PROTOCOLO ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera as disposições do Protocolo
ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o
disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Ficam
alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XXIV da cláusula primeira:
“XXIV – produtores, importadores e
distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito
de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
II – o inciso XXV da cláusula primeira:
“XXV – produtores, importadores e
distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;”;
III – o inciso XXXV da cláusula primeira:
“XXXV – Atacadistas de Fumo;”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de
18 de abril de 2007:
I – os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:
“XL - fabricantes de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de
limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e
detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos
para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de
componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores
de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de
informática;
XLVIII - fabricantes e importadores
de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de
aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem
reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem
reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de
mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de
aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos
eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de
pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de
material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de
fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores
de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de
fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem
moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado,
moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e
moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais
refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos
agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e
fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos
homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos
fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos
para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos
farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de
malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de
laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de
material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço
sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço
com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de
tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos
estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de
trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e
relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos
de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e
equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento
de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de
joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores,
peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas
de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas
de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria
em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos
novos;
XCI – fabricantes e importadores de
pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras
têxteis;
XCIII - preparação e fiação de
fibras têxteis;”;
II – o § 1º-A à cláusula primeira:
“§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão
de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em
outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.”;
III – o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira:
“VI – a partir de 1º de setembro de
2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.”;
IV – o § 4º à cláusula primeira:
“§ 4º O inciso III do § 2º da
cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”.
Cláusula
terceira Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.