CONVÊNIO ICMS 52/92

·       Publicado no DOU 29.06.92.

·       Ratificação Nacional DOU de 09.09.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 04/92.

·       Alterado pelos Conv. ICMS 37/97, 06/07, 25/08, 93/08.

·       O Conv. ICMS 74/92, com efeitos de 21.08.92 a 30.09.92, passa a regulamentar este Convênio.

·       Adesão do AM, pelo Conv. ICMS 121/92, efeitos a partir de 16.10.92, em relação à Área de Livre Comércio de Tabatinga.

·       O Conv. ICMS 127/92, com efeitos de 01.01.92 até 31.12.93, regulamenta este Convênio.

·       Adesão do AC, pelo Conv. ICMS 116/96, com efeitos a partir de 08.01.97, em relação às áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

·       Vide Convênios ICMS 36/97 e 23/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM).

·       Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 37/97.

·       Vide Despacho 83/08.

·       Vide Conv. ICMS 71/11, que dispõe sobre a aplicação do disposto no parágrafo único da cláusula primeira a partir de 01.09.11.

Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 24.10.08.

Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Acrescido o parágrafo único a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/08, efeitos a partir de 25.07.08.

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/97, efeitos de 04.06.97 a 23.10.08.

Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Redação original, efeitos até 03.06.97.

Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984, no que couber.

Redação original, efeitos até 24.07.08.

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.

Revogada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 06/07, efeitos a partir de 20.03.07.

Cláusula segunda Revogada

Redação original, efeitos até 19.03.07.

Cláusula segunda Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS 15/91.

Cláusula terceira Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.