CONVÊNIO ICMS 75/91
· Publicado no DOU de 09.12.91.
· Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
· Alterado pelo Conv. ICMS 32/99, 121/03, 25/09.
· Vide Conv. ICMS 101/00.
· Portaria Interministerial nº 730, publicada no DOU de 11.12.92 relacionou as empresas e produtos, na forma do § 2° da cláusula primeira.
· Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
· Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
· Portaria Interministerial nº 323, de 08.06.94, publicada no DOU de 09.06.94 substituiu a relação de empresas e produtos constantes na Portaria Interministerial nº 730.
· Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 121/95.
· Prorrogado, até 31.07.96, e alterado pelo Conv. ICMS 14/96.
· Prorrogado, até 30.09.96, pelo Conv. ICMS 45/96.
· Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 80/96.
· Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
· A alteração introduzida neste convênio pelo Conv. ICMS 32/99 inicialmente teve sua vigência para 01.08.99. O Conv. ICMS 65/99, postergou tal vigência para 01.01.00 e convalidou as operações, no período de 01.08.99 a 31.12.99, com redução de base de cálculo, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.
· Portaria Interministerial nº 22, publicada no DOU de 25.01.01 relaciona as empresas e produtos, na forma do § 2° da cláusula primeira.
· Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
· O Conv. ICMS 16/01, autoriza os estados a convalidar os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.07.00 a 24.01.01, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, nos termos do Conv. ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 32/99.
· Portaria Interministerial nº 285/02.
· Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
· Prorrogado, até 31.10.05, pelo Conv. ICMS 18/05.
· Relação das empresas nacionais beneficiárias de redução da base de cálculo do ICMS: Atos COTEPE/ICMS 03/04, 61/05, 17/09, 07/10, 16/11.
· Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS 106/05.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 139/05.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Ver Conv. ICMS 23/09 e 26/09.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg
II - helicópteros
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto
IV - pára-quedas giratórios
V - outras aeronaves
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
Nova redação dada ao item 4 do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/09, efeitos a partir de 27.04.09.
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Redação original, efeitos até 26.04.09.
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 121/03, efeitos a partir de 06.01.04.
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 32/99, efeitos de 01.01.00 até 05.01.04.
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 14/96, efeitos de 16.04.96 a 31.12.99:
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Redação original, efeitos até 15.04.96:
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 121/03, efeitos a partir de 06.01.04.
§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.