CONVÊNIO ICMS 57/91

·       Publicação DOU de 30.09.91.

·       Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

·       Prorrogado, até 30.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.

·       Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.

·       Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

·       Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.

·       Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.

·       Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

·       Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

·       Vide o Conv. ICMS 149/06.

·       Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

·       Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

·       Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

·       Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

·       Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:

I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;

III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

IV - Veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.