PROTOCOLO ICMS 32, DE 5 DE JUNHO DE 2009

 

·         Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.

·         Alterado pelos Prots. ICMS 139/09, 112/10

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a  30.06.10.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a  30.06.10.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a  30.06.10.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a  30.06.10.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a  30.06.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a  30.06.10.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.   

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 112/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

1.       

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

  1.  

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

  1.  

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

  1.  

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

  1.  

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

  1.  

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

  1.  

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

  1.  

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42

  1.  

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

  1.  

39.24

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

52

  1.  

3925.10.00,
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

  1.  

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

  1.  

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

  1.  

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

  1.  

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

  1.  

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

  1.  

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

 

  1.  

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

  1.  

44.08

 

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

 

  1.  

44.09

Pisos de madeira

36

  1.  

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

  1.  

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

  1.  

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

  1.  

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

  1.  

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

  1.  

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

  1.  

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

  1.  

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

  1.  

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

  1.  

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

  1.  

6807.10.00

Manta asfáltica

37

  1.  

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

  1.  

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

  1.  

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

  1.  

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

  1.  

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

  1.  

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

  1.  

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

  1.  

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

  1.  

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

  1.  

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

  1.  

7007.19.00

Vidros temperados

36

  1.  

7007.29.00

Vidros laminados

39

  1.  

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

  1.  

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

  1.  

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

  1.  

7019 e 90.19 

Banheira de hidromassagem

34

  1.  

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

  1.  

7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

  1.  

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

  1.  

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

  1.  

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

  1.  

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

  1.  

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

  1.  

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

  1.  

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

  1.  

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

  1.  

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

  1.  

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

  1.  

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

  1.  

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

  1.  

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

  1.  

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

  1.  

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

  1.  

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

  1.  

73.26

Abraçadeiras

52

  1.  

74.07

Barra de cobre

38

  1.  

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

  1.  

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

  1.  

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

  1.  

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

  1.  

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

  1.  

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

  1.  

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

  1.  

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

  1.  

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

  1.  

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

  1.  

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

  1.  

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

  1.  

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

  1.  

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

  1.  

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

  1.  

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

  1.  

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

  1.  

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

 

Redação original e alterações, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

Acrescidos os itens 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53

Excluído o item 3824.40.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

33,53

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53

Acrescido o item 3506 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

Excluído o item 35.06 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

35.06

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

39.19
39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

43,84

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

Nova redação dada ao item 4016.93.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

40.16.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47,38

 

4016.93.00

Redação original, efeitos até 31.10.09.

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

 

47,38

44.09

Pisos de madeira

34,96

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

37,27

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83

Acrescido o item 57.04 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

42,98

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

68.08

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção

36,00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

Acrescido o item 6912.00.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica

57,10

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

Acrescido o item 7008.00.00 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

Excluído o item 70.08 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

Acrescidos os itens 7214.20.00, 7308.90.10, 72.13, 7214.20,00 e 70.16 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40,36

72.13 7214.20.00

Vergalhões de ferro

27,74

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

Excluídos os itens 7214.20.00 e 7308.90.10 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40,36

Excluídos os itens 7214.20.00 e 7308.90.10 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões de ferro

27,74

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85

Acrescido o item 73.10 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

58,53

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

Acrescidos os itens 73.24 e 73.25 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

56,93

73.26

Abraçadeiras

44,77

74.07

Barras de cobre

31,50

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

7418.20.00

 Artefatos de higiene/toucador de cobre

40,79

7607.19.90

 Manta de subcobertura aluminizada

34,19

7609.00.00

 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

45,69

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

Acrescido o item 8515.90.90 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

8515.90.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

Excluídos os itens 8515.1 e 8515.2 pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.

8515.1
8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70