CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
·
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 05.10.98.
·
Atualizada até
a EC nº 68 de 13.07.10.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
V - igualdade
entre os Estados;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio
ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de
asilo político.
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável
a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena
a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito
de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição de direitos;
a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á "habeas-data":
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro
civil de nascimento;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 2000)
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus
dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação,
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de:
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
a) cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
b) até dois anos
após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como
a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada
a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
a) os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º - Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 2º - A lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de
Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de
oficial das Forças Armadas.
VII - de
Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II -
adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e
um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São
inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei
que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua
promulgação.
Art. 16. A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição
de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação
de contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É
vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º -
Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé
aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
I - os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas
referidas no art. 26, II;
IV as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
I - manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar
a defesa nacional;
IV - permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de
telecomunicações;
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação
aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços
de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar
e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XV - organizar e
manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar
os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49,
de 2006)
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
III -
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI -
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política
de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX -
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI -
atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob
seu controle;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV - custas
dos serviços forenses;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º -
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º -
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado.
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as
áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º -
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º -
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
§ 2.º A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)
§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete
às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei
disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
municípios com mais de duzentos mil eleitores;
II - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III -
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento
e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões)
de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores
corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - subsídio dos Vereadores fixado
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional
nº 19, de 1998)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e
um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e
um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito,
nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
Art. 29-A. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem
mil habitantes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem
mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009) (Produção de
efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I -
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As
contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É
vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
<p<
a="">
§ 1º - Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
<p<
a="">
§ 2º - A
eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
<p<
a="">
§ 3º - Aos
Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
<p<
a="">
§ 4º - Lei
federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
</p<></p<></p<></p<>
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei
disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os
Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As
contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr
termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir
o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender
o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII -
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de
ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não
forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não
tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A
decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do
art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso
de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII;
III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV - de
provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O
decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º - Se
não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos
casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º -
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei; II -
a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos
em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido
ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a lei
fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
a) a de
dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de
médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX -
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX -
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 8º A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - o
prazo de duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 9º O
disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 11. Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 12. Para os fins do disposto no
inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
Art. 38. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISDOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX.
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a
investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 4º O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c",
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6.º As
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
§ 6º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º -
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º -
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)
§ 11 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)
§ 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 15 -
Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O
regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 16 -
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 21. A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 42. São servidores militares
federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de
seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º -
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares. § 2º -
As patentes dos oficiais das
Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais
das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º -
O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva. § 4º -
O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º -
Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. § 6º -
O militar, enquanto em efetivo
serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º -
O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º -
O oficial condenado na justiça
comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior. § 9º -
A lei disporá sobre os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar
para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do
Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção
IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para
efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei
complementar disporá sobre:
I - as
condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a
composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e
social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os
incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II -
juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III -
isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV -
prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§ 3º - Nas
áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada
Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O
Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada
Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada
Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III -
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII -
transferência temporária da sede do Governo Federal;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
X
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda,
seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - fixação
do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar
o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração
para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - fixar
idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI -
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII -
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o
Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
Art. 50. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de
1994)
§ 1º - Os
Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder
à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar
seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção
IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os
Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I - processar
e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II -
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar
e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
d) Presidente
e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX -
estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender
a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar,
por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Seção
V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de
licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As
imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os
Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, "a";
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não
perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido
no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II -
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na
hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção
VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º - As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de
outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II -
elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III -
receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV -
conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 4º Cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º - A
Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e
os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
§ 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - pelo Presidente da República,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
Seção
VII
DAS COMISSÕES
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na
constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III -
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante
o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção
II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o
voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
§ 5º - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III
Das Leis
Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem
ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
e) criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I -
relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
b)
direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que
vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
III -
reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 4º O
prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 7º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá
à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A
discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O
Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo
anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada
qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Se, no
caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 3º - A
apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os
prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O
projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa
na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o
Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º - O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º - O veto
será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o
veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As
leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não
serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III -
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A
delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção
IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar,
por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar
as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar
as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A
Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º -
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais
de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois
terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e
do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato presidencial vigente.
Art. 77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A
eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será
considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º - Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O
Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga,
o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso
de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 82. O
mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.(Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O
Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Seção
II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e
exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar
o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e
executar a intervenção federal;
XI - remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das
Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIII -
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV -
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear,
observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII -
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII -
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX -
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar
a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII -
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV -
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI -
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Seção
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos
crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º -
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção
IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 88. A lei
disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
Seção
V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O
Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes
da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes
da maioria e da minoria no Senado Federal;
VII - seis
cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
a recondução.
Art. 90.
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I -
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O
Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
V - os Ministros militares;
V - o Ministro
de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o
Ministro das Relações Exteriores;
VII - o
Ministro do Planejamento.
VIII - os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º -
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar
nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II -
opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III -
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV -
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo
Tribunal Federal;
I-A o
Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Superior Tribunal de Justiça;
III - os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os
Tribunais e Juízes Militares;
VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo
único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º O
Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
I - ingresso
na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
c) aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na
apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
III o acesso
aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão
de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
V - o subsídio
dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em
nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a
aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o
juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
VII o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a
remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos
tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II -
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III -
dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96.
Compete privativamente:
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a
criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação
e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação
ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça
de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 22, de 1999)
§ 1º Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 2º As
custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no
âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os
órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as
propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada
em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades
de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste
artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no §
3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos
de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009).
§ 12. A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total
ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 14. A cessão de precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada,
ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime
especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal
e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e
prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na
forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Seção
II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas
e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o "habeas-corpus",
quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou
se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1.º A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2.º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103.
Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando
o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A
ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei
nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um
Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional
do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público
da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará
em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
§ 2º Os
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal
de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
b) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 1999)
c) os
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua
jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i) a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II - julgar,
em recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo
único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São
órgãos da Justiça Federal:
I - os
Tribunais Regionais Federais;
Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,
por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo
único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 1º A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes
federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões
criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os
"habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes
de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a
disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As
causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
§ 3º -
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção
V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São
órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
III -
Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º - O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
§ 1º. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - dezessete togados
e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24,
de 1999)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para
as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores,
conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios.
§ 2º. O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94; as