CONVÊNIO ICMS 25, DE 3 DE ABRIL DE 2009
· Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.
· Ratificação Nacional DOU de 27.04.09, pelo Ato Declaratório 03/09.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133a reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa
a vigorar com a seguinte redação o
item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991:
“4. proprietários
ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.