PROTOCOLO ICMS 32, DE 5
DE JUNHO DE 2009
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Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.
·
Alterado pelos Prots. ICMS 139/09, 112/10
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Redação original,
efeitos até 31.10.09.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a
franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas
pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II – às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao
inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a
SP, a partir de 01.07.10.
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data
prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
III – às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV – às operações interestaduais
promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
Nova redação dada ao §
1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a
SP, a partir de 01.07.10.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja
fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original,
efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data
prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao §
2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a
SP, a partir de 01.07.10.
§
2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original,
efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data
prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica
se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 3º à
cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de
01.07.10.
§
3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Nova
redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a
partir de 01.11.09.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova redação dada ao inciso
III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a
SP, a partir de 01.07.10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada
pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de
01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09
a 30.06.10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação
original, efeitos até 31.10.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
Nova redação dada ao §
2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP,
a partir de 01.07.10.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original,
efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista
em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula
terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir
da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas
a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Revogada a
cláusula quinta pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de
documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS
112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista
em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado
signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput
da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às
operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder
Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a
30.06.10.
Cláusula sétima
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja
previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao §
1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações
destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a
SP, a partir de 01.07.10.
§ 1º Os Estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao caput
da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às
operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder
Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a
30.06.10.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
Nova redação
dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de
01.11.09.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula
sétima pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir
da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Os Estados
signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às
previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações
interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de
outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula
sétima O disposto neste protocolo
fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com
as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogada a cláusula oitava
pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula
oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto
nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da
obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de
18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009.
Nova redação dada ao Anexo
Único pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir
da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1.
|
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas
para revestimento |
37 |
|
|
35.06 |
Produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,
exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
|
|
39.17 |
Tubos, e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil |
33 |
|
|
39.18 |
Revestimento de pavimento
de PVC e outros plásticos |
38 |
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras,
fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
|
|
39.19 |
Veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
|
|
39.21 |
Telhas plásticas,
chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos. |
41 |
|
|
39.24 |
Artefatos de
higiene / toucador de plástico |
52 |
|
|
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
|
|
3925.20.00 |
Portas, janelas e
afins, de plástico |
37 |
|
|
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
|
|
3926.90 |
Outras obras de
plástico, para uso na construção civil |
36 |
|
|
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
|
|
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
|
|
4016.91.00 |
Revestimentos para
pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
|
|
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
|
|
44.08 |
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
|
|
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
|
|
4410.11.21 |
Painéis de partículas,
painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos |
38 |
|
|
44.11 |
Pisos laminados com
base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
|
|
44.18 |
Obras de marcenaria ou
de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira |
38 |
|
|
48.14 |
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
|
|
57.03 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados |
49 |
|
|
57.04 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados |
44 |
|
|
59.04 |
Linóleos, mesmo
recortados, revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados |
63 |
|
|
63.03 |
Persianas de materiais
têxteis |
47 |
|
|
68.02 |
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo. |
41 |
|
|
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
69,43 |
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso |
30 |
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de
altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
|
|
68.11 |
Caixas d’água, tanques
e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
|
|
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
|
|
6912.00.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
69,43 |
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
39 |
|
|
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
|
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
50 |
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
|
|
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
|
7019 e 90.19 |
Banheira de
hidromassagem |
34 |
|
|
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
|
|
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para
construções, exceto os vergalhões |
40 |
|
|
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço
não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
|
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço |
33 |
|
|
7308.30.00 |
Portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
|
7308.40.00 7308.90 |
Material para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção |
39 |
|
|
73.10 |
Caixas diversas (tais
como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou
aço |
59 |
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas |
42 |
|
|
73.14 |
Telas metálicas,
grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|
|
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
|
7315.12.90 |
Outras correntes de
elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
|
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
41 |
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|
|
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas
e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro
ou aço |
69,43 |
|
|
73.24 |
Artefatos de higiene
ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas,
de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
|
|
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
|
|
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
|
|
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para
uso na construção civil |
31 |
|
|
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
|
|
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre |
44 |
|
|
7607.19.90 |
Manta de subcobertura
aluminizada |
34 |
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção civil |
40 |
|
|
76.10 |
Construções e suas
partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
|
|
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio |
46 |
|
|
76.16 |
Outras obras de
alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
|
|
8302.4 76.16 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
|
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras e
ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as
suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
|
|
8302.10.00 |
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
|
8302.50.00 |
Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
41 |
|
|
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos,
de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
34 |
|
|
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência |
39 |
Redação original e
alterações, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto
em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
ANEXO ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
Acrescidos os itens 3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir
de 01.11.09. |
|||
|
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
|
|
Excluído o item 3824.40.00 pelo Prot. ICMS
139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas
ou concretos |
33,53 |
|
|
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53 |
|
|
Acrescido o item 3506 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir
de 01.11.09. |
|||
|
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
|
Excluído o item 35.06 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir
de 01.11.09. |
|||
|
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados
nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34 |
|
|
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção civil |
38,34 |
|
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
|
|
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos |
32,97 |
|
|
39.19 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e
afins |
28,17 |
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
|
|
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos |
43,84 |
|
|
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
|
|
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
|
|
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil |
30,48 |
|
|
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
|
|
Nova redação dada ao item 4016.93.00 pelo Prot. ICMS
139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
40.16.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38 |
|
|
4016.93.00 |
Redação original, efeitos até 31.10.09. Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida |
47,38 |
|
|
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
|
|
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos |
34,61 |
|
|
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
|
|
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
|
|
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira |
37,27 |
|
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
|
|
Acrescido o item 57.04 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir
de 01.11.09. |
|||
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
|
|
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
|
|
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2 |
42,98 |
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
|
|
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
|
|
68.08 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de
gesso |
28,67 |
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões |
35,46 |
|
|
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção |
36,00 |
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
|
|
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
|
|
Acrescido o item 6912.00.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a
partir de 01.11.09. |
|||
|
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica |
57,10 |
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
36,08 |
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
|
|
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
|
|
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
|
|
Acrescido o item 7008.00.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a
partir de 01.11.09. |
|||
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
|
|
Excluído o item 70.08 pelo Prot. ICMS 139/09,
efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
|
|
Acrescidos os itens 7214.20.00, 7308.90.10,
72.13, 7214.20,00 e 70.16 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de
01.11.09. |
|||
|
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, inclusive
vergalhões de aço |
40,36 |
|
|
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
|
|
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
|
Excluídos os itens 7214.20.00 e 7308.90.10 pelo Prot. ICMS
139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões de ferro |
40,36 |
|
|
Excluídos os itens 7214.20.00 e
7308.90.10 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
|
|
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
|
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados |
39,73 |
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
|
|
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
|
|
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
|
|
Acrescido
o item 73.10 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para
construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas |
41,79 |
|
|
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço |
31,18 |
|
|
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido,
de ferro ou aço |
41,91 |
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
44,95 |
|
|
Acrescidos os itens 73.24 e 73.25 pelo Prot.
ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço |
56,93 |
|
|
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
|
|
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
|
|
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações
de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil |
27,67 |
|
|
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
|
|
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
|
|
7607.19.90 |
Manta
de subcobertura aluminizada |
34,19 |
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
|
|
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
|
|
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
45,69 |
|
|
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas |
35,20 |
|
|
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio |
35,20 |
|
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
|
|
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
|
|
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns |
49,27 |
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de
pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
|
|
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
|
|
Acrescido o item 8515.90.90 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a
partir de 01.11.09. |
|||
|
8515.90.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
|
|
Excluídos os itens 8515.1 e 8515.2 pelo Prot.
ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
|||
|
8515.1 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
|
|
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
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90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70 |
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