PROTOCOLO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 91/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de
Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
de Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu-PR, no dia 05 de dezembro de 2008,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula oitava do Protocolo ICMS 91/2008, de 30 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2009.”
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.