PROTOCOLO ICMS 202, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2010
·
Publicado no DOU de 14.12.10, pelo Despacho 517/10.
·
Prorrogado até 31.12.12, pelo Prot. ICMS 97/11.
·
Alterado pelo Prot. ICMS 12/12.
Dispõe sobre a remessa de
trigo “in natura” por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para
industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
Os Estados do Paraná e Minas Gerais,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74,
de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de trigo “in
natura” para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos
especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser
denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão
prevista nesta cláusula:
I - abrange a
remessa do trigo “in natura” para industrialização no Estado do Paraná;
II - fica
condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial,
farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está
condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência.
Cláusula
segunda Na remessa do trigo “in natura” para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão:
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS .../10, de … de … de 2010".
Cláusula
terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de
Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando
deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do
imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo
“Informações Complementares”:
a) o número, a
série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu
estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão:
"Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 202/10, de 10 de dezembro de
2010".
Cláusula
quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula
quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será
observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da
unidade federada a que for devido.
Cláusula
sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste
protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e
à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade
federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula
sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da
Federação junto às repartições da outra.
Cláusula
oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula
nona Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 12/12, efeitos a
partir de 09.04.12.
ANEXO ÚNICO
|
ENCOMENDANTE |
INDUSTRIALIZADOR |
|
J. MACEDO S.A. IE:
001037974.04.43 ENDEREÇO:
Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG |
BUNGE ALIMENTOS S.A. IE:
20106602-65 ENDEREÇO:
Rod. BR-376 SN – KM 507,7 Ponta Grossa, PR J. MACEDO S.A. IE:
90290722-02 ENDEREÇO:
Av. Tiradentes, 3.200 Prédio
I – Jockey Club Londrina,
PR |
Redação original,
efeitos ate 08.04.12.
ANEXO ÚNICO
|
ENCOMENDANTE |
INDUSTRIALIZADOR |
|
J. MACEDO S.A. IE:
001037974.04.43 ENDEREÇO:
Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG |
BUNGE ALIMENTOS
S.A. IE:
20106602-65 ENDEREÇO:
Rod. BR-376 SN – KM 507,7 Ponta Grossa, PR |