PROTOCOLO ICMS 112, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23
de outubro de 1981.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e de São Paulo neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em
vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido
na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o importador.
Parágrafo único. A
verificação prevista no caput
dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto
Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao
site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.