AJUSTE SINIEF 07/05
· Publicado no DOU de 05.10.05.
· Republicado no DOU de 07.12.05.
· Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/09, 03/10, 08/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 22/10, 04/11, ../2011/AJ_008_11.htm10/11, 04/12, 05/12, 07/12, 12/12, 16/12, 17/12, 18/12, 24/12, 01/13.
· Vide Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10.
· Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07, 22/08, 33/08, 39/09, 49/09.
· Manual de Contingência Eletrônica (DPEC): Ato COTEPE/ICMS 34/08.
· Autorizada a convalidação das operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional com NF. modelo 1 ou 1-A, pelo Conv. ICMS 190/10,
· Convalidada a utilização de NF. modelo 1 ou 1-A, no período de 01.10.10 a 01.12.10, para o representante comercial e agente do comércio de jornais, revistas e outras da CNAE 4618-4/99, pelo Convênio ICMS 199/10.
· Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.
· Prorrogada a obrigação de preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib para 01.01.12, exclusivamente para CONAB, pelo Ajuste SINIEF 06/11.
· Vide Ajuste SINIEF 14/11, relativamente à revogação das alterações do Ajuste SINIEF 08/11, não produzindo efeitos que iniciava no dia 01.01.12.
· Vide o § 2º, cláusula segunda-A, relativamente à denominação do “Manual de Integração - Contribuinte”, efeitos a partir de 09.04.12.
· Manual de Orientação do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 11/12.
· Vide cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/12, relativamente à transmissão de pedido de cancelamento de NF-e até 31.03.13.
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/10, efeitos a partir de 01.02.11.
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Acrescidos os incisos III e IV ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 09/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
Redação original, efeitos até 31.01.11 em relação ao caput da cláusula primeira e 03.04.07 em relação ao parágrafo único.
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida.
Acrescido o § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/10, efeitos de 01.02.11 até 30.11.12.
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em
caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo
modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta
cláusula.
Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
Redação original, efeitos até 31.10.07.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
Revogado o § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 2º REVOGADO
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 até 31.10.07.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Ajuste ou quando a legislação estadual assim permitir.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/11, efeitos a partir de 01.05.11.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.04.11.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Nova redação dada à cláusula segunda-A pelo Ajuste SINIEF 04/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.
Acrescida a cláusula segunda-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 08.04.12.
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
Redação original, efeitos até 30.09.09.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Redação original, efeitos até 31.10.07.
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
Redação original, efeitos até 11.07.06.
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Acrescido o inciso V à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.
Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/10, efeitos a partir de 01.03.11.
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.
Acrescido o § 5º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 03/10, efeitos de 01.10.10 a 28.02.11.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.
Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 16/10, efeitos a partir de 01.07.11.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo - gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
Nova redação dada ao inciso V da cláusula sexta pelo Ajuste 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
Redação original, efeitos até 30.09.09.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Acrescido o § 1º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
Acrescido o § 2º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 04.10.11.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
Acrescido o § 3º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 04.10.11.
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 17/10, efeitos a partir de 01.07.11.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos de 01.08.10 a 30.06.11.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.07.10.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Acrescido o § 7º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Acrescido o § 8º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NFe.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Acrescido o § 9º à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
Acrescido o § 2º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para:
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;
II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
Acrescido o § 3º à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;
Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.07.10..
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
Redação anterior dada ao caput da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
Acrescido o § 1º-A à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 31.07.10.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Redação anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Nova redação dada ao § 5º-A da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Acrescido o § 5º-A à cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE;
6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 22/10, efeitos a partir de 16.12.10.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 15.12.10.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.09.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Acrescido o § 7º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Acrescido o § 8º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
Acrescido o § 9º à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
Acrescido o § 10 à cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela administração tributária.
§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima.
§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Redação anterior dada à cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.07.10.
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 19/10, efeitos a partir de 16.12.10.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Acrescido o § 3º à cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 15.12.10.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula décima O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.07.10.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 04.10.11.
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
Acrescido o inciso III à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
Acrescido o inciso IV da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
Nova redação dada aos §§ 1º a 6º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.04.10 a 28.02.13.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
Redação anterior dada ao § 7º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
Nova redação dada ao § 9º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
Acrescido o § 10 à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
Redação anterior dada ao caput do § 11 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.04.10 a 15.12.10.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
Acrescido o § 11 à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Nova redação dada ao caput do § 12 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
Acrescido o § 12 à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 04.10.11.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
Nova redação dada ao § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 24/12, efeitos a partir de 20.12.12.
§ 13 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Redação anterior dada ao § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 18/12, efeitos de 01.12.12 a 19.12.12.
§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo
problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir,
em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão
“DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato
Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e
II do § 5º.
Redação anterior dada ao § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 até 30.11.12.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Acrescido o § 14 à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima-A.
1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da unidade federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.
§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º No caso do § 1º:
I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
II - o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.
§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula décima primeira Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II - o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.
Acrescida a cláusula décima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Revogada a cláusula décima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
Cláusula décima primeira-B REVOGADA
Acrescida a cláusula décima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 12/12, efeitos de 01.11.12 a 28.02.13.
Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.
Nova redação dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 12/12, efeitos a partir de 01.11.12.
Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Redação anterior dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.04.10 a 30.10.12.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Redação anterior dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.
Redação anterior dada à cláusula décima segunda pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 5º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da
NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
Redação anterior dada ao § 5º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente
deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na
cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Redação original, efeitos até 31.10.07, em relação ao caput; 30.09.09, em relação ao § 1º e 11.07.06, em relação aos §§ 3º, 5º e 6º.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária de sua unidade federada.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º [...]
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º [...]
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Acrescida a cláusula décima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula décima quarta Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo) dia do mês subsequente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Acrescido o § 1º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Acrescido o § 2º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Renumerado o parágrafo único para § 3º da cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Acrescido o § 4º à cláusula décima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
Redação anterior dada ao caput da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos de 01.08.10 até 30.11.12.
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Acrescida a cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 31.07.10.
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.03.10.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Acrescido o § 1º à cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
Acrescido o § 6º à cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08.
§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Acrescido o § 7º à cláusula décima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
Acrescido o § 4º da cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Redação original, efeitos até 11.07.06.
Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NFe poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.01.12.
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
Acrescido o caput da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos de 01.09.12 a 30.11.12.
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.
Acrescido o § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Acrescido o inciso IV da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, sem efeitos.
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Acrescidos os incisos VIII, IX e X ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 07/12, efeitos a partir de 01.09.12.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
Acrescidos os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
Acrescido o inciso XV ao § 1º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13.
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
Acrescido o § 2º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
Acrescido o § 3º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
Acrescido o § 4º da cláusula décima quinta-A pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Acrescida a cláusula décima quinta-B pelo Ajuste SINIEF 17/12, efeitos a partir de 01.12.12.
Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.
Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 05/12, efeitos a partir de 01.09.12.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada;
Redação anterior dada ao caput e ao § 1º da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.08.12 em relação ao caput e de 01.04.10 a 31.08.12 em relação ao § 1º.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
[...]
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
[...]
Redação anterior dada à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09, em relação ao caput; de 01.10.08 a 31.08.12, em relação aos incisos I a IV do caput e aos §§ 2º a 5º; de 01.10.08 a 31.03.10, em relação ao § 1º.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º A administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Redação original, efeitos até 30.09.08.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Revogada a cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
Cláusula décima sétima REVOGADA
Redação original, efeitos até 11.07.06:
Cláusula décima sétima Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
I - o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e, será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
II - o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Ajuste.
Acrescida a cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
Cláusula décima sétima-A Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 15/09, efeitos a partir de 16.12.09.
§ 3º Até 30 de junho de 2010 a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 10/09, efeitos de 09.07.09 a 15.12.09.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 01/09, efeitos de 19.02.09 a 08.07.09.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada à Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Acrescido o § 3º à cláusula décima sétima-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 18.02.09.
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Acrescida a cláusula décima sétima-B pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.09.
Cláusula décima sétima-B A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Acrescida a cláusula décima sétima-C pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.
Cláusula décima sétima-C Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:
Acrescida a cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
Acrescidos os incisos do caput da cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Acrescido o § 1º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
Acrescido o § 2º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
Acrescido o § 3º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
Acrescido o inciso I ao § 3º da cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
Acrescido o inciso II ao § 3º da cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
Acrescido o § 4º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
Acrescidos os §§ 5º ao 7º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Acrescido o § 8º à cláusula décima sétima-D pelo Ajuste SINIEF 16/12, efeitos a partir de 01.12.12.
§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Acrescido o § 1º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 8/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Acrescido o § 2º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 8/07, efeitos a partir de 01.11.07.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Acrescido o § 3º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
Nova redação dada cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 11/05, efeitos a partir de 21.12.05.
Cláusula décima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.
Acrescido o parágrafo único à cláusula décima nona pelo Ajuste SINIEF 02/06, efeitos a partir de 29.03.06.
Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
Cláusula décima nona O disposto na cláusula segunda se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal.
Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo Ajuste SINIEF 17/12, efeitos a partir de 01.12.12.
Acrescido o Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação pelo Ajuste SINIEF 03/10, efeitos a partir de 01.10.10.
ANEXO I - CÓDIGOS DE
DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Nova redação dada ao Anexo II pelo Ajuste SINIEF 01/13, efeitos a partir 01.03.13.
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS
ESTABELECIMENTOS
OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
|
Evento |
Inciso
do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
|
Ciência
da Operação |
IV |
5 |
|
Confirmação
da Operação |
V |
20 |
|
Operação
não Realizada |
VI |
20 |
|
Desconhecimento
da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
|
Evento |
Inciso
do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
|
Ciência
da Operação |
IV |
10 |
|
Confirmação
da Operação |
V |
35 |
|
Operação
não Realizada |
VI |
35 |
|
Desconhecimento
da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
|
Evento |
Inciso
do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
|
Ciência
da Operação |
IV |
10 |
|
Confirmação
da Operação |
V |
70 |
|
Operação
não Realizada |
VI |
70 |
|
Desconhecimento
da Operação |
VII |
15 |
Acrescido o Anexo II - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação pelo Ajuste SINIEF 17/12, efeitos de 01.12.12 a 28.02.13.
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.