COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO
ICMS – COTEPE/ICMS
(Aprovado pela Resolução CONFAZ nº 03/97, de 12.12.97)
Brasília (DF) 12 de
dezembro de 1997
REGIMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS
CAPÍTULO I
Da
organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade
e da composição
Art. 1º A Comissão Técnica
Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade
realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS,
visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do
referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de
outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Art. 2º A COTEPE/ICMS é constituída
por representantes do Ministério da Fazenda e um representante do Distrito
Federal e de cada Estado.
§ 1º Os representantes do Ministério da Fazenda-MF
são os seguintes:
I - o Presidente da COTEPE/ICMS;
II - um representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN;
III - um representante da Secretaria da Receita
Federal - SRF;
IV - um representante da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal, doravante denominados representantes dos Estados, são designados por
ato específico dos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º As indicações dos representantes dos Estados
são por prazo indeterminado.
SEÇÃO II
Da
organização
Art. 3º A COTEPE/ICMS será dirigida
por um Presidente.
Parágrafo único A Presidência da COTEPE/ICMS será
exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro
representante deste Ministério, de sua indicação.
Art. 4º Para a execução de suas
atividades, a COTEPE/ICMS utilizará os serviços da Secretaria-Executiva do
CONFAZ, daqui por diante denominada Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Dos grupos e
subgrupos de trabalho
Art. 5º Para estudo de matérias
específicas, poderão ser criados grupos ou subgrupos de trabalho, mediante Ato
COTEPE/ICMS.
§ 1º Os trabalhos do grupo ou subgrupo serão
coordenados por um de seus membros, escolhido em cada reunião e relatados por
membro do grupo ou subgrupo de trabalho, de preferência integrante da
COTEPE/ICMS.
§ 2º Por iniciativa do Coordenador ou por
proposição de um de seus membros, poderão ser convidados representantes de
outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou a prestar
esclarecimentos acerca de matérias incluídas nas pautas de reuniões dos grupos
ou subgrupos de trabalho, sendo-lhes vedado o direito de voto e a participação
nos debates e votações.
Art. 6º As reuniões dos grupos de
trabalho dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária
do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da
COTEPE/ICMS.
Art. 7º Os resultados dos trabalhos
dos grupos e subgrupos serão apresentados à Secretaria-Executiva, por escrito,
em até cinco dias após a reunião, sob a forma de relatório, que, após a sua
aprovação pelos seus integrantes, conterá, no mínimo, as assinaturas do
coordenador e do relator.
§ 1º Os relatórios deverão ser padronizados, de
acordo com modelo a ser aprovado através de Ato COTEPE/ICMS, e arquivados, na
Secretaria-Executiva, para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
§ 2º As conclusões dos grupos ou subgrupos de
trabalho não terão caráter decisório.
Art. 8º As conclusões dos grupos de
trabalho serão apresentadas ao plenário da COTEPE/ICMS, para apreciação e
decisão de mérito, e, quando necessário, poderá o grupo designar relator para
expor as conclusões.
SEÇÃO III
Da competência
Art. 9º Compete à COTEPE/ICMS:
I - opinar sobre questões tributárias relacionadas
com o ICMS;
II - opinar sobre questões relacionadas com a
aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF;
III - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda e
os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS;
IV - orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas
previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento
do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - propor medidas visando à uniformização e
simplificação de procedimentos na administração do ICMS;
VII - propor medidas de padronização de
processamento das informações relativas ao ICMS;
VIII - promover permuta de informações de natureza
econômico-fiscal entre as unidades federadas;
IX - propor medidas que visem à simplificação do
cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes;
X - acompanhar o desenvolvimento da política do
ICMS junto aos Estados e Distrito Federal;
XI - apreciar as proposições de Convênios, Ajustes
SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;
XII - executar os serviços de apoio técnico ao
CONFAZ;
XIII - apreciar, formalmente, os Protocolos
firmados entre os Estados e o Distrito Federal, pertinentes ou relacionados ao
ICMS;
XIV - apreciar e deliberar sobre pareceres
relacionados com homologação para uso de equipamentos emissores de documentos
fiscais;
XV - criar e extinguir Grupos e Subgrupos de
Trabalho;
XVI - executar outros encargos atribuídos pelo
CONFAZ.
SEÇÃO IV
Das
atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 10 São atribuições do
Presidente da COTEPE/ICMS:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou
extraordinárias da Comissão;
II - aprovar a pauta de reuniões da Comissão;
III - submeter ao CONFAZ assuntos da competência
daquele Colegiado;
IV - elaborar parecer prévio em matéria pertinente
à COTEPE-ICMS, a ser submetida ao CONFAZ em caráter de urgência;
V - assinar as atas aprovadas das reuniões do
CONFAZ;
VI - autorizar, ad referendum do plenário, a
publicação, no Diário Oficial da União, dos Protocolos firmados entre dois ou
mais Estados e o Distrito Federal;
VII - representar a Comissão no plenário do CONFAZ;
VIII - editar os atos necessários ao funcionamento
da Comissão.
SUBSEÇÃO II
Dos
representantes dos Estados
Art. 11 São atribuições dos
representantes dos Estados:
I - relatar as proposições apresentadas pelos
respectivos Estados e Distrito Federal;
II - participar, com direito a voto, das reuniões
plenárias da Comissão e dos grupos de trabalho;
III - indicar substitutos na COTEPE/ICMS e nos
grupos de trabalho de que façam parte;
IV - apresentar e relatar, perante a Comissão,
representação contra infrações ao regime dos Convênios ou de concessão de
benefícios fiscais, previstos na legislação tributária;
V - atender às convocações e correspondências
expedidas pela Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO III
Da
Secretaria-Executiva
Art. 12 Sem prejuízo de suas
atribuições no CONFAZ, compete, ainda, à Secretaria-Executiva:
I - preparar e submeter ao Presidente da
COTEPE/ICMS a pauta das reuniões da Comissão;
II - preparar as matérias a serem examinadas pelos
representantes dos Estados;
III - subsidiar os representantes dos Estados com
informações, estudos e dados referentes às matérias a serem por eles
apreciadas;
IV - convocar os grupos de trabalho, preparar sua
agenda e acompanhar suas atividades;
V - promover os trabalhos administrativos
necessários ao funcionamento da Comissão;
VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e
arquivar documentação relativa à COTEPE/ICMS;
VII - encaminhar aos representantes dos Estados
federados os assuntos COTEPE/ICMS, comunicando-lhes suas decisões;
VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão;
IX - distribuir aos representantes dos Estados, com
antecedência mínima de oito dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à
discussão e votação, bem como a pauta da reunião, com as proposições e demais
assuntos a serem apreciados;
X - providenciar a expedição de Circular
COTEPE/ICMS, para formalização de medidas necessárias ao desempenho das
atribuições da Secretaria-Executiva;
XI - manter arquivo atualizado da legislação de
interesse da COTEPE/ICMS;
XII - manter arquivo dos Convênios, Protocolos e
Ajustes SINIEF, bem como das atas, dos relatórios dos grupos ou subgrupos de
trabalho e de todos os demais documentos apreciados nas reuniões da Comissão.
XIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial
da União, dos atos firmados no âmbito da COTEPE/ICMS;
XIV - anotar e catalogar as deliberações da
COTEPE/ICMS;
XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação
de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias
de interesse dos representantes dos Estados.
CAPÍTULO II
Das reuniões
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 13 As reuniões ordinárias
realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da
Comissão fixar.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser
convocadas pelo Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros votantes.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de quinze e cinco dias, respectivamente.
Art. 14 A presença, nas reuniões da COTEPE/ICMS, de pessoas não integrantes da
Comissão dependerá de aprovação do plenário.
Art. 15 A Comissão reunir-se-á, no
mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros votantes.
Art. 16 Os representantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal
- SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN participarão dos debates, sem
direito a voto.
Art. 17 As reuniões da Comissão
desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - distribuição do expediente;
IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
V - apresentação de informes, discussão e votação
das matérias em pauta;
VI - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único Após cumprir a pauta da reunião, a
Comissão poderá, a critério da maioria dos representantes dos Estados
presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente,
na pauta.
Art. 18 Por iniciativa do
Presidente da COTEPE/ICMS ou por proposição dos representantes dos Estados,
poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer
parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na
pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e
votação.
SEÇÃO II
Das
proposições
Art. 19 Serão submetidas à
apreciação da COTEPE/ICMS:
I - proposições de Convênios;
II - proposições de Ajustes SINIEF;
III - proposições de Resoluções;
IV - protocolos;
V - pareceres com vistas à homologação para uso de
equipamentos emissores de documentos fiscais;
VI - outros assuntos de sua competência.
Art. 20 As proposições e Protocolos
deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência de, pelo
menos, cinco dias da data da reunião em que serão apreciados.
§ 1º As proposições subscritas por mais de um
representante somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por
solicitação formal de todos os seus signatários.
§ 2º Não será conhecido o pedido de retirada
apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 3º As proposições serão apresentadas sob forma de
minuta, acompanhadas de justificativa de seus objetivos, por escrito, sem a
qual não serão incluídas na pauta da reunião.
§ 4º As proposições de isenções, incentivos e
benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem
o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.
Art. 21 Serão automaticamente
incluídas na pauta da subseqüente reunião ordinária do CONFAZ as proposições
aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Art. 22 As proposições rejeitadas
poderão ser incluídas na pauta da reunião do CONFAZ, se assim o requerer o
Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado e ou Distrito Federal
proponente, até cinco dias úteis após o encerramento da reunião da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese de já ter sido distribuída a pauta
da reunião, a Secretaria-Executiva fará a comunicação aos membros do CONFAZ.
§ 2º Nas proposições incluídas na pauta do CONFAZ,
com manifestação contrária da COTEPE/ICMS, será destacada tal circunstância.
SEÇÃO III
Dos debates
Art. 23 Os debates processar-se-ão
de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum dos representantes dos Estados será
permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à
ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
III - no decorrer dos debates os representantes dos
Estados poderão usar da palavra:
a) para apresentar sugestões, indicações,
solicitações, esclarecimentos e comunicações;
b) sobre a matéria em discussão;
c) pela ordem;
d) em aparte;
e) para encaminhar votação.
Art. 24 O autor ou relator da
proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o
seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.
Parágrafo único O proponente da matéria em
discussâo poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar
esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 25 Aparte é a interferência
breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate.
Parágrafo único Não serão permitidos apartes à
palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 26 A discussão de matéria
constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência.
Art. 27 Os representantes dos
Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante
da pauta da reunião.
SEÇÃO IV
Das votações
Art. 28 Anunciado pelo Presidente o
encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Parágrafo único
Os representantes dos Estados poderão requerer preferência na votação.
Art. 29 As decisões da COTEPE/ICMS
serão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no art. 15.
Parágrafo único Ao Presidente cabe somente o voto
de qualidade.
Art. 30 Se algum dos representantes
dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá,
antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de
aprovação do plenário.
SEÇÃO V
Das questões
de ordem
Art. 31 Toda dúvida relacionada com
a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à
discussão e votação, será considerada questão de ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º A formulação de uma questão de ordem não
poderá exceder a três minutos.
Art. 32 Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VI
Das atas
Art. 33 De cada reunião da
COTEPE/ICMS será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e
votação na reunião subsequente.
§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo
em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso IX, do art. 12.
§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as
emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se
refere e do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, sendo distribuída
cópia aos representantes dos Estados.
§ 3º As atas serão encadernadas anualmente e
arquivadas na Secretaria-Executiva para uso exclusivo do CONFAZ e da
COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO III
Das
Disposições gerais
Art. 34 As conclusões da
COTEPE/ICMS terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva
competência, e opinativo nos demais casos.
Art. 35 Os casos omissos serão
resolvidos pelo plenário e, se urgentes, por deliberação de seu Presidente, ad
referendum do Colegiado.