CONVÊNIO ICMS 03/92

·       Publicado no DOU 08.04.92.

·       Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.

·       Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

·       Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.

·       Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

·       Revigorado, de 20.11.07 a 31.07.11, pelo Conv. ICMS 128/07.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 63/11.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.