PROTOCOLO ICMS 54, DE 3 DE JULHO DE
2009
· Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09.
· Ver Despacho 278/09,
quanto à aplicação no Estado do RS.
· Revogado pelo Prot. ICMS 172/09,
efeitos a partir de 01.11.09.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a
franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas
pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II – às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata
o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de
valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade
de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como
MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no
“caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na
outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal
nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido
em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do
seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover
transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas
contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do
“caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a
retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam
efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às
saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a
interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento
fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula
sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma
do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas
legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele
previstas;
II – as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à
substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de
cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo,
ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto
no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da
obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA- original (%) |
|
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
|
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
|
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
|
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada -
frasco de até 100 ml) |
50,90 |
|
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
|
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
|
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
|
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
|
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
|
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e
rímel |
50,90 |
|
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
|
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas |
41,28 |
|
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
|
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
|
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
50,90 |
|
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
|
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
|
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
|
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
|
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária |
35,52 |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou
após) |
54,41 |
|
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes,
líquidos |
51,73 |
|
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes |
51,73 |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
50,90 |
|
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
30,90 |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados |
43,56 |
|
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
|
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
|
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
|
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
|
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
|
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
|
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
|
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
|
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação |
50,90 |
|
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
|
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
|
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
|
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
|
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
|
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
|
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas
para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50,90 |
|
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
|
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
|
3923.30.00 |
Mamadeiras |
50,90 |