PROTOCOLO ICMS 111, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a Guia de Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do
ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os
convênios anteriormente celebrados.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários
de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
considerando o
precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem
celebrar o seguinte
P R O
T O C O L O
Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em
território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido
visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o
importador, se signatária deste protocolo.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.