AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 30.10.07, pelo Despacho 91/07.
· Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: Atos COTEPE/ICMS 08/08 e 30/09 (revogado).
· Alterado pelos Ajustes SINIEF 10/08, 04/09, 13/09, 18/11.
· Convalidados os procedimentos adotados na forma deste Ajuste, no período de 02.0608 a 30.09.08, pelo Ajuste SINIEF 10/08.
· Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e: Ato COTEPE/ICMS 2/12.
Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
Redação original, efeitos até 31.12.11.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Redação original, efeitos até 31.12.11.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição.
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
Revogado o § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 2º REVOGADO
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.
Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
Acrescido o § 1º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Acrescido o § 9º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Acrescido o § 2º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Cláusula décima O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.
§ 1º O DACTE:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Nova redação dada à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
Acrescido o § 15 à cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 13/09, efeitos a partir de 29.09.09.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
Redação anterior dada ao inciso IV do § 2º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea “c”.
Redação anterior dada ao § 3º da clausula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea “d” do § 2º.
Redação original dos §§ 4º e 5º da clausula décima terceira, efeitos até 30.04.09.
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
Acrescida a cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
Cláusula décima terceira-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
Cláusula décima quinta O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Nova redação dada à cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.
Cláusula décima oitava A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Nova redação dada à cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.
Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.
Cláusula vigésima Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Acrescido o § 3º à cláusula vigésima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09:
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Cláusula vigésima
segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89,
de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas
a cada modal.
Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Nova redação dada à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.
Redação original, efeitos até 31.12.11.
Cláusula vigésima quarta Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acrescido o Anexo Único pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.
ANEXO ÚNICO
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a”)
|
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
|
1 |
4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
|
2 |
55753578 |
ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
|
3 |
11404873 |
AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
|
4 |
65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
|
5 |
82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
|
6 |
1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
|
7 |
87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
|
8 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
|
9 |
62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
|
10 |
1125797 |
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
|
11 |
9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
|
12 |
9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
|
13 |
6208105 |
ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
|
14 |
11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
|
15 |
1107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
|
16 |
4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
|
17 |
76592484 |
BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
|
18 |
6127770 |
BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
|
19 |
07223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
|
20 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
|
21 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
|
22 |
00384587 |
BRASUL LTDA |
|
23 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
|
24 |
5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
|
25 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
|
26 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
27 |
8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
|
28 |
82270711 |
CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
|
29 |
1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
|
30 |
7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
|
31 |
8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
|
32 |
1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
|
33 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
|
34 |
25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
|
35 |
85459857 |
COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
|
36 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
|
37 |
89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
|
38 |
8628629 |
CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
|
39 |
94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
|
40 |
71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
|
41 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
42 |
3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
|
43 |
78989431 |
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
|
44 |
78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
|
45 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
46 |
59172676 |
DACUNHA S A |
|
47 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
48 |
22447684 |
D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
|
49 |
3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
|
50 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
|
51 |
8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
|
52 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
53 |
52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
|
54 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
|
55 |
51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
|
56 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
|
57 |
55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
|
58 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
59 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
60 |
02933657 |
EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
|
61 |
24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
|
62 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
|
63 |
78384674 |
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
|
64 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
|
65 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
|
66 |
428307 |
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
|
67 |
1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
|
68 |
9913147 |
FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
|
69 |
10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
|
70 |
93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
|
71 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
|
72 |
657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
|
73 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
|
74 |
362811 |
GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
|
75 |
5457125 |
GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
|
76 |
1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
|
77 |
5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
|
78 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
|
79 |
163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
|
80 |
47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
|
81 |
6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
|
82 |
5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
|
83 |
4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
|
84 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
|
85 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
|
86 |
3469003 |
HIPERION LOGISTICA LTDA |
|
87 |
07451885 |
HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
|
88 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
|
89 |
10827873 |
IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
|
90 |
58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
|
91 |
52134798 |
INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
|
92 |
9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
|
93 |
3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
|
94 |
02750555 |
INTERPORT LOGISTICA LTDA |
|
95 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
|
96 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
|
97 |
7437567 |
IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
|
98 |
7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
|
99 |
10761960 |
IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
|
100 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
|
101 |
3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
|
102 |
4884082 |
JAD LOGISTICA LTDA |
|
103 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
|
104 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
|
105 |
52548435 |
JSL S/A. |
|
106 |
52548435 |
JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
|
107 |
3225625 |
KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA |
|
108 |
03011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
|
109 |
9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
|
110 |
02870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
111 |
84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
|
112 |
05302000 |
LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
|
113 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
|
114 |
9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S/A |
|
115 |
3203556 |
LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
|
116 |
4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
|
117 |
2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
|
118 |
5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
|
119 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
|
120 |
11482301 |
MC - TRANSPORTES LTDA |
|
121 |
2601134 |
MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
122 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
|
123 |
58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
|
124 |
10950605 |
META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
|
125 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
|
126 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
|
127 |
04525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
|
128 |
04937694 |
NAVEGACAO SION LTDA |
|
129 |
4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
|
130 |
83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
|
131 |
46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
|
132 |
4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
|
133 |
06886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
|
134 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
|
135 |
39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
|
136 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
|
137 |
59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
|
138 |
3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
|
139 |
00116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
|
140 |
63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
|
141 |
60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
142 |
88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
|
143 |
05685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
|
144 |
83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
|
145 |
10213051 |
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
|
146 |
63050512 |
RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
|
147 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
|
148 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
149 |
02144858 |
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
|
150 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
|
151 |
43025774 |
RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
|
152 |
4473144 |
RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
|
153 |
22777692 |
RODOVIARIO LIDER LTDA |
|
154 |
3837329 |
RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
|
155 |
43954460 |
RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
|
156 |
98522246 |
RODOVIARIO SCHIO LTDA |
|
157 |
50437409 |
RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
|
158 |
90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
|
159 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
|
160 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
|
161 |
4711147 |
SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
|
162 |
8310367 |
SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
|
163 |
6013646 |
SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
|
164 |
2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
|
165 |
3077452 |
SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
|
166 |
56764822 |
T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
|
167 |
1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
|
168 |
3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
|
169 |
02351144 |
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
|
170 |
11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
|
171 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
|
172 |
5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
173 |
04337030 |
TIMELOG LOGISTICA S/A |
|
174 |
57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
|
175 |
95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
|
176 |
67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
|
177 |
82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
|
178 |
66702325 |
TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
|
179 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
|
180 |
59305573 |
TRAFTI LOGISTICA S.A |
|
181 |
76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
182 |
03052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
|
183 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
|
184 |
81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
|
185 |
1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
|
186 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
|
187 |
43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
|
188 |
01259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
|
189 |
58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
|
190 |
49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
|
191 |
30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
|
192 |
83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
|
193 |
2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
|
194 |
65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
|
195 |
54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
|
196 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
|
197 |
3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
|
198 |
50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
|
199 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
|
200 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
|
201 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
|
202 |
1501729 |
TRANSPA SANA LTDA |
|
203 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
|
204 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
|
205 |
53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
|
206 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
|
207 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
|
208 |
60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
|
209 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
|
210 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
|
211 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
|
212 |
47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
|
213 |
4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
|
214 |
9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
|
215 |
3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
|
216 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
|
217 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
|
218 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
|
219 |
3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
|
220 |
86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
|
221 |
88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
|
222 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
|
223 |
3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
|
224 |
53753927 |
TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
|
225 |
44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
|
226 |
75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
|
227 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
|
228 |
44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
|
229 |
38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
|
230 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
|
231 |
52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
|
232 |
45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
|
233 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
|
234 |
9576958 |
TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
|
235 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
|
236 |
4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
|
237 |
58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
|
238 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
|
239 |
84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
|
240 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
|
241 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
|
242 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
|
243 |
49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
|
244 |
87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
|
245 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
|
246 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
|
247 |
76302157 |
TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
|
248 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
|
249 |
89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
|
250 |
89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
|
251 |
274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
|
252 |
90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
|
253 |
5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
|
254 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
|
255 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
|
256 |
82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
|
257 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
258 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
|
259 |
48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
|
260 |
4471568 |
TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
|
261 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
|
262 |
69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
|
263 |
634453 |
TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
|
264 |
5212596 |
TZAR LOGISTICA LTDA |
|
265 |
233065 |
UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
|
266 |
7032746 |
UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
|
267 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
|
268 |
81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
|
269 |
1176077 |
VBR LOGISTICA LTDA |
|
270 |
10299567 |
VELOCE LOGISTICA S.A. |
|
271 |
57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
|
272 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
|
273 |
7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
|
274 |
03232675 |
VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
|
275 |
55340921 |
VIACAO MOTTA LTDA |
|
276 |
52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
|
277 |
32681371 |
VIX LOGISTICA S/A |
|
278 |
1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |