CONVÊNIO ICMS 41/91

·       Publicação DOU de 09.08.91.

·       Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.

·       Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.

·       Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.

·       Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.

·       Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 121/95.

·       Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

·       Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

·       Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Alterado pelos Convs. ICMS 105/08, 18/11.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

1 - MILUPA PKU 1 ..........................................     21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKU 2 ..........................................     21.06.90.9901;

Revogado o item 3 pelo Conv. ICMS 105/08, efeitos a partir de 20.10.08

3 - REVOGADO

Redação original, efeitos até 19.10.08

3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA    21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE.

Acrescidos os itens 6 a 32 pelo Conv. ICMS 105/08, efeitos a partir de 20.10.08

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose  3822.0090;

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias        3822.0090;

8 - Solução 1 para Sickle cell         3822.0090;

9 - Solução 2 para Sickle cell         3822.0090;

10 - Solução 1 para beta thal          3822.0090;

11 - Solução 2 para beta thal          3822.0090;

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash)         3402.1900;

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;

14 - Posicionador de Amostra         9026.9090;

15 - Frasco de Diluição (vessel)      9027.9099;

16 - Ponteiras Descartáveis            9027.9099;

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina        3002.1029;

18 - Reagente para a determinação do PSA            3002.1029;

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)   3002.1029;

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)  3002.1029;

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)   3002.1029;

22 - Reagente para determinação de Estradiol         3002.1029;

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)      3002.1029;

24 - Reagente para determinação de Prolactina       3002.1029;

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)           3002.1029;

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)   3002.1029;

28 - Reagente para determinação de Progesterona  3002.1029;

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais          3002.1029;

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal     3002.1029;

31 - Reagente para determinação de Biotinidase      3002.1029;

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)         3002.1029.

Acrescidos os itens 33 a 47 à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/11, efeitos a partir de 01.06.11.

33 - Reagente para determinação de testosterona       3002.1029

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina      3002.1029

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C        3002.1029

36 - Acessórios para sistema de análise de suor       9018.19.90

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre       3002.1029

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico     3002.1029

39 - Reagente para determinaçãode Ferritina     3002.1029

40 - Reagente para determinação de Folato      3002.1029

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine       3002.1029

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)      3002.1029

43 - Reagente para determinação de Insulina       3002.1029

44 - Reagente para determinação de Peptídio C      3002.1029

45 - Reagente para determinação de cortisol       3002.1029

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas       3002.1029

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína       3002.1029

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.