando efetuadas diretamente por produtores (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso IX do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

X - até 30 de abril de 2001, operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, para serem distribuídas à rede oficial de ensino, de forma gratuita, observado o disposto no inciso V do art. 87 (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso X do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

XI - até 30 de abril de 2001, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XI do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

XII - até 30 de abril de 2001, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XII do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

XIII - até 30 de abril de 2001, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo e no inciso VIII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

 

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso XIII do art. 6º, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XIII do art. 6º, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XIII do art. 6º, pelo art. 5º do Decreto nº 23.027/02 - DOE de 15.05.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento de produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

c) ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada a alínea “f” do inciso XIII do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

Nova redação dada a alínea “i” do inciso XIII do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);

 

Nova redação dada a alínea “i” do inciso XIII do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

 

j) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada a alínea “j” do inciso XIII do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

j) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

 

k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

 

m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

XIV - até 31 de dezembro de 1999, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o § 5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS 82/95 e 117/98);

 

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso XIV do art. 6º, pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XIV do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

XV - até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97,121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XV do art. 6º, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XV do art. 6º, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

XVI - até 30 de abril de 2001, as operações internas e interestaduais de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XVI do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

XVII - até 30 de abril de 2001, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XVII do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XVII do art. 6º, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 163/02).

 

XVIII - até 30 de abril de 2001, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

 

1. Da linha de imunohematologia

 

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

 

 

 

 

 

3006.20.00

 

2. Da linha de sorologia

 

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

 

 

 

 

3822.00.00

 

Nova redação dada ao item 2 do inciso XVIII do art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01.

 

 

2. Da linha de sorologia

 

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

 

Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.

 

 

 

 

3822.00.00

 

 

3822.00.90

 

3. Da linha de coagulação

 

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

 

 

 

3006.20.00

 

4. Equipamentos:

 

a)   centrífugas para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

 

b)   incubadoras para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

 

c)   readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

 

d)   samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

 

 

 

 

8421.19.10

 

 

 

8419.89.99

 

 

 

8471.90.12

 

 

 

8479.89.12;

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XVIII do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 14/01).

 

XIX - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

XX - até 30 de abril de 2001, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS 123/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XX do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XX do art. 6º, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

XXI - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99):

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

 

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

 

 

8412.80.00

 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

 

 

8413.81.00

 

Aquecedores solares de água

 

8419.19.10

 

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

 

 

8501.31.20

 

Aerogeradores de energia eólica

 

8502.31.00;

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XXI do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

 

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 61/00):

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

 

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

 

 

8412.80.00

 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

 

 

8413.81.00

 

Aquecedores solares de água

 

8419.19.10

 

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

 

 

8501.31.20

 

Aerogeradores de energia eólica

 

8502.31.00

 

Células solares não montadas

 

8541.40.16;

 

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 30.10.01).

 

XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00 e 93/01):

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO

NBM/SH

 

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

 

 

8412.80.00

 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

 

 

8413.81.00

 

Aquecedores solares de água

 

8419.19.10

 

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

 

 

8501.31.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75Kw

 

 

8501.32.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw

 

 

8501.33.20

 

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

 

8501.34.20

 

Aerogeradores de energia eólica

 

8502.31.00

 

Células solares não montadas

 

8541.40.16

 

Células solares em módulos ou painéis

 

8541.40.32

 

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso XXI do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

XXII - até 31 de julho de 2001:

 

Prorrogado até 31.07.03, o prazo do inciso XXII do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

 

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

 

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

 

XXIII - até 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 116/98);

 

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º, pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XXIII do art. 6º, pela alínea “a” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

Acrescentado o inciso XXIV ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 14/00);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XXIV do art. 6º, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Acrescentado o inciso XXV ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

 

XXV - até 31 de julho de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 27/01);

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXV do art. 6º, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Acrescentado o inciso XXVI ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

 

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):

 

I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

 

III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

 

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

 

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

 

Nova redação dada ao inciso XXVI do art.6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):

 

a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

 

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

 

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

Acrescentado o inciso XXVII ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

XXVII - até 30 de abril de 2003, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 21/02);

 

Acrescentado o inciso XXVIII ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

 

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 87/02).

 

Nova redação dada ao inciso XXVIII do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS 126/02).

 

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VII, observar-se-á o seguinte:

 

a)   somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

 

b)   estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

 

c)   será concedida individualmente, a critério do Fisco, à vista de requerimento da parte interessada.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso VIII, somente se aplica às aquisições efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.

 

§ 3º O benefício previsto no inciso XII, somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento.

 

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII, fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

 

I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 5º Em relação às operações ou prestações alcançadas pela isenção prevista no inciso XIV (Convênio ICMS 82/95):

 

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

 

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

 

§ 6º O disposto previsto no inciso VII, aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

 

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

III - a medicamentos a seguir relacionados:

 

Aldesleukina

Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética

Tamoxifeno

Teixoplanin

Paclitaxel

Imipenem

Tramadol

Iodamida Meglumínica

Vancomicina

Vimblastina

Etoposide

Teniposide

Idarrubicina

Ondansetron

Doxorrubicina

Albumina

Citarabina

Acetato de Ciproterona

Ramitidina

Pamidronato Dissódico

Bleomicina

Clindamicina

Propofol

Cloridrato de Dobutamina

Midazolam

Dacarbazina

Enflurano

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

Isoflurano

Ceftazidima

Ciclofosfamida

Filgrastima

Isosfamida

Lopamidol

Cefalotina

Granisetrona

Molgramostima

Ácido Folínico

Cladribina

Cefoxitina

Acetato de Megestrol

Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

Mitomicina

Vinorelbine

Amicacina

Vincristina

Carboplatina

Cisplatina.

 

 

§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário das Finanças, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação.

 

§ 8º O trânsito da mercadoria arrolado no inciso XVI, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio 76/95).

 

§ 9º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso XIII, estende-se:

 

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

 

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, entende-se por:

 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

 

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

 

§ 11. O benefício previsto na alínea “b” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

§ 12. Relativamente ao disposto na alínea “e” do inciso XIII, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

 

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

Revogado o § 13 do art. 6º, pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

 

I - apicultura;

 

II - aquicultura;

 

III - avicultura;

 

IV - cunicultura;

 

V - ranicultura;

 

VI - sericicultura.

 

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.

 

Revogado o § 15 do art. 6º, pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.

 

Revogado o § 16 do art. 6º, pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

 

§ 18. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

§ 19. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

§ 20. A isenção de que trata o inciso XX:

 

I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

 

II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria;

 

III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

 

IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria das Finanças, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

 

Acrescentado o inciso V ao § 20 do art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).

 

§ 21. Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:

 

I - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;

 

II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).

 

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99).

 

Acrescentado o § 24 ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

 

Acrescentado o § 25 ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).

 

Acrescentado o § 26 ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

 

§ 26. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01).

 

Nova redação dada ao § 26 do art. 6º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 119/02).

 

Acrescentado o § 27 ao art. 6º, pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

 

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

 

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

 

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

CAPÍTULO  V

DA  SUSPENSÃO

 

 

Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

 

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:

 

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

 

II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.

 

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria das Finanças, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

 

§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

 

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.

 

 

CAPÍTULO  VI

DO  DIFERIMENTO

 

 

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

 

§ 1º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

 

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 11 do art. 10.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 9º, pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12 do art. 10.

 

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

 

I - nas saídas de leite dos estabelecimentos produtores para as indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 10, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

 

II - nas saídas de estabelecimento produtor, de algodão em caroço, observado o disposto nos arts. 474 a 480;

 

III - nas saídas de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 484;

 

IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial;

 

Nova redação dada ao inciso IV do art. 10, pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;

 

V - nas saídas de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

 

VI - nas importações do exterior do país de álcool destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado, condicionada a concessão ao prévio conhecimento e anuência do Fisco, observado o disposto no § 5º;

 

VII - na importação do exterior do País de óleos vegetais a granel e algodão em pluma, destinados à industrialização, adquiridos diretamente por empresa industrial, como matéria-prima;

 

VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 7º e 10 (Decreto nº 19.269/97);

 

IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);

 

X - nas saídas de abacaxi de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial (Decreto nº 19.282/98);

 

XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos resultantes de sua matança, observado o disposto no § 11 (Decreto nº 19.311/97);

 

Acrescentado o inciso XII ao art. 10, pelo art. 2º do Decreto nº 21.148/00 (DOE de 05.07.00).

 

XII - nas saídas internas de algodão em pluma da usina de beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima;

 

Acrescentado o inciso XIII ao art. 10, pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

XIII – nas operações internas com lagosta, camarão e pescado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, para o momento em que acorrerem as saídas nas operações subseqüentes, observado o disposto no § 12;

 

Acrescentado o inciso XIV ao art. 10, pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

XIV – nas operações com material de embalagem para fins de acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste artigo.

 

§ 1º Nas saídas isentas de leite de que trata o inciso XX do art. 5º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

 

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso I, quando ocorrerem as seguintes operações:

 

I - saídas isentas;

 

II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;

 

III - saídas para outras unidades da Federação.

 

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, serão observadas as seguintes condições:

 

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 4º;

 

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no § 3º do art. 14, deste Regulamento;

 

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 4º Para efeito do inciso I, do § 3º, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

 

I - 20% (vinte por cento) - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

 

II - 40% (quarenta por cento) - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

 

III - 60% (sessenta por cento) - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

 

IV - 80% (oitenta por cento) - a partir do quinto ano de uso.

 

§ 5º Na hipótese do inciso VI, o recolhimento do imposto diferido dar-se-á até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do álcool no estabelecimento industrial.

 

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 20.130/98).

 

§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica condicionada a efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do inciso VI do art. 820, deste Regulamento.

 

§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

 

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;

 

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

 

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

 

I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

 

II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

 

III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

 

IV - 80% - a partir do quarto ano de uso.

 

§ 10. Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no inciso VIII, quando da desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.

 

§ 11. Nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

 

Acrescentado o § 12 ao art. 10, pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saída for destinada ao exterior do país, fica dispensado o recolhimento do imposto.

 

Acrescentado o § 13 ao art. 10, pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saídas se realizarem com diferimento.

 

Art. 11. É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento.

 

Art. 12. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.

 

 

TÍTULO  II

 

DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL

 

 

CAPÍTULO  I

DAS  ALÍQUOTAS

 

 

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

 

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

 

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

 

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

 

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

 

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

 

c)  embarcações esportivas;

 

d) automóveis importados do exterior;

 

e) armas e munições;

 

f)   bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

 

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

 

VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;

 

VII - 20% (vinte por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 quilowatts/hora mensal (Lei nº 6.573/97).

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna aquela em que:

 

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

 

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

 

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

 

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

 

 

CAPÍTULO  II

DA  BASE  DE  CÁLCULO

 

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

 

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

 

a)   o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;

 

b)   Imposto de Importação;

 

c)   Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d)   Imposto sobre Operações de Câmbio;

 

e)   quaisquer despesas aduaneiras;

 

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

 

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

 

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 

XI - na hipótese do inciso I do § 5º do art. 2º, o valor provável da venda futura.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3o Nos casos dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

 

§ 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 5o Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 14, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1o Para aplicação dos incisos II e III, do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2o Na hipótese do inciso II, do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 17. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 18. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 19. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 20. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a)   o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b)   o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

c)   a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

 

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subsequente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

 

§ 4o A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido, eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

 

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

 

Art. 21. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

 

Art. 23. O Secretário das Finanças poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro para a valoração da base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 19.

 

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no “caput” deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:

 

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

 

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

 

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

 

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

 

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

 

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria das Finanças;

 

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

 

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30%, (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade;

 

Revogado o inciso III do parágrafo único do art. 24, pelo art. 5º do Decreto nº 21.889/01 (DOE de 16.05.01).

 

IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar expressamente em qualquer um deles.

 

Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme o disposto nos arts. 62 e 63.

 

Nova redação dada ao art. 26, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto nos arts. 62 a 69, poderá ser:

 

I - calculado através do regime de recolhimento por estimativa;

 

II - exigido através do regime de recolhimento na fonte.

 

Nova redação dada ao art. 26, pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido pelos estabelecimentos, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69.

 

Art. 27. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, observado o disposto no art. 610.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

 

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

 

Art. 28. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

 

Art. 29. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o seguinte:

 

I - pelo remetente da mercadoria, nas operações interestaduais entre contribuintes diferentes;

 

II - pelo adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações internas.

 

 

CAPÍTULO  III

DA  REDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO

 

Seção  I

Da  Redução  da  Base  de  Cálculo  sem  Prazo  Determinado

 

 

Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

 

II - 13% (treze por cento), nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais (Convênio ICMS 27/94);

 

Revogado o inciso II do art. 30, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

 

III - 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom) (Convênio ICMS 84/96);

 

IV - proporcionalmente, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):

 

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

 

b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

 

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);

 

V - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio ICMS 120/96):

 

a) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo;

 

b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS, ou a estes destinadas.

 

VI - 1% (hum por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93).

 

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o inciso V, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal previsto neste Regulamento.

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso V, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

 

§ 3º Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o inciso IV, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso LVII do art. 5º.

 

§ 4º Nas aquisições de que trata o parágrafo anterior, não será exigido o estorno de crédito relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

 

§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.

 

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

 

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias incorporadas ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

 

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

 

b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

 

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

 

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

 

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

 

d)   REVOGADO (Decreto nº 19.761/98);

 

e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;

 

f) na hipótese de saída de mercadoria desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e, decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

 

II - 60% (sessenta por cento) na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80);

 

Acrescentado o inciso III ao art. 31, pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

 

III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 77/95 e 30/97);

 

Acrescentado o inciso IV ao art. 31, pelo art. 3º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

 

IV - 32% (trinta e dois por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92).

 

 

Seção  II

Da  Redução  da  Base  de  Cálculo  com  Prazo  Determinado

 

 

Art. 32. Até 30 de abril de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do art. 32, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

I - aviões:

 

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;

 

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg;

 

c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

 

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;

 

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg;

 

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;

 

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg;

 

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;

 

i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 Kg;

 

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

 

II - helicópteros;

 

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

 

IV - pára-quedas giratórios;

 

V - outras aeronaves;

 

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;

 

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

 

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, observado o disposto no § 1º;

 

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, observado o disposto no § 1º;

 

XI - aviões militares:

 

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

 

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 

XIII - partes, peças e matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

 

§ 1º O disposto nos incisos IX e X, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º, e desde que os produtos se destinem a:

 

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 32, pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):

 

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no CCICMS;

 

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

 

I - até 30 de abril de 2001, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º (Decreto nº 20.396/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso I do art. 33, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º;

 

II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso II do art. 33, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 -  DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

 

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 6,42%;

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso II do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,14% (Convênio ICMS 01/00);

 

b) demais operações interestaduais: 11%;

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso II do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

b) demais operações interestaduais: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

 

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%;

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso II do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

 

III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso III do art. 33, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

 

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,1%;

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1% (Convênio ICMS 01/00);

 

b) nas demais operações interestaduais: 8,75%;

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso III do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

b) nas demais operações interestaduais: 7% (Convênio ICMS 01/00);

 

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso III do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 5,6% (Convênio ICMS 01/00);

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

V - até 31 de julho de 1999, 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada, observado o seguinte (Convênios ICMS 115/96, 23/98 e 60/98):

 

a) a redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso, não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

 

V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99):

 

a) 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 1999;

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

 

b) 10% (dez por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

 

Nova redação dada a alínea “b” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

 

c) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2000;

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 86/99);

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00);

 

Nova redação dada a alínea “c” do inciso V do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).

 

VI - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):

 

 8701.20.0200             

     8701.20.9900        

         8702.10.0100    

              8702.10.0200

 8702.10.9900            

     8704.21.0100        

         8704.22.0100

              8704.23.0100

 8704.31.0100            

     8704.32.0100        

         8704.32.9900

              8706.00.0100

 8706.00.0200;

 

 

 

 

Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VI do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).

 

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VI do art. 33, pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VI do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VI do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

 

Nova redação dada ao inciso VI do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 115/01);

 

VII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):

 

 

 8702.90.0000             

    8703.23.0199         

         8703.23.1002    

              8703.24.0899

 8703.21.9900             

    8703.23.0201         

         8703.23.1099     

              8703.24.9900

 8703.22.0101             

     8703.23.0299        

         8703.23.9900    

              8703.32.0400

 8703.22.0199

     8703.23.0301

         8703.24.0101

              8703.33.0200

 8303.22.0201

     8703.23.0399

         8703.24.0199

              8703.33.0400

 8703.22.0299

     8703.23.0401

         8703.24.0201

              8703.33.0600

 8703.22.0400

     8703.23.0499

         8703.24.0299

              8703.33.9900

 8703.22.0501

     8703.23.0500

         8703.24.0300

              8704.21.0200

 8703.22.0599

     8703.23.0700

         8703.24.0500

              8704.21.0200

 8703.22.9900

     8703.23.1001

         8703.24.0801

              8704.31.0200

 8703.23.0101;

 

 

 

 

Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VII do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).

 

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VII do art. 33, pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VII do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 30.10.01).

 

VII - até 31 de dezembro de 2001, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 102 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 87/01);

 

Prorrogado até 31.03.02, o prazo do inciso VII do art. 33, pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

VIII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VIII do art. 33, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 34/99).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VIII do art. 33, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VIII do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VIII do art. 33, pela alínea “b” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VIII do art. 33, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

IX - até 31 de dezembro de 1999, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, com efeito retroativo a 1º de julho de 1998 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98 e Decreto nº 20.308/99);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99)

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 33, pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 33, pela alínea “c” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 23.871/03 (DOE de 08.01.03).

 

X - até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem e de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

 

Nova redação dada ao “caput” do inciso X do art. 33, pelo art. 2º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte (Convênios ICMS 05/95 e 56/99):

 

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

 

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE;

 

Acrescentado o inciso XI ao art. 33, pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênio ICMS 57/99):

 

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

 

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I, consideram-se também como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.

 

§ 2º Nas entradas dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de aquisições das mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º:

 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 4,58%;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 3,66% (Convênio ICMS 01/00);

 

II - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,9%.

 

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

 

II - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS 01/00).

 

§ 3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no incisos II e III;

 

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97 e 26/99).

 

Nova redação dada ao § 5º do art. 33, pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97, 26/99 e 115/01).

 

§ 6º Fica mantido o crédito fiscal, para as operações de que tratam os incisos VI, VII e VIII.

 

Revogado o § 6º do art. 33, pelo art. 3º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

 

§ 7º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, de que tratam os incisos VI, VII e VIII, a base de cálculo do imposto será reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual ali determinado.

 

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

 

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

 

§ 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria das Finanças encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Convênio ICMS 129/97).

 

Acrescentado o § 11 ao art. 33, pelo art. 2º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

 

§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V, observará, ainda, o seguinte:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 11 do art. 33, pelo art. 2º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XI, observará ainda o seguinte:

 

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento a legislação estadual;

 

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

 

Acrescentado o § 12 ao art. 33, pelo art. 2º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

 

§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

II - até 30 de abril de 2001, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

 

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso II do art. 34, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso II do art. 34, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso II do art. 34, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

a)   inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b)    ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

c)    ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d)    calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e)    sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

f)     sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada a alínea “f” do inciso II do art. 34, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);

 

Nova redação dada a alínea “f” do inciso II do art. 34, pelo art. 1º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).

 

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

Nova redação dada a alínea “i” do inciso II do art. 34, pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);

 

Nova redação dada a alínea “i” do inciso II do art. 34, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 30.10.01).

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

Acrescentado a alínea “k” ao inciso II do art. 34, pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

 

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

 

III - até 30 de abril de 2001, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

 

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso III do art. 34, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso III do art. 34, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso III do art. 34, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do art. 34, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 30.10.01).

 

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

 

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

c) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

 

IV - até 30 de abril de 2000, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IV do art. 34, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IV do art. 34, pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IV do art. 34, pela alínea “b” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

§ 1º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, estende-se:

 

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

 

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c”, do inciso II, entende-se por:

 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

§ 3º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

§ 4º Relativamente ao disposto na alínea “e”, do inciso II, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

 

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

Revogado o § 5º do art. 34, pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 6º O benefício de que trata o inciso II, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

 

I - apicultura;

 

II - aquicultura;

 

III - avicultura;

 

IV - cunicultura;

 

V - ranicultura;

 

VI - sericicultura.

 

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87.

 

Revogado o § 7º do art. 34, pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto a alínea “a” e no § 7º, quanto a alínea “b”.

 

Revogado o § 8º do art. 34, pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

 

 

CAPÍTULO  IV

DO  CRÉDITO  PRESUMIDO

 

 

Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subsequentes:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 120/96);

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS 120/96 e 95/99);

 

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º e 3º (Convênio ICMS 106/96);

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99);

 

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com isenção do imposto (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

V - até 30 de abril de 2000, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 22/97, 45/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso V do art. 35, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

 

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso V do art. 35, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

 

Prorrogado até 31.07.03, o prazo do inciso V do art. 35, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores devidamente inscrito no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.269/97 e 19.311/97);

 

VII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98 e 20.130/98);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VII do art. 35, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99.

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VII do art. 35, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VII do art. 35, pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VII do art. 35, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

VIII - até 31 de dezembro de 1999, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98 e 20.130/98);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VIII do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VIII do art. 35, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VIII do art. 35, pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VIII do art. 35, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

IX - até 31 de dezembro de 1999, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98 e 20.130/98);

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 35, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 35, pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 35, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

Acrescentado o inciso X ao art. 35, pelo art. 3º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

 

X – até 31 de dezembro de 2002, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º;

 

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso X do art. 35, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

 

Acrescentado o inciso XI ao art. 35, pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

 

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º.

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II , V e VI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI e X não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 35, pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada à Secretaria das Finanças antes do início de cada exercício.

 

§ 3º O benefício de que trata o inciso II, não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

 

§ 4º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

Acrescentado o § 7º ao art. 35, pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio 95/99).

 

 

TÍTULO  III

 

DA  SUJEIÇÃO  PASSIVA

 

 

CAPÍTULO  I

DOS  CONTRIBUINTES  E  DOS  RESPONSÁVEIS

 

Seção  I

Dos  Contribuintes

 

 

Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

 

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica em operações interestaduais, quando não destinados a comercialização e industrialização;

 

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 36, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

 

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

 

II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - a cooperativa;

 

IV - a instituição financeira e a seguradora;

 

V - a sociedade civil de fim econômico;

 

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

 

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

 

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

 

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

 

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

 

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

 

Art. 37. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

 

 

Seção  II

Dos  Responsáveis

 

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

 

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

 

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

 

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

 

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

 

II - o transportador em relação à mercadoria:

 

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

 

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

 

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

 

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

 

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

 

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

 

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

 

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

 

 

Seção  III

Da  Responsabilidade  Solidária

 

 

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

 

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

 

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

 

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

 

d) a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

 

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

 

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

 

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

 

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

 

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

 

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

 

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

 

VI - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

 

VII - a pessoa que realize intermediação de serviços:

 

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

 

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

 

VIII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;

 

IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º ;

 

X - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

 

XI - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso XI do art. 39, pelo art. 3º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

 

Acrescentado o inciso XII ao art. 39, pelo art. 3º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

XII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 39, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.

 

Art. 40. São também responsáveis:

 

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

 

III - a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

 

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

 

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

 

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão ou sob firma individual;

 

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

 

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

 

IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 18, deste Regulamento, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

 

Seção  IV

Da  Sujeição  Passiva  por  Substituição  Tributária

 

 

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

 

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

 

II - relativamente às operações subsequentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

 

a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;

 

b) os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;

 

III - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação;

 

V - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados, observado o disposto no § 3º;

 

VI - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou não-incidência, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do art. 5º;

 

VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;

 

VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as operações subsequentes, observado o disposto no § 10;

 

Acrescentado o inciso IX ao art. 41, pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.

 

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território paraibano, a substituição tributária prevista neste artigo dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos das unidades da Federação.

 

§ 2º O disposto neste artigo não elide a responsabilidade das pessoas nele citadas, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

 

§ 3º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V, será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

§ 4º Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subsequentes.

 

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

 

§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

§ 7º Para efeito de retenção do imposto devido nas operações subsequentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores exclusivos de seus produtos, desde que devidamente autorizados pela Secretaria das Finanças.

 

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 41, pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 - DOE de 25.07.01.

 

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI , VII e VIII.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 41, pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 - DOE de 30.08.02.

 

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às saídas subsequentes à antecipação do imposto, salvo exceções expressas, não terão destaque do ICMS, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

 

§ 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

 

§ 11. O sujeito por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

 

§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

 

Art. 42. É assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

 

§ 1o Formulado o pedido de restituição, dirigido ao Secretário das Finanças, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

 

Seção  V

Das  Disposições  Gerais  sobre  Sujeição  Passiva

 

 

Art. 43. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

 

Art. 44. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

 

CAPÍTULO  II

DO  LOCAL  DA  OPERAÇÃO  E  DA  PRESTAÇÃO

 

 

Art. 45. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;

 

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a)   onde tenha início a prestação;

 

b)   se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

 

c)   o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

 

III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:

 

a)   o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b)   o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c)   o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII do art. 3º e § 3º do art. 14;

 

d)   onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

Nova redação dada a alínea “d” do inciso III do art. 45, pelo art. 3º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

 

Acrescentado a alínea “e” ao inciso III do art. 45 (com a redação anterior da alínea “d”), pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1o O disposto na alínea “c”, do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

 

§ 2o Para os efeitos da alínea “h”, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3o Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 4º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

 

§ 5º Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

 

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 45, pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 7º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

 

CAPÍTULO  III

DO  ESTABELECIMENTO

 

 

Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

 

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

 

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

 

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

 

§ 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.

 

§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

 

Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

 

I - comercial;

 

II - industrial;

 

III - produtor;

 

IV - prestador de serviços;

 

V - outros.

 

Art. 48. O estabelecimento, obedecido o Código de Atividades Econômicas (CAE), Anexo 08, enquadrar-se-á em uma das seguintes classes:

 

I - cultura e produção extrativa;

 

II - indústria extrativa;

 

III - indústria de transformação;

 

IV - indústria de beneficiamento;

 

V - indústria de montagem;

 

VI - indústria de acondicionamento e/ou reacondicionamento;

 

VII - comércio atacadista;

 

VIII - comércio varejista;

 

IX - geração e distribuição de energia;

 

X - prestação de serviços de transporte e de comunicação;

 

XI - outros serviços.

 

Art. 49. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.

 

 

CAPÍTULO  IV

DO  DOMICÍLIO  FISCAL

 

 

Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável:

 

I - se pessoa jurídica de direito privado, o lugar da situação de seu estabelecimento;

 

II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou quaisquer daqueles em que exerça sua atividade;

 

III - se pessoa física, o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;

 

IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição competente.

 

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

 

Art. 51. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

 

 

CAPÍTULO  V

DA  SISTEMÁTICA  DE  APURAÇÃO  DO  IMPOSTO

 

Seção  I

Da  Não-Cumulatividade

 

 

Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

 

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

 

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

 

IV - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

 

Art. 53. A compensação a que se refere o artigo anterior não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as unidades da Federação, for concedido, por quaisquer destas, benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

 

 

Seção  II

Da  Apuração  do  Imposto

 

 

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

 

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

 

§ 2º O imposto será apurado:

 

I - por período;

 

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

 

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

 

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

 

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

 

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

 

Nova redação dada ao art. 56, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

 

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requesitos exigidos , conterá:

 

I - natureza da operação: “Transferência de Créditos do ICMS”;

 

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

 

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

 

IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação:

 

I - primeira via, será enviada ao estabelecimento destinatário;

 

II - segunda via, será mantida em poder do contribuinte;

 

III - terceira via, será encaminhada ao Fisco para controle.

 

§ 3º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 4º A transferência de crédito, não implica em reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

 

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

 

I - regime de apuração normal;

 

II - regime de estimativa.

 

Nova redação dada ao art. 57, pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

 

I - de apuração normal;

 

II - de recolhimento fonte.

 

Art. 58. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

 

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

 

 

Seção  III

Do  Regime  de  Apuração  Normal

 

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II - no Registro de Entradas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;

 

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

f) o valor de outros créditos;

 

g) o valor dos estornos de débitos;

 

h) o valor total do crédito do imposto;

 

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

 

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

 

l) o valor do imposto a recolher;

 

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Art. 61. O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.

 

NOTA: NOVA REDAÇÃO DADA À SEÇÃO IV (ARTIGOS 62 A 69).

VER APÓS ARTIGO 69.

 

 

Seção  IV

Do  Regime  de  Recolhimento  por  Estimativa

 

Subseção  I

Disposições  Gerais

 

 

Art. 62. A critério do Fisco, a base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado das operações de que decorrerem as saídas ou o fornecimento de mercadorias exclusivamente a consumidor final, quando:

 

I - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

 

II - o volume e a modalidade do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico;

 

III - se tornar conveniente para interesse do Fisco.

 

§ 1º Serão enquadrados de ofício ou a requerimento no regime de recolhimento por estimativa os contribuintes que pelas características de suas atividades e outros fatores apurados através de pesquisas, se enquadrem nas disposições contidas nesta Seção.

 

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Acrescentado o § 3º ao art. 62, pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

 

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 62, pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).

 

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.

 

Art. 63. A estimativa será renovada semestralmente e terá seu valor fixado com base no movimento comercial do contribuinte, efetuado no semestre imediatamente anterior ao da fixação da estimativa, na forma disposta no art. 64.

 

§ 1º Quando se tratar de primeira fixação em virtude de início de atividade, o período de vigência da estimativa será de 3 (três) meses.

 

§ 2º Para determinar a fixação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fiscal tomará por base o valor mínimo da estimativa mensal apurado em relatório de vistoria para fornecimento de inscrição.

 

§ 3º Transcorrido o período de vigência referido no § 1º, e não sendo solicitada revisão, o valor de início prevalecerá para o semestre subsequente.

 

Art. 64. Para efeito de fixação do valor estimado, a autoridade fiscal considerará:

 

I - o valor médio semestral das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

 

II - a média semestral dos dispêndios realizados com material de embalagem, aluguel, água, luz, telefone, impostos e taxas, encargos sociais e despesas privadas;

 

III - valor agregado não inferior a 30%.

 

§ 1º No início da atividade ou quando houver insuficiência de elementos para fixação do valor da estimativa, a autoridade fiscal levará em consideração o cálculo aplicado em estabelecimentos assemelhados e situados em locais de idêntico fluxo comercial.

 

§ 2º Os dados referidos neste artigo serão apurados com base nos elementos constantes no cadastro de contribuintes do ICMS, e nas informações fornecidas pelo contribuinte, através da Guia de Informação para Atualização da Estimativa - GIAE, Anexo 49, de que trata o art. 265.

 

Art. 65. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

 

I - escrituração mensal do Registro de Entradas;

 

II - escrituração do Registro de Inventário;

 

III - apresentação, anual, até o dia 30 de março da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA - modelo 2;

 

IV - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso IV, não se aplica aos contribuintes submetidos ao regime de estimativa fixa.

 

Art. 66. O regime de recolhimento de que trata esta Seção compreende dois tipos:

 

I - estimativa variável;

 

II - estimativa fixa.

 

 

Subseção  II

Da  Estimativa  Variável

 

 

Art. 67. Enquadrar-se-ão no regime de estimativa variável os contribuintes cujo movimento mensal de vendas (média do período) seja superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB.

 

§ 1º Poderão também enquadrar-se no regime de que trata este artigo as mercearias, hotéis, os bares, os restaurantes, as “boites” e os estabelecimentos similares, independentemente do volume de vendas.

 

§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa variável terão direito ao crédito fiscal oriundo da aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as embalagens.

 

§ 3º Para efeito de recolhimento, será considerado, em cada período, o crédito das entradas de mercadorias e embalagens, adquiridas no mesmo período.

 

§ 4º Em substituição ao crédito fiscal destacado em documentos fiscais, de que trata o § 2º, deste artigo, o contribuinte poderá optar por um crédito presumido correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do débito apurado sobre a estimativa do período.

 

§ 5º O documento com imposto a recolher será apresentado mensalmente, na rede bancária credenciada ou, na hipótese de saldo credor, na repartição fiscal de seu domicílio.

 

 

Subseção  III

Da  Estimativa  Fixa

 

 

Art. 68. Serão enquadrados no regime de estimativa fixa os contribuintes cujo movimento mensal das vendas (média do período) seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB, não se admitindo estimativa de valor inferior 30 (trinta) UFR-PB.

 

§ 1º Observado o disposto no art. 64, será fixado o valor da estimativa que, aplicada a alíquota interna vigente e deduzido um crédito presumido correspondente a 90% (noventa por cento), resultará na parcela do imposto a recolher.

 

§ 2º A parcela a ser recolhida mensalmente constará impressa no DAR a ser apresentado à rede bancária credenciada, no prazo estabelecido neste Regulamento.

 

§ 3º Neste regime de recolhimento os créditos gerados pela aquisição de mercadorias e registrados no livro Registro de Entradas, não serão levados a efeito na conta gráfica do ICMS, servindo apenas para controle do Fisco.

 

 

Subseção  IV

Das  Disposições  Finais

 

 

Art. 69. O Secretário das Finanças baixará normas complementares a implementação deste regime, podendo, a qualquer tempo, suspendê-lo de modo geral, ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividades.

 

Nova redação dada a Seção IV e todos os seus artigos, pelo art. 2º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

 

Seção IV

Do Regime de Recolhimento Fonte

 

 

Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:

 

I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;

 

II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;

 

III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.

 

§ 1º Periodicamente, será efetuada avaliação sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos neste regime.

 

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.

 

Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente:

 

I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído;

 

II - no ato da aquisição de produtos agropecuários, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 63, pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

 

III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima;

 

IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;

 

V - nas saídas de qualquer localidade do Estado de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20%.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 63, pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de:

 

a) 10% ( dez por cento ) para gêneros alimentícios;

 

b) 15% (quinze por cento) para produtos de limpeza e higiene pessoal;

 

c) 20% ( vinte por cento ) para os demais produtos.

 

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou em legislação específica.

 

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal.

 

§ 4º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas ser superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 5º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.

 

Acrescentado o § 6º ao art. 63, pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 6º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, salvo exceções expressas, estão sujeitas à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 63, pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 7º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 63, pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 8º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.

 

Art. 64. O valor do imposto devido será destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor, por ocasião da saída da mercadoria, sendo por este retido e recolhido, integralmente, nos prazos e formas estabelecidos neste Regulamento, observado, no que couber, os arts. 390 a 410.

 

Nova redação dada ao art. 64, pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

Art. 64. Nas operações internas realizadas entre contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião da saída da mercadoria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o “caput”, será feito pelo vendedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, até o 25º ( vigésimo quinto ) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido a retenção.

 

Art. 65. Na aquisição de mercadorias a contribuinte que não seja substituto tributário, de imediato, deve ser providenciado o recolhimento do imposto junto à repartição fiscal mais próxima.

 

Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

 

I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entradas;

 

II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;

 

III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 2 - Anexo 48;

 

IV - emitir nota fiscal de venda a consumidor, ou, quando autorizado, ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às seguintes modalidades de estabelecimentos:

 

I - ambulantes;

 

II - fiteiros;

 

III - mercearias;

 

IV - cafés.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 66, pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário das Finanças.

 

§ 2º Na emissão da nota fiscal de venda a consumidor, a escrituração poderá se reportar apenas a data e o valor da operação, sendo as demais informações preenchidas somente a pedido do consumidor.

 

§ 3º O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá, quando solicitado, ser autorizado, nos termos deste Regulamento.

 

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3o, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, vez que o imposto é recolhido na fonte.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 66, pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/00 (DOE de 28.12.01).

 

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3o, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.

 

Art. 67. A nota fiscal de venda a consumidor e o cupom fiscal emitido por ECF são documentos fiscais hábeis para acobertar apenas saídas de mercadorias adquiridas exclusivamente por consumidor final.

 

Art. 68. Constatada alguma irregularidade, a aplicação desse regime poderá ser suspensa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento específico, ou grupo de atividades.

 

Art. 69. O Secretário das Finanças baixará normas complementares a implementação desse regime de recolhimento.

 

 

Seção  V

Disposições  Comuns  aos  Regimes  de  Apuração  do  Imposto

 

 

Art. 70. Nos casos em que este Regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

 

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

 

Art. 71. As diferenças do imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.

 

 

Seção  VI

Do  Crédito  do  Imposto

 

 

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;

 

II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que:

 

a) o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto;

 

b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de autoridade competente;

 

IV - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese dos incisos IV e V do art. 2º;

 

V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada;

 

VI - às mercadorias recebidas com substituição tributária, por estabelecimento industrial, na forma do art. 76;

 

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais com açúcar, água mineral e gelo (Protocolos ICMS 31/91, 33/91, 41/91 e 29/96);

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

 

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91;

 

Acrescentado o inciso VIII ao art. 72, pelo art. 2º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

 

VIII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações com automóveis e motocicletas, observado o disposto no § 7º.

 

Revogado o inciso VIII do art. 72, pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

 

§ 1º A utilização dos créditos de que trata esta Seção, ocorrerá a partir de:

 

I - 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

 

II - 1º de novembro de 1996, se referentes a:

 

a)    mercadorias destinadas ao ativo fixo;

 

b)   energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;

 

c)   produtos primários destinados à exportação;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

II - 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, se referentes:

 

a) à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

2. quando consumida no processo de industrialização;

 

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

b) ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

III - 1º de janeiro de 2000, se referentes às mercadorias destinadas a uso ou consumo (Lei nº 6.586/97).

 

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

 

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes a mercadorias destinados a uso ou consumo.

 

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes:

 

a) à entrada de energia elétrica e/ou ao recebimento de serviços de comunicação utilizados, pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;

 

b) a mercadorias destinadas a uso ou consumo.

 

§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:

 

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

 

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:

 

I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;

 

II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.

 

§ 4º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a nota fiscal a ser emitida para esse fim, especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.

 

§ 5º Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, o normal e o antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007. Outros Créditos", do Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e 30/98):

 

Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 72, pelo art. 2º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):

 

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 6º do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 30.10.01).

 

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênio ICMS 83/01):

 

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 6º do art. 72, pelo art. 2º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

 

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):

 

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

 

c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

 

d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003;

 

II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

 

III - o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

 

IV - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

 

V - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado também à elaboração de declaração sobre o limite referido no inciso I, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no inciso III, a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no inciso IV, no prazo ali previsto;

 

VI - se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da repartição fiscal.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 72, pelo art. 2º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

 

§ 7º Os créditos fiscais relativamente ao ICMS normal, oriundos das entradas devem ser aproveitados com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 33.

 

Revogado o § 7º do art. 72, pelo art. 1º do Decreto nº 22.271/01 (DOE de 22.09.01).

 

Art. 73. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

 

I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no art. 88;

 

II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real, conforme disposto no art. 89.

 

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12%;

 

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7%;

 

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo: 4%.

 

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do parágrafo anterior, somente será admitida após autorização da Diretoria de Administração Tributária exarada em processo devidamente instruído com a prova documental de que o imposto foi recolhido pelo estabelecimento remetente.

 

Art. 76. Os contribuintes que realizarem vendas de mercadorias para emprego no processo produtivo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, deverão fazer constar na nota fiscal de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a indicação da base de cálculo que serviu para a retenção e o imposto correspondente.

 

Parágrafo único. Para efeitos de creditamento do imposto, a indústria adquirente deverá, quando do lançamento do documento de aquisição, informar no Registro de Entradas, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto de que trata o “caput” deste artigo, e transportá-lo para o Registro de Apuração do ICMS, no item “007. Outros Créditos”.

 

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 78. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 72, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo serão objeto de outro lançamento, no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, Anexo 98, para aplicação do disposto no art. 85, §§ 8º e 9º (Ajuste SINIEF 08/97).

 

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

 

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

 

I - entrada do bem;

 

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

 

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquênio.

 

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

 

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

 

II - manter os dados em meio magnético;

 

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

 

§ 4º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 serão transcritos para o CIAP.

 

Nova redação dada ao art. 78, pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 20, em documento próprio, para aplicação do disposto neste artigo, observado os §§ 1º ao 3º;

 

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo 98.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 78, pelo art. 1º do Decreto nº 22.183/01 (DOE de 24.08.01).

 

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexos 98 e 98-A, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 03/01):

 

I - Anexo 98: destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado até 1º de janeiro de 2001;

 

II - Anexo 98-A: destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo.

 

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

 

I - entrada do bem;

 

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

 

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquênio.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 78, pelo art. 1º do Decreto nº 22.183/01 (DOE de 24.08.01).

 

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita (Ajuste SINIEF 03/01):

 

I - até o dia seguinte ao da:

 

a) entrada do bem;

 

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

 

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

 

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º Ao contribuinte será permitido relativamente à escrituração do CIAP:

 

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

 

II - manter os dados em meio magnético;

 

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

 

Art. 79. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso III do art. 82, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

Art. 80. O aproveitamento do crédito a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, devidamente instruído com os elementos que subsidiaram a operação.

 

Art. 81. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

 

 

Seção  VII

Da  Vedação  do  Crédito

 

 

Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

 

I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;

 

II - até 31 de dezembro de 1999, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

 

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso II do art. 82, pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso II do art. 82, pelo art. 1º do Decreto nº 21.678 (DOE de 28.12.00).

 

III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

 

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

 

IV - o valor do crédito que, referente à mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido de valor não inferior ao vedado;

 

V - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário ou que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar;

 

VI - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

 

VII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, sendo o fato conhecido antes do registro do documento, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

 

VIII - o documento fiscal relativo à operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação;

 

IX - quando as mercadorias forem objeto de furto, roubo, extravio, deterioração, sinistro ou qualquer outro evento que impossibilite a entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

X - entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, nos termos do § 1º do art. 143;

 

XI - a entrada de mercadoria para integrar o produto ou ser consumida no respectivo processo de industrialização, para comercialização e nas prestações de serviços, quando a saída dos produtos ou as prestações subsequentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

 

XII - a operação ou prestação acobertada por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:

 

a) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

 

b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

 

XIII - a devolução de mercadoria decorrente de venda a consumidor, através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cupom de máquina registradora, ou cupom "PDV";

 

Revogado o inciso XIII do art. 82, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

XIV - a prestação de serviços de transporte de mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária;

 

Acrescentado o inciso XV ao art. 82, pelo art. 2º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

 

XV - quando nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação, relativamente à parte excedente.

 

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias e serviços mencionados nos inciso I, ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultou mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas na mesma proporção das saídas tributadas.

 

§ 2º Ocorrendo ou sendo previsível quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá o contribuinte:

 

I - deixar de registrar, desde logo, o crédito fiscal, se a situação for conhecida;

 

II – excluir o crédito, se dele se valeu por ser a circunstância imprevisível.

 

§ 3o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

Art. 83. Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 2º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou da utilização do serviço.

 

Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, exceto se:

 

I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio, narrando as causas determinantes do lançamento extemporâneo, consignada na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

 

II - for feita pelo Fisco a reconstituição da escrita.

 

Parágrafo único. A comunicação referida no inciso I, deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco, quando necessário.

 

 

Seção  VIII

Da  Anulação  do  Crédito

 

 

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

 

I - for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

 

II - tiver o imposto devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

 

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

 

IV - não for objeto de operação posterior, em virtude de furto, roubo, extravio, deterioração, quebra normal, sinistro ou qualquer outro evento;

 

V - for objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

 

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando da saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

VII - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

 

§ 1º A anulação deverá ser feita por valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.

 

§ 2º Quando uma mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e de não tributados, o estorno será efetuado de forma proporcional, relativamente à matéria-prima empregada nos produtos não tributados.

 

§ 3º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

 

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;

 

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;

 

III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.

 

§ 4o Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.

 

Revogado o § 4º do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 5o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 6o O não creditamento ou estorno a que se refere este artigo e o inciso III do art. 82, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 7o Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo fixo forem utilizados para produção de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 78.

 

Revogado o § 7º do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 8o Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

 

Revogado o § 8º do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 9o O montante que resultar da aplicação dos §§ 7o e 8o deste artigo será lançado em documento próprio, na forma estabelecida no art. 78, como estorno de crédito.

 

Revogado o § 9º do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 10. Ao fim do 5o ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 78, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

Revogado o § 10 do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

 

Revogado o § 11 do art. 85, pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

 

Art. 86. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

 

 

Seção  IX

Da  Manutenção  do  Crédito

 

 

Art. 87. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

 

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

 

II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS 76/93);

 

III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) (Convênio ICMS 23/95);

 

IV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8444 a 8453, nas hipóteses de que trata o inciso XIII do art. 5º (Convênio ICMS 60/92);

 

V - até 30 de abril de 2001, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso X do art. 6º (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso V do art. 87, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

VI - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

VII - até 31 de dezembro de 1999, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso XIV do art. 6º (Convênios ICMS 82/95 e 117/98);

 

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso VII do art. 87, pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VII do art. 87, pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

VIII - até 30 de abril de 2001, às aquisições internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99);

 

Revogado o inciso VIII do art. 87, pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

IX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente aos recebimentos de que trata o inciso IV do art. 30 (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

 

X - até 30 de abril de 2001, à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do art. 33 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99);

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso X do art. 87, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

 

XI - até 30 de setembro de 1999, às operações com os veículos automotores e de duas rodas de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

 

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87, pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

XI - até 31 de outubro de 1999, às operações com veículos automotores de que tratam os incisos VI e VII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 50/99);

 

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso XI do art. 87, pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XI do art. 87, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

 

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87, pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 - DOE de 25.07.01.

 

XI - até 31 de outubro de 2001, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00);

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XI do art. 87, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

 

Prorrogado até 31.03.02, o prazo do inciso XI do art. 87, pela alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XI do art. 87, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02)

 

XII - até 30 de abril de 2001, às aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os incisos II e III do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99);

 

Revogado o inciso XII do art. 87, pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

 

XIII - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

XIV - as operações com os produtos a que se referem os incisos XXII e XXIII do art. 5º (Convênios ICMS 51/94 e 21/97);

 

XV - à entrada de mercadorias ou respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIII do art. 5º (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90, 80/91, 82/92 e 151/94);

 

XVI - às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso LIX do art. 5º, como matéria-prima ou material secundário (Convênio ICMS 158/94);

 

XVII - às operações de que tratam o inciso LXI do art. 5º (Convênio ICMS 47/97);

 

XVIII - até 30 de abril de 2001, às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o inciso XVII do art. 6º (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XVIII do art. 87, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XVIII do art. 87, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 163/02).

 

Acrescentado o inciso XIX ao art. 87, pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

XIX - até 31 de dezembro de 2000, às operações com veículos de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33 (Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99);

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XIX do art. 87, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

 

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XIX do art. 87, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

 

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XIX do art. 87, pela alínea “e” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

 

Acrescentado o inciso XX ao art. 87, pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

XX - às operações de que trata o inciso XIV do art. 5º (Convênio ICMS 56/00);

 

Acrescentado o inciso XXI ao art. 87, pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

XXI - até 30 de abril de 2001, às operações de que trata o inciso XVIII do art. 6º (Convênio ICMS 66/00);

 

Acrescentado o inciso XXII ao art. 87, pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

 

XXII - às operações com ovos de que trata a alínea "k" do inciso XVII do art. 5º (Convênio ICMS 89/00);

 

Acrescentado o inciso XXIII ao art. 87, pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

 

XXIII - até 31 de julho de 2001, às operações de que trata o inciso XXV do art. 6º (Convênio ICMS 27/01).

 

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXIII do art. 87, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Parágrafo único. Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

 

 

Seção X

Do  Crédito  Relativo  à  Devolução  e  Retorno  de  Mercadorias

 

Subseção  I

Da  Devolução  de  Mercadorias

 

 

Art. 88. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução, sendo a mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

 

II - a devolução se verifique:

 

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída da mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;

 

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se tratar de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1º Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida ou fabricada, se esta apresentar defeito, no decorrer de determinado tempo.

 

§ 2º Para o disposto neste artigo, o estabelecimento recebedor da devolução deverá:

 

I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 88, pelo art. 1º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

 

I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando:

 

a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

 

b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do contador de ordem de operação COO;

 

II - obter declaração, na nota fiscal emitida ou em documento em separado, da pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando na oportunidade, seu endereço, número da identidade e do CPF ou CGC, quando for o caso;

 

III - lançar o documento fiscal referido nos incisos anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

 

IV - manter em arquivo, separadamente, os documentos fiscais relativos a devoluções.

 

§ 3º Quando o estabelecimento vendedor assumir a responsabilidade de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, a nota fiscal, previamente emitida, servirá para acompanhá-la no trânsito.

 

§ 4º As mercadorias devolvidas na forma deste artigo ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese será autorizada a utilização do crédito fiscal, quando a saída da mercadoria tenha-se dado por meio de cupons de máquina registradora, PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

 

Revogado o § 5º do art. 88, pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

 

§ 6º Não dará direito ao crédito do imposto de que trata este artigo, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

 

§ 7º No caso de devolução com emissão de novo documento fiscal, observar-se-ão as normas relativas à operação desfeita, como se esta fora, especialmente quanto ao cálculo do imposto.

 

§ 8º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:

 

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, contendo as seguintes indicações:

 

a) discriminação da mercadoria defeituosa;

 

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;

 

c) número da respectiva ordem de serviço;

 

d) número e data da expedição do certificado de garantia;

 

II - a nota fiscal pela entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:

 

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;

 

b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, número e data da expedição do certificado de garantia;

 

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;

 

III - a nota fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”;

 

IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, as seguintes indicações:

 

a) discriminação da mercadoria;

 

b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior ao previsto na alínea "b" do inciso I;

 

c) destaque do ICMS, se devido;

 

V - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude da garantia, observar-se-á o seguinte:

 

a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;

 

b) a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:

 

1. nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;

 

2. discriminação da mercadoria;

 

3. número da ordem de serviço correspondente;

 

4. valor da operação, na forma definida na alínea anterior;

 

5. como natureza da operação: “Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”;

 

6. a seguinte expressão: “Operação sujeita ao ICMS. Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS (RICMS, art. 88, § 8º, V, "b")”;

 

c) a nota fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto”, lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota estabelecida para operações internas, sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", deste inciso, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;

 

d) a nota fiscal referida na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

 

§ 9º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV, do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

 

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.

 

§ 11. Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

 

§ 12. Na operação de que trata o inciso IV, do § 8º, o remetente deverá proceder da seguinte forma:

 

I - escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações com Débito do Imposto”;

 

II - efetuar o estorno do imposto debitado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “008 - Estorno de Débito”.

 

Acrescentado o § 13 ao art. 88, pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

 

§ 13. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

 

 

Subseção  II

Do  Retorno  de  Mercadorias

 

 

Art. 89. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, observado o seguinte:

 

I - antes de iniciado o retorno mencionar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo por que a mercadoria não foi entregue, com assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

 

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

 

III - emitir nota fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

 

IV - manter, em pasta em separado, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

 

V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em documento equivalente;

 

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 

Parágrafo único. Na nota fiscal referida no inciso III, deverá constar número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

 

 

Seção  XI

Dos  Créditos  Acumulados

 

 

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semi-elaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

 

Parágrafo único. Entende-se também como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas neste Regulamento.

 

Art. 91. Os créditos fiscais acumulados na forma do artigo anterior poderão ser:

 

I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias decorrentes do diferimento;

 

II - utilizados para pagamento de débitos fiscais decorrentes de:

 

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

 

b) denúncia espontânea do contribuinte;

 

c) apuração fiscal;

 

III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos das respectivas aquisições, observado o disposto no art. 97.

 

§ 1º A utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto nos termos do inciso I, não depende de autorização fiscal.

 

§ 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, deverá ser autorizada pelo Secretário das Finanças, em cada caso, à vista de requerimento do interessado, observado o seguinte:

 

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do beneficiário;

 

II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário das Finanças, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária, que cientificará contribuinte por correspondência com aviso de recepção.

 

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.771/98).

 

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 6.586/97).

 

Nova redação dada ao art. 92, pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

 

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

 

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com visto prévio da Diretoria de Administração Tributária, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

 

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

 

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

 

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

 

IV - assinatura do contribuinte;

 

V - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);

 

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

 

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo terá a seguinte destinação:

 

I - primeira via, enviada ao beneficiário da transferência;

 

II - segunda via, em poder do contribuinte;

 

III - terceira via, encaminhada à Diretoria de Administração Tributária, para seu controle.

 

§ 2º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 95. Para controle da utilização do crédito transferido, o estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária, ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

 

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Diretoria de Administração Tributária, que reterá a segunda via.

 

Art. 97. Não poderão fazer uso das permissões contidas no inciso III do art. 91, os contribuintes devedores da Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber mais discussão na esfera administrativa.

 

Parágrafo único. A transferência de créditos acumulados, não implica reconhecimento definitivo da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

 

Art. 98. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 19.471/98).

 

Art. 99. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

Art. 100. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).

 

 

CAPÍTULO  VI

DO  LANÇAMENTO  E  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO

 

Seção  I

Do  Lançamento

 

 

Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento.

 

Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

 

Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria das Finanças através de Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM e outros documentos de informações econômico-fiscais.

 

 

Seção  II

Do  Local  do  Recolhimento

 

 

Art. 103. O pagamento do imposto será feito na rede bancária autorizada, a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.

 

§ 1º Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente junto aos funcionários fiscais de plantão onde houver ocorrido o fato gerador ou constatada a sua ocorrência.

 

§ 2º Nas operações efetuadas por contribuintes ambulantes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido na primeira repartição fiscal, quando do ingresso da mercadoria em território paraibano, observado o disposto no art. 610.

 

§ 3º O Secretário das Finanças poderá determinar outros locais de pagamento do imposto e das penalidades decorrentes da aplicação da legislação tributária.

 

 

Seção  III

Das  Formas  de  Recolhimento

 

 

Art. 104. O imposto será recolhido mediante:

 

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, Anexo 42;

 

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43;

 

III - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 3, Anexo 44;

 

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, Anexo 45.

 

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão utilizados e/ou preenchidos pelos contribuintes, obedecidos os modelos apresentados neste Regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 104, pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106.

 

§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a IV, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças.

 

Art. 105. O Secretário das Finanças baixará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do artigo anterior, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte.

 

 

Seção  IV

Dos  Prazos  de  Recolhimento

 

 

NOTA: NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 106.

VER APÓS § 8º.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

 

I - antecipadamente, nos casos de:

 

a) saída de mercadorias de estabelecimento extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

 

b) prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

 

c) prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

 

d) saída de estabelecimentos de produtores que não tenham organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

 

e) saída de mercadoria da repartição aduaneira que processar o despacho na realização de leilão;

 

f) operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso III, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º;

 

g) operações e prestações interestaduais de produtos primários, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º;

 

Nova redação dada a alínea “g” do inciso I do art. 106, pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;

 

h) aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao lançamento por estimativa, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º;

 

Revogada a alínea “h” do inciso I do art. 106, pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01). (DOE de 28.12.01.01).

 

i) operações e prestações interestaduais de peças e acessórios para veículos automotores, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º;

 

Acrescentado a alínea “j” ao inciso I do art. 106, pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

j) operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 2º, 4º, 5º e 8º;

 

II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de estabelecimentos que recolham o imposto por regime de estimativa;

 

Revogado o inciso II do art. 106, pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive os distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

b) estabelecimentos produtores;

 

c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;

 

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;

 

e) obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, quando adquirir mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

 

IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) empresas fornecedoras de energia elétrica;

 

b) empresas de transporte de cargas, quando regularmente inscritas neste Estado;

 

c) empresas de transporte de passageiros;

 

d) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 

V - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

 

VI - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

 

VII - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

 

VIII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços;

 

IX - nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “f” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso III, será o resultante da diferença de alíquota.

 

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g" e “h”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 106, pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g", “h” e “j”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.

 

§ 3º A critério do Fisco, o recolhimento previsto nas alíneas “g” e "i", do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 818 e 820, VI.

 

§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f” , “g”, “h” e "i", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 106, pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas ”f”, “g”, “h” e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

 

Nova redação dada ao § 5º do art. 106, pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”.

 

§ 7º O recolhimento previsto na alínea "i", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 106, pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

 

§ 8º Em substituição ao previsto no § 2º, as mercadorias a que se referem as operações especificadas nas alíneas “g”, “h” e “j”, do inciso I, poderão ter taxas de valor acrescido específicas a serem fixadas em portaria do Secretário das Finanças, utilizando a sistemática de cálculo do parágrafo anterior.

 

Nova redação dada ao art. 106, pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

 

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

 

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

 

c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

 

d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

 

e) nas operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso II, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 7º e 8º;

 

f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no art. 63;

 

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º;

 

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º;

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

b) estabelecimentos produtores;

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal

 

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;

 

e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

 

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

 

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

 

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

 

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

 

VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

 

VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços;

 

VIII - nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será:

 

I - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentuais fixados em portaria do Secretário das Finanças, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos comerciais;

 

II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos industriais.

 

§ 3º A obrigação prevista na alínea “g”, do inciso I, não se aplica ao contribuinte que tenha alcançado, no exercício ou período de atividade imediatamente anterior, índice de recolhimento do imposto, no mínimo de 3% (três por cento), em relação ao faturamento das mercadorias tributáveis.

 

§ 4º A critério do Fisco, será concedido, “ex-officio”, regime especial diferindo o recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, para o prazo normal da respectiva atividade econômica, desde que o contribuinte, não tendo alcançado o índice de que trata o parágrafo anterior, esteja adimplente com suas obrigações principal e acessórias.

 

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, o Fisco avaliará, trimestralmente, o índice de recolhimento efetuado pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, será:

 

I - o resultante do cálculo utilizado no inciso I do § 2º, quando a operação envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, estabelecendo taxas de valor acrescido específicas, e destinadas a estabelecimentos comerciais;

 

II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando a operação não envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que trata o inciso anterior, e destinadas a estabelecimentos comerciais;

 

III - o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando a operação envolver, ou não, produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que tratam os incisos anteriores, e destinadas a estabelecimentos industriais.

 

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

 

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

 

§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.

 

Art. 107. Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos no art. 399.

 

Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes sujeitos a lançamento por estimativa e por aqueles que exerçam o comércio de produtos agropecuários, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário das Finanças.

 

Nova redação dada ao art. 108, pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes que exerçam o comércio de produtos agropecuários poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário das Finanças, nos termos do art. 653.

 

Art. 109. No caso de atividade de caráter eventual ou temporário, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto, na forma de instruções a serem baixadas pelo Secretário das Finanças.

 

Art. 110. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subsequente.

 

Art. 111. O imposto será recolhido pelo seu valor nominal até o 9º (nono) dia subsequente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 112. A partir do 10º (décimo) dia, inclusive, subsequente ao de encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, e independentemente do respectivo prazo de recolhimento, o valor do imposto devido será atualizado monetariamente com base em índice de variação instituído para correção dos tributos federais.

 

Parágrafo único. Se do confronto da apuração resultar saldo credor, este será atualizado e transferido para o período seguinte, obedecida a mesma regra de correção estabelecida neste artigo.

 

Art. 113. O recolhimento do imposto após os prazos regulamentares será feito com as penalidades e acréscimos previstos na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.

 

 

Seção  V

Da  Correção  Monetária

 

 

Art. 114. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal terão seu valor corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.

 

Art. 115. A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto ou o prazo constante de auto de infração para pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias.

 

§ 1º A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de consulta.

 

§ 2º A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados de acordo com o índice vigente à data da concessão, e ainda às prestações vincendas.

 

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do último mês do período fiscalizado.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 115, pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

 

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.

 

Art. 116. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

 

Art. 117. A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei Federal nº 858/69, art. 1º).

 

§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei nº 858/69, de 11.09.69, art. 1º, § 1º).

 

§ 2º O período de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

 

Art. 118. A repartição arrecadadora calculará a correção monetária na conformidade do disposto nesta Seção, no momento do pagamento, acrescendo ao valor do imposto e ao da penalidade, o correspondente às respectivas atualizações.

 

 

TÍTULO  IV

 

DAS  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS

 

 

CAPÍTULO  I

DO  CONTRIBUINTE

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas atividades, na forma estabelecida nos arts. 120 a 122;

 

II - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

 

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

 

IV - manter em seu poder, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

 

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

 

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir da data de sua emissão;

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

 

VI - remeter à repartição fiscal de seu domicílio, quando de início e todas as vezes em que houver substituição, comunicação contendo dados do responsável pela sua escrita contábil;

 

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

 

Nova redação dada ao inciso VII do art. 119, pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

 

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

IX - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

 

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;

 

XI - exibir a outro contribuinte a FIC, nas operações que com ele realizar;

 

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovidas pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

 

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

 

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

 

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

 

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

 

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

 

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

 

Nova redação dada ao inciso XIII do art. 119, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

 

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Acrescentado o inciso XVI ao art. 119, pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

XVI – restabelecer o uso de equipamento ECF, no caso de quebra, problemas de “software” básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da ocorrência, observado o disposto no § 2º do art. 386;

 

Acrescentado o inciso XVII ao art. 119, pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

XVII – requerer o uso e utilizar novo equipamento ECF, no caso de roubo, furto ou dano irrecuperável do equipamento ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comunicar imediatamente ao Fisco outras providências neste sentido.

 

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou perecimento de talonários de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 119, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

 

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 119, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características.

 

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 119, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

 

 

CAPÍTULO  II

DO  CADASTRO  DE  CONTRIBUINTES

 

Seção  I

Da  Inscrição

 

 

Art. 120. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades:

 

I - os contribuintes arrolados no art. 36;

 

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

 

III - os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

 

IV - o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 401;

 

V - os leiloeiros e as demais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em nome próprio ou de terceiros, operações sujeitas ao imposto.

 

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

 

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

 

§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento.

 

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

 

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

 

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;

 

IV - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

 

§ 2º Para os efeitos do inciso II, do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:

 

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

 

II - as salas de um mesmo pavimento, embora não contíguas;

 

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

Seção  II

Da  Ficha  de  Atualização  Cadastral

 

 

N O T A : NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 122.  VER APÓS § 10.

 

 

Art. 122. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), Anexo 69.

 

§ 1º A FAC será preenchida em 03 (três) vias e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante pretenda se estabelecer, devendo constar da mesma, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - quanto à natureza da atualização cadastral: cadastramento, alteração, baixa, suspensão, baixa "ex-officio", reativação ou cassação;

 

II - quanto à identificação do contribuinte:

 

a) nome da firma, denominação ou razão social, ou nome de fantasia;

 

b) número de inscrição e número de ordem do estabelecimento no Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

 

c) número de registro na Junta Comercial;

 

III - quanto ao domicílio do contribuinte:

 

a) tipo e nome do logradouro;

 

b) número do imóvel;

 

c) complemento às alíneas "a" e "b", para melhor definição do endereço;

 

d) nome do bairro ou distrito;

 

e) número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

 

f) nome do Município;

 

IV - quanto à qualificação do contribuinte:

 

a) natureza jurídica;

 

b) categoria do estabelecimento (matriz, filial, outras);

 

c) principal atividade econômica;

 

V - quanto à identificação dos responsáveis:

 

a) nomes dos titulares e/ou sócios principais e seus respectivos endereços;

 

b) nome do contador ou organização contábil responsável, obedecido o disposto nos §§ 9º e 10.

 

§ 2º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º:

 

I - cópia do alvará de licença da Prefeitura, devidamente autenticada, para localização e funcionamento, observado o disposto no § 3º;

 

II - documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

 

a) quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, cópia autenticada da carteira de identidade civil ou militar e do título de eleitor;

 

b) quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como firma comercial individual, original ou cópia autenticada de documento que comprove seu registro na Junta Comercial;

 

c) quando se tratar de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, e das respectivas alterações daquela e deste, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial;

 

d) quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta, cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

 

III - certidão de registro de imóveis que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou contrato de locação;

 

IV - cópia autenticada da ficha de inscrição do CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

 

V - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

 

VI - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge, observado o seguinte:

 

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

 

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

 

§ 3º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a atividade em seu nome ficam dispensados de anexar à FAC, cópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento.

 

§ 4º A FAC será assinada:

 

I - pelo próprio interessado ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;

 

II - por seu representante ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.

 

§ 5º Deverá constar na FAC o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de quem a assinar, na forma do parágrafo anterior.

 

§ 6º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverão os interessados anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, original ou cópia autenticada do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba, conforme o caso.

 

§ 7º Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os documentos referidos nos incisos III e VI, do § 2º.

 

§ 8º A autenticação dos documentos referidos no § 2º poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado.

 

§ 9º A identificação a que se refere a alínea "b", do inciso V, do § 1º, deste artigo, deverá constar de carimbo ou etiqueta padrão a ser aposto no verso da FAC pelo Conselho Regional de Contabilidade, contendo, além dos elementos previstos no dispositivo mencionado, nome, telefone e número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável.

 

§ 10. A identificação de que trata o parágrafo anterior, é opcional para os contribuintes dispensados de escrituração de livros fiscais.

 

Nova redação dada ao art. 122, pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

 

Art. 122. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Anexo 69.

 

Parágrafo único. O Secretário das Finanças expedirá portaria, instituindo formas de preenchimento da FAC bem como a relação dos documentos necessários a instruir o processo, levando em consideração o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto.

 

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, devendo também ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto no § 2º do art. 122.

 

Parágrafo único. Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchida apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

 

Nova redação dada ao art. 123, pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

 

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, devendo também ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchida apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

 

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput”, também, poderão ser alterados "ex offício", quando, mediante ação fiscal, for detectado "in loco" ações nesse sentido.

 

§ 3º As alterações de que trata o parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de justificativas, bem como de documentos que instruam tais procedimentos.

 

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe da repartição fiscal encaminhará o pedido ao órgão regional a que esteja subordinado, o qual determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, através da fiscalização competente.

 

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido nas hipóteses de alteração de dados cadastrais previstas no art. 123.

 

§ 2º Ultimadas as diligências a que se refere este artigo, o processo será devolvido ao chefe da repartição fiscal com parecer da fiscalização, que opinará pelo deferimento ou não do pedido.

 

Nova redação dada ao art. 124, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe da repartição fiscal determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, através da fiscalização competente.

 

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido em todas as hipóteses de alteração de dados cadastrais.

 

§ 2º Ultimadas as diligências a que se refere este artigo, o chefe da repartição fiscal, com base no parecer da fiscalização, decidirá pelo deferimento ou não do pedido.

 

Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, em que se tenha assegurado ao acusado ampla defesa, que a FAC foi preenchida com informações inverídicas, determinará o chefe da repartição fiscal o encaminhamento do processo ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível.

 

Art. 126. Satisfeitas as exigências legais, a repartição fiscal encaminhará as 03 (três) vias da FAC juntamente com o processo que deu origem ao pedido, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais que providenciará:

 

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II - a emissão da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), através de processamento de dados, que conterá:

 

a) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

b) número de inscrição no CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

 

c) Código da Atividade Econômica (CAE);

 

d) firma ou razão social;

 

e) endereço completo;

 

f) código do órgão local;

 

g) regime de pagamento;

 

h) tipo de contribuinte;

 

i) controle de emissão;

 

III - devolução do processo à repartição fiscal, juntamente com 02 (duas) vias da FAC nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

 

a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo de documento hábil para operações de compra e venda de mercadorias até a entrega definitiva da FIC;

 

b) a outra via será arquivada na repartição fiscal, anexada ao processo.

 

Art. 127. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

 

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

 

II - dos atos e contratos firmados no País;

 

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, documentos de recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual;

 

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

 

Art. 128. A saída de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, que devam ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita.

 

Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.

 

 

Seção  III

Da  Ficha  de  Inscrição  do  Contribuinte

 

 

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for protocolizada a FAC, ressalvadas as hipóteses de exigências feitas pela referida repartição.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto na parte final deste artigo, o prazo ali referido será recontado por inteiro a partir da data do cumprimento das exigências pela pessoa que requerer a inscrição.

 

Art. 131. A FIC deverá ser apreendida pela fiscalização sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, parcial ou total, lavrando-se o auto ou termo com indicação de suas características e os motivos da apreensão.

 

Art. 132. Será mantido o mesmo número de inscrição:

 

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, razão social ou denominação em decorrência de:

 

a) fusão, transformação ou incorporação de empresas;

 

b) sucessão por falecimento de titular de firma individual;

 

II - quando se tratar de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes, observado o disposto no § 2º;

 

III - quando da reativação de inscrição baixada ou cancelada "ex-officio", observado o previsto no art. 139 e § 3º do art. 140.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "b", o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge supérstite até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

 

§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124, antes de requerer baixa das atividades na repartição em que se achar inscrito.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 132, pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

 

§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no § 1º do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124.

 

§ 3º Quando do pedido de baixa de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte apresentará uma via da FAC com as alterações cadastrais, solicitando a transferência do estoque de mercadoria porventura existente.

 

Revogado o § 3º do art. 132, pelo art. 2º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

 

Art. 133. É obrigatório o recolhimento da FIC:

 

I - nas alterações de firma individual, razão ou denominação social, mudança de atividade econômica e transferência do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias da efetiva ocorrência da alteração;

 

II - na extinção do estabelecimento ou da pessoa que o explore, observado o disposto no art. 137.

 

Art. 134. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da FIC, deverá o contribuinte requerer segunda via, mediante apresentação, à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, da FAC e do comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos relativos à nova FIC.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o contribuinte requererá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a segunda via da FIC, anexando ao pedido a cópia da publicação do fato em jornal de maior circulação no Estado.

 

Art. 135. Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não o seu titular, será apreendida nos termos do art. 131, respondendo o titular pelos danos resultantes de seu procedimento.

 

Art. 136. A FIC é intransferível, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 132.

 

 

Seção  IV

Do  Pedido  de  Baixa  ou  Suspensão  de  Atividade

 

 

Art. 137. Ocorrendo o encerramento ou suspensão temporária de atividade, deverá o contribuinte solicitar baixa ou suspensão de sua inscrição junto à repartição fiscal de seu domicílio.

 

§ 1º O pedido de baixa será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

 

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

 

II - cópia do balanço de encerramento, quando for o caso;

 

III - talonários de notas fiscais ainda não utilizados pelo requerente;

 

IV - prova de pagamento do imposto devido nas operações realizadas dentro do Estado, quando se tratar de comerciante ambulante;

 

V - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM);

 

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA);

 

VII - pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, quando for o caso;

 

Nova redação dada ao inciso VII do § 1º do art. 137, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

VII – cópia reprográfica do pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devidamente autorizado, quando for o caso;

 

VIII - pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, quando for o caso;

 

Revogado o inciso VIII do § 1º do art. 137, pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

IX - pedido para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando for o caso.

 

Revogado o inciso IX do § 1º do art. 137, pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 2º Os pedidos de baixa, devidamente instruídos na forma do parágrafo anterior, serão encaminhados pelo chefe da repartição fiscal ao órgão regional a que esteja subordinado.

 

§ 3º Recebido o processo de baixa, a Superintendência Regional determinará:

 

I - exame nos livros fiscais, com lavratura dos termos de encerramento, bem como nos documentos alusivos à sua escrituração, cancelando-se aqueles ainda em branco;

 

II - exame na documentação anexada à FAC;

 

III - fiscalização nas escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

 

§ 4º Feitas as devidas verificações, a Superintendência Regional devolverá o processo ao chefe da repartição que, regular a situação fiscal do contribuinte, concederá a baixa pretendida e remeterá a FAC à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais para o cancelamento definitivo da inscrição.

 

§ 5º A baixa de inscrição de contribuinte concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

 

§ 6º O pedido de suspensão de atividade será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

 

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

 

II - livros fiscais;

 

III - documentos fiscais, utilizados ou em branco;

 

IV - declaração de estoque de mercadorias.

 

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, no caso de apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, sem movimento, no período de 6 (seis) meses consecutivos.

 

Nova redação dada ao § 7º do art. 137, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:

 

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 7º do art. 137, pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

 

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;

 

II - na falta de recolhimento do ICMS, por mais de dois período de referência, apurada através de ação fiscal ou em conta-corrente, e quando os créditos fiscais correspondentes às saídas dos períodos tenham sidos destinados a contribuintes do imposto;

 

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos fiscais, com vista à apuração e ao recolhimento de imposto;

 

IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;

 

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais, sem a autorização da autoridade fiscal competente.

 

§ 8º O pedido de reativação da inscrição, em função da suspensão de atividade, será feito através da FAC e instruído com comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos referente à FIC, se for o caso.

 

Art. 138. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de impostos ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

 

Art. 139. O número de inscrição somente poderá ser utilizado para novo registro depois de decorridos 5 (cinco) anos da data da baixa, exceto quando se tratar de reativação, na forma do disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. A reativação da inscrição, em função de baixa, será solicitada através da FAC, observados os requisitos previstos no art. 122.

 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 139, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

Parágrafo único. A reativação da inscrição ocorrerá:

 

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos previstos no art. 122;

 

II - por determinação da autoridade fiscal do seu domicílio, na hipótese de suspensão ou baixa, quando indevida ou cessados os motivos que motivaram a suspensão.

 

 

Seção  V

Do  Cancelamento  da  Inscrição

 

 

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

 

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 140, pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

 

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;

 

II - quando o contribuinte enquadrado no regime de estimativa deixar de apresentar, por dois trimestres consecutivos, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, Anexo 42;

 

Revogado o inciso II do art. 140, pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

 

III - quando, através de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado retificação em sua ficha cadastral por mudança de endereço;

 

IV - quando houver provas de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal, na forma definida neste Regulamento;

 

V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da suspensão temporária de atividade, o contribuinte não houver solicitado a reativação de sua inscrição;

 

VI - quando através de processo administrativo regular for constatado irregularidade no fornecimento de informações referentes a inscrição, a exemplo de sócios inexistentes, endereços ignorados e local impróprio para a atividade econômica.

 

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

 

I - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

 

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais;

 

III - ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder;

 

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 140, pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

IV - à interdição ou apreensão dos equipamentos ECF;

 

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 140, pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

V - ao cancelamento de ofício da autorização de uso dos equipamentos ECF.

 

§ 2º O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do parágrafo anterior e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.

 

§ 3º A inscrição poderá ser restabelecida desde que o contribuinte faça prova do pagamento do débito ou do depósito da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo.

 

Art. 141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela Diretoria de Administração Tributária, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137.

 

 

CAPÍTULO  III

DOS  DOCUMENTOS  FISCAIS

 

Seção  I

Dos  Documentos  em  Geral

 

 

Art. 142. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16;

 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo 17;

 

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

 

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 18;

 

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20;

 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51;

 

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo 52;

 

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53;

 

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo 54;

 

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56;

 

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57;

 

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 58;

 

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59;

 

XV - Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo 60;

 

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo 61;

 

XVII - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, Anexo 55;

 

Revogado o inciso XVII do art. 142, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 - DOE de 04.07.01 (Ajuste SINIEF 15/89).

 

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, Anexo 62;

 

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 21;

 

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo 22;

 

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo 63;

 

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25 , Anexo 64;

 

XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, Anexo 45.

 

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.

 

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97).

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo anterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

 

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

 

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

 

V – apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias.

 

§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

 

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

 

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

 

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);

 

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

 

§ 3º O disposto nos incisos II e IV, do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

 

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

 

II - à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

 

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

 

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

 

V - à inclusão, de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

 

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

 

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

 

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

 

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

 

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

Art. 145. Quando a operação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

 

Art. 146. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

 

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

 

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados, sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

 

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes à tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização da Secretaria das Finanças.

 

§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme que ficará à disposição do Fisco.

 

§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

 

Revogado o § 7º do art. 146, pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série.

 

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.

 

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

 

Nova redação dada ao § 10 do art. 146, pelo art. 1º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

 

§ 10. As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

 

§ 11. A numeração dos modelos de notas fiscais 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

 

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97);

 

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice versa.

 

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 142, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147.

 

Acrescentado o § 13 ao art. 146, pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

§ 13. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.

 

Art. 147. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado o disposto no § 3º, deste artigo:

 

I - “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;

 

II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

 

III - “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

 

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

 

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

 

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

 

§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 142, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):

 

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 159, ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

 

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 

a) será adotada a série “D”;

 

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

 

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

 

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

 

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 178 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 4º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º.

 

§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 09/97).

 

§ 6º Nas operações e prestações a que se refere o § 4º, observado o disposto no § 9º, é permitido o uso:

 

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”;

 

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

 

§ 7º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

 

§ 8º Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, poderá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

 

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica aos produtores agropecuários.

 

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 09/97).

 

Art. 148. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

 

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

 

Art. 149. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações ou prestações realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.

 

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 152. A impressão dos documentos fiscais referidos no art. 142, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante a Secretaria das Finanças.

 

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, observado:

 

I - tratando-se de estabelecimento gráfico situado neste Estado, através da repartição fiscal de seu domicílio;

 

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.

 

Art. 153. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:

 

I - estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

 

III - apresentar "Termo de Compromisso" assinado pelo titular.

 

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, ainda assim será efetuado, de forma especial, o credenciamento com a utilização de código de atividade econômica especial.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput”, será exigida em relação à unidade da Federação da situação do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento.

 

§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

 

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 01 (um) ano.

 

§ 5º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

 

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo 71, será confeccionada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de documentos fiscais e preenchida quando da encomenda do usuário dos documentos fiscais, devendo ser apresentada na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte para conferência dos dados, anotações e numeração da autorização.

 

§ 1º As diversas vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:

 

I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal do seu domicílio;

 

II - 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;

 

III - 3ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico.

 

§ 2º Os estabelecimentos gráficos poderão, também, apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a AIDF, através de meio magnético (Ajuste SINIEF 10/97).

 

Art. 155. O estabelecimento gráfico deverá:

 

I - preencher todos os campos da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, vedada a entrega desses documentos para preenchimento por terceiros;

 

II - mencionar no rodapé dos documentos fiscais impressos o número da correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos pelo inciso VIII do art. 159;

 

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos campos especialmente destinados a este fim;

 

IV - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.

 

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu domicílio para imprimir documentos fiscais.

 

Art. 156. A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais e demais repartições fiscais da Secretaria das Finanças poderão:

 

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;

 

II - limitar, por contribuinte, ou a determinada categoria econômica, o número de documentos a serem impressos e, ainda, fixar prazo para sua utilização e revalidá-los, se for o caso;

 

III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

 

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas quando o encomendante for devedor da Fazenda Estadual, por crédito inscrito em Dívida Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.

 

§ 2º Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser fornecida pela repartição fiscal de seu domicílio.

 

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

 

Art. 157. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.

 

Nova redação dada ao art. 157, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

Art. 157. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

 

§ 1º A autenticação a que se refere este artigo, far-se-á mediante aposição de selo fiscal na primeira via da nota fiscal e anotação nas demais vias do número do selo utilizado.

 

§ 2º O fornecimento do selo fiscal, pela repartição do domicílio do contribuinte, far-se-á mediante pagamento da taxa de utilização de serviço público e requerimento, no qual deverão constar:

 

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem autenticados;

 

II - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem autenticados, quantidade e tipo;

 

III - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico que os imprimiu.

 

§ 3º O requerimento referido no parágrafo anterior será feito, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

 

I - 1º via, Coletoria ou Recebedoria, para arquivo na pasta do contribuinte, após registro em ficha própria;

 

II - 2º via, devolução ao contribuinte.

 

§ 4º Os selos fiscais serão entregues ao contribuinte, mediante termo lavrado no verso da 1º via do requerimento de que trata o § 2º, no qual deverão constar o nome e número da identidade de quem os receber.

 

§ 5º As repartições fiscais da Secretaria das Finanças poderão limitar, por contribuinte ou a determinada categoria econômica, o número de selos fiscais para autenticação de notas fiscais e, ainda, fixar prazo para sua utilização.

 

§ 6º Quando o pedido de fornecimento de selo fiscal se constituir em continuação de série ou subsérie, juntamente com o requerimento, a repartição fiscal poderá exigir a apresentação do último talão em uso pelo contribuinte.

 

 

Seção  II

Dos  Documentos  Fiscais  Relativos  a  Operações  com  Mercadorias

 

Subseção  I

Da  Nota  Fiscal

 

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172.

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

I - no quadro “EMITENTE”:

 

a) o nome ou razão social;

 

b) o endereço;

 

c) o bairro ou distrito;

 

d) o Município;

 

e) a unidade da Federação;

 

f) o telefone e/ou fax;

 

g) o Código de Endereçamento Postal;

 

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

 

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

 

m) o número de inscrição estadual;

 

n) a denominação “NOTA FISCAL”;

 

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do § 3º do art. 146 (Ajuste SINIEF 09/97);

 

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

 

r) a indicação “00.00.00” na data-limite para emissão da nota fiscal;

 

s) a data de emissão da nota fiscal;

 

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

 

a) o nome ou razão social;

 

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

c) o endereço;

 

d) o bairro ou distrito;

 

e) o Código de Endereçamento Postal;

 

f) o Município;

 

g) o telefone e/ou fax;

 

h) a unidade da Federação;

 

i) o número de inscrição estadual;

 

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

 

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 14;

 

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

f) a quantidade dos produtos;

 

g) o valor unitário dos produtos;

 

h) o valor total dos produtos;

 

i) a alíquota do ICMS;

 

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

 

l) o valor do IPI, quando for o caso;

 

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

 

a) a base de cálculo total do ICMS;

 

b) o valor do ICMS incidente na operação;

 

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

e) o valor total dos produtos;

 

f) o valor do frete;

 

g) o valor do seguro;

 

h) o valor de outras despesas acessórias;

 

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

 

j) o valor total da nota;

 

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

 

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

 

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

 

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

f) o endereço do transportador;

 

g) o Município do transportador;

 

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

j) a quantidade de volumes transportados;

 

l) a espécie dos volumes transportados;

 

m) a marca dos volumes transportados;

 

n) a numeração dos volumes transportados;

 

o) o peso bruto dos volumes transportados;

 

p) o peso líquido dos volumes transportados;

 

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

 

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

 

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

 

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

 

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

 

e) o número de ordem da nota fiscal;

 

X - número da bomba, leitura atual, leitura anterior, quando se tratar de comércio varejista de combustíveis para fins carburantes, observado o § 23.

 

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

 

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

 

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

 

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

 

III - os campos “CGC”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e ”INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q”, e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m”, ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

 

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

 

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

 

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria das Finanças, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):

 

I - o quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE” será desdobrado em quadros “REMETENTE” e “DESTINATÁRIO”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

 

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

 

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I, e da alínea “e” do inciso IX, impressas por esse sistema;

 

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

 

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I, e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

 

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I, e “d” do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.

 

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e data de vencimento das prestações.

 

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

 

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

 

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

 

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

 

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

 

II - fica dispensada, no caso em que o emitente não utilizar codificação para identificação de seus produtos, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, poderá ser suprimida.

 

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

 

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 143.

 

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

 

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

 

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

 

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

 

§ 21. Fica dispensada a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

 

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

 

§ 23. No caso do inciso X, deverá ser observado o seguinte:

 

I - emissão diária de nota fiscal, com o resumo das vendas dos diversos tipos de combustíveis, por bomba medidora, indicando como destinatário “diversos consumidores”;

 

II - emissão de nota fiscal, sempre que ocorrer aferições das bombas para regularização do estoque;

 

III - emissão de nota fiscal, quando forem quantificadas as evaporações.

 

§ 24. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).

 

§ 25. A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Ajuste SINIEF 06/96).

 

Acrescentado o § 26 ao art. 159, pelo art. 2º do Decreto nº23.881/03 (DOE de 19.01.03).

 

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

 

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

 

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

 

IV - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

 

V - na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

VI - para lançamento do imposto não pago nas épocas próprias em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

VII - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

 

§ 1º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal será emitida dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR - modelo 1, com as especificações necessárias à regularização, devendo na via da nota fiscal presa ao talonário constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data do referido documento.

 

§ 3º Ainda na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço ajustado, ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada, com menção à nota fiscal originária e com o destaque do imposto, se for o caso, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para efeito de crédito do imposto, observado o disposto no art. 85, II.

 

§ 4º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:

 

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior.

 

§ 5º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

§ 6º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

 

Acrescentado o § 7º ao art. 160, pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

§ 7º É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

 

I - falta ou erro do número ou algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

 

II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

 

III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 160, pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

 

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o erro implicar em mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou prestação e do respectivo imposto.

 

Art. 161. Fora dos casos previstos neste Regulamento, observadas as normas atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

 

Art. 162. A nota fiscal será extraída, no mínimo em 03 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, ou exterior, em 04 (quatro) vias.

 

Art. 163. Na saída de mercadorias para destinatários localizados neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

 

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.

 

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 164. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

 

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

 

IV - a 4ª via acompanhará também as mercadorias, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou com a fiscalização externa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 165. Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

 

I - se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma do artigo anterior;

 

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior, com via adicional que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 4ª vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal que reterá a 4ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, entregará a 4ª via da nota fiscal à repartição de seu domicílio fiscal, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria em seu transporte.

 

Art. 166. Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.

 

 

Subseção  II

Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

 

Art. 167. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

 

Nova redação dada ao art. 167, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

 

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:

 

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

 

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 167, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

II - às operações (Convênio ECF 06/99):

 

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

b) realizadas fora do estabelecimento;

 

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

 

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

 

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 167, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

III - às prestações (Convênio ECF 01/00):

 

a)     de serviços de transporte de carga e valores;

 

b)     de serviços de comunicações;

 

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

 

Revogado o inciso IV do § 1º do art. 167, pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

 

VI - contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.

 

Revogado o inciso VI do § 1º do art. 167, pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em decreto específico.

 

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

 

I - motivo e data da ocorrência;

 

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

 

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

 

§ 5º Na forma que dispuser este Regulamento, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 167, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

§ 5º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas a vista ou a prazo, poderá ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

 

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

II - código padrão EAN, previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 159.

 

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

 

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

Nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 167, pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

II - por solicitação do adquirente, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

 

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

 

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

 

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

 

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

 

Revogado o § 10 do art. 167, pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

 

Art. 168. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

 

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

V - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

 

VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa com a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VII, serão impressas.

 

Art. 169. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 170. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 171. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser autorizada a emissão por ECF, de cupom fiscal.

 

Nova redação dada ao art. 171, pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

 

Art. 171. Em substituição a emissão por ECF de cupom fiscal poderá ser autorizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Revogado o art. 171, pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

 

 

Subseção  III

Da  Emissão  de  Nota  Fiscal  na  Entrada  de  Mercadorias

 

 

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

 

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

 

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

 

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

 

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

 

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

 

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: