CONVÊNIO ICMS 03/92
· Publicado no DOU 08.04.92.
· Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
· Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
· Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Revigorado, de 20.11.07 a 31.07.11, pelo Conv. ICMS 128/07.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 63/11.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.