PROTOCOLO ICMS 115, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2011
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Publicado no DOU de 05.01.12, pelo Despacho 1/12.
Dispõe
sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização
no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estados de São
Paulo e Tocantins,
neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICM
15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do
imposto prevista no Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em
bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovida pelo
estabelecimento da RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA, estabelecida à Av. Tiradentes, lt
2, Qd 2 – Setor Aeroporto, Almas – TO, inscrita no CAD-ICMS sob nº 29.426772-7
e CNPJ sob nº 08.213.823/0004-50, para fins de industrialização no Estado de São
Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no
código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados,
respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.2900, também da NBM/SH.
§ 1º A suspensão fica condicionada ao retorno dos
produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda
(RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos
Estados signatários.
§ 2º É permitido o retorno simbólico
ao estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) nas hipóteses de
saída do estabelecimento industrializador:
I - do ouro refinado classificado no
código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do
estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), em decorrência de
exportação por este efetuada;
II - da prata e do paládio,
classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da
NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (RIO
NOVO MINERAÇÃO LTDA) no mercado interno.
§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se,
igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (RIO
NOVO MINERAÇÃO LTDA), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São
Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização,
que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da
mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento
industrializador, o estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA)
emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 115/2011.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da
industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (RIO NOVO
MINERAÇÃO LTDA), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal,
tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na
qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de
Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado
sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar,
além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do
documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em
seu estabelecimento;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total
cobrado do autor da encomenda (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), destacando deste o das
mercadorias empregadas.
Cláusula quarta Na saída dos produtos resultantes da
industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), observar-se-á o que
segue:
I - o estabelecimento
industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na
cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão
"Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque
do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como
natureza da operação "Remessa para Exportação", sem destaque do valor
do imposto, em que, além dos demais requisitos, deverá constar a identificação
da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda,
e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS 115/2011.",
para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de
embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela
encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA);
II - a Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) sem destaque do valor do
imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais,
os seguintes:
a) a indicação do local de onde
sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento
industrializador;
b) a expressão "Procedimento
Autorizado pelo - Protocolo ICMS 115/2011."
Cláusula
quinta Na saída dos
produtos indicados no inciso II do § 2º da cláusula primeira, resultantes da
industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por
conta e ordem deste (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento
industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na
cláusula terceira, na qual indicará como natureza da operação a expressão
"Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque
do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como
natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem
destaque do valor do imposto, na qual deverá além dos demais requisitos,
constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da
encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento
Autorizado pelo - Protocolo ICMS xx/2011", para efeito de acompanhar o
produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a
Nota Fiscal emitida pela encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) em nome do
destinatário da mercadoria;
II - a Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento encomendante (RIO NOVO MINERAÇÃO LTDA) em nome do destinatário
da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde
sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento
industrializador;
b) a expressão "Procedimento
Autorizado pelo - Protocolo ICMS 115/2011."
Cláusula sexta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sétima Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o
prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação a qual
for devido.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a
legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à
escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de
penalidades.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 23/98, celebrado em 19 de junho
de 1998, em que consta como estabelecimento encomendante a COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE - CVRD.