PROTOCOLO ICMS 40/02
· Publicado no DOU de 25.09.02.
· Alterado pelos Prots. ICMS 48/04, 34/05, 33/06, 65/11 (convalidação de procedimentos)
Dispõe sobre a remessa de
soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no
Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.
Os Estados do
Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto
no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação
dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90,
de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova
redação ao “caput” da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 34/05, efeitos a
partir de 10.10.05.
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em
estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990,
será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da
AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de
industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de
Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48
e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de
soja – NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de
soja peletizado – NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os
quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e
INDUSTRIALIZADOR
Redação original, efeitos a partir de 22.12.04 até 09.10.05
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74,
de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro
de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos
da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins
de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município
de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n°
77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção
de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código
2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
Redação original, efeitos até 21.12.04.
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto
prevista no Convênio
AE 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos
da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins
de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município
de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48
e Inscrição Estadual nº 04.133.047-1, destinados à produção de óleo bruto de
soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da
NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente,
ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
Nova
redação ao inciso I do § 1º da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 48/04,
efeitos a partir de 22.12.04.
I – abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e
duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado
do Amazonas
Redação original, efeitos até 21.12.04.
I - abrange a
remessa de até 500.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização no
Amazonas;
II - fica condicionada ao retorno para o
ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva
saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Mato
Grosso:
a) real ou simbólico dos produtos resultantes da
industrialização;
b) real da soja em grão remetida para
industrialização.
III - somente poderá ser fruída após a expressa
manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos
contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos
deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer
motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à
matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo
do valor adicionado ou debitado a qualquer título.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação
e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso IV do § 1° da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.
b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES,
especificados no Anexo Único, dos produtos resultantes do processo de
industrialização (óleo de soja, farelo de soja e casca de soja), processada com
insumo remetido sob o abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19%
(dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:
Redação original, efeitos até 15.10.06.
b) a saída tributada
pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, do “Óleo de Soja”
resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste
protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o
mercado nacional e calculado:
1. no ano de 2002 sobre o mínimo de 14% (quatorze
inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;
Nova redação dada ao item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.
2) a partir de 2003 sobre o
mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume de produção, resultante do
processo de industrialização (óleo bruto de soja, farelo de soja hipro, farelo
de soja peletizado e casca de soja).
Redação
anterior dada ao item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula
primeira, pelo Prot.ICMS. 34/05, efeitos de 10.10.05 a 15.10.06.
2) a partir de 2003
sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente
remetido conforme previsto no inciso I do §1º desta cláusula
Redação
original, efeitos até 09.10.05.
2. a partir de
2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume previsto no
inciso I do §1º desta cláusula;
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data
em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos
termos do inciso III do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar
direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie
de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
III - de
remessa efetuada a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que não
ocorreu a saída tributada prevista na alínea “b” do inciso IV desta cláusula.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 65/11, efeitos a partir de 07.10.11.
§ 3º
Para fins da determinação e atendimento ao disposto nos itens “1” e “2”, da
alínea “b”, do inciso IV, independentemente da quantidade remetida com
suspensão do ICMS, por estabelecimento individualmente analisado, serão
consideradas tributadas, destinadas ao mercado nacional, as saídas promovidas
pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, de forma
simultânea ou alternativamente, de todos os produtos resultantes do processo de
industrialização, seja óleo de soja, farelo de soja, ou casca de soja.”.
Cláusula
segunda Na
remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota
Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo
ICMS nº ____/2002”.
Cláusula
terceira
Na saída dos produtos industrializados, em retorno real ou simbólico ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da
operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela
qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para
industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições
federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para
industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias
empregadas e demais importâncias debitadas;
III - Protocolo ICMS nº ____/2002.
Cláusula
quarta Na
saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for
efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro
estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se
devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como
natureza da operação - “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por
Encomenda”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual
do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias
e as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS nº ____/2002”;
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias,
sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na
legislação tributária do Estado do Amazonas, na qual deverá constar, além dos
requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Remessa por Conta
e Ordem de Terceiro”, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no
inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal
e estadual do seu emitente, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado
pelo Protocolo ICMS nº _____/2002”;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do
valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente
exigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
____/2002”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual
do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos
produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
da alínea anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente,
através da qual foi recebida a mercadoria em seu estabelecimento para
industrialização, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o
valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as
demais importâncias debitadas.
Cláusula quinta O número deste Protocolo
deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste
acordo.
Cláusula
sexta Na
hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e
as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula
sétima
Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação
tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos
disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos,
escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula
oitava As
Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência
mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades
de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado a
qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Nova redação à
cláusula décima, pelo Prot. ICMS. 48/04, efeitos a partir de 22.12.04.
Cláusula
décima
Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de
2019.
Redação
original, efeitos até 21.12.04.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 10 de julho de
2002 a 31 de dezembro de 2004.
Brasília, DF, 20 de Setembro de 2002.
Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.
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1-FILIAL CUIABÁ Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT Inscrição Estadual n. 13.200.275-8 CNPJ
n. 77.294.254/0035-33 |
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2-FILIAL BRASNORTE Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT Inscrição Estadual n. 13.193.686-7 CNPJ n.77.294.254/0031-00 |
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3-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT Inscrição Estadual n. 13.053.551-6 CNPJ n.
77.294.254/0010-85 |
|
4-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT Inscrição Estadual n. 13.056.071-5 CNPJ n.
77.294.254/0007-80 |
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5-FILIAL SAPEZAL Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT Inscrição Estadual n. 13.076.269-5 CNPJ n.77.294.254/0011-66 |
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6-FILIAL
ITIQUIRA Rodovia BR 163, Km 10 –
Itiquira – MT Inscrição Estadual n.
13.015.257-9 CNPJ n.
77.294.254/0004-37 |
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7-FILIAL
CAMPO VERDE Rodovia BR 364, Km 310 –
Campo Verde – MT Inscrição Estadual n.
13.125.061-2 CNPJ n.
77.294.254/0013-28 |
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8-FILIAL
PRIMAVERA DO LESTE Rua B, nº 215 Distrito
Industrial – Primavera do Leste – MT Inscrição Estadual n.
13.146.383-7 CNPJ n.
77.294.254/0014-09 |
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9-FILIAL
PONTE DE PEDRA Rodovia BR 163, Km 102 –
Ponte de Pedra – MT Inscrição Estadual n.
13.151.173-4 CNPJ n.
77.294.254/0015-90 |
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10-FILIAL
SORRISO Rodovia MT 242, Km 01 –
Sorriso – MT Inscrição Estadual n.
13.198.869-7 CNPJ n.
77.294.254/0017-51 |
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11-FILIAL
PRIMAVERA DO LESTE II Rua Asa Delta, 333 –
Primavera do Leste – MT Inscrição Estadual n.
13.198.868-9 CNPJ n.
77.294.254/0018-32 |
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12-FILIAL
SORRISO II Rodovia BR 163, Km 805 –
Sorriso – MT Inscrição Estadual n.
13.191.575-4 CNPJ n.
77.294.254/0023-08 |
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13-FILIAL
SINOP Rodovia BR 163, Km 840,
Zona Rural – Sinop – MT Inscrição Estadual n.
13.178.718-7 CNPJ n.
77.294.254/0024-80 |
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14-FILIAL NOVA
MUTUM Rodovia BR 163, Km 595,
mais 40 km à direita, Zona Rural – Nova Mutum – MT Inscrição Estadual n.
13.191.879-6 CNPJ n.
77.294.254/0026-42 |
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15-FILIAL
SAPEZAL II Rodovia MT 235, Km 120,
mais 15 km à direita, Zona Rural – Sapezal – MT Inscrição Estadual n.
13.197.541-2 CNPJ n.
77.294.254/0028-04 |
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16-FILIAL
CAMPO NOVO DO PARECIS II Rodovia MT 170, Km 86 –
Campo Novo do Parecis – MT Inscrição Estadual n.
13.197.542-0 CNPJ n.
77.294.254/0029-95 |
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17-FILIAL
TAPURAH Rodovia MT 10, Km 140 –
Tapurah – MT Inscrição Estadual n.
13.197.556-0 CNPJ n.
77.294.254/0030-29 |
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18-FILIAL
SAPEZAL III Rodovia MT 235, Km 91 –
Sapezal – MT Inscrição Estadual n.
13.198.333-4 CNPJ n.
77.294.254/0032-90 |
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19-FILIAL
NOVA MUTUM II Rodovia BR 163, Km 630 –
Nova Mutum – MT Inscrição Estadual n.
13.198.870-0 CNPJ n.
77.294.254/0033-71 |
|
20-FILIAL
ITIQUIRA II Rodovia BR 163, Km 28 –
Itiquira – MT Inscrição Estadual n.
13.198.872-7 CNPJ n.
77.294.254/0034-52 |
|
21-FILIAL
DIAMANTINO Rua Principal, s/nº –
Diamantino – MT Inscrição Estadual n.
13.205.160-5 CNPJ n.
77.294.254/0036-14 |
|
22-FILIAL
DIAMANTINO II Rodovia BR 364, Km 325,
Distrito de Deciolândia – Diamantino – MT Inscrição Estadual n.
13.199.075-6 CNPJ n.
77.294.254/0037-03 |
|
23-FILIAL
LUCAS DO RIO VERDE Av. da Produção, 166, W,
Bandeirantes – Lucas do Rio Verde - MT Inscrição Estadual n.
13.199.463-8 CNPJ n.
77.294.254/0038-86 |
|
24-FILIAL
SANTA RITA DO TRIVELATO Rodovia MT 235, Km 98 –
Santa Rita do Trivelato – MT Inscrição Estadual n.
13.198.871-9 CNPJ n.
77.294.254/0039-67 |
|
25-FILIAL Tapurah II Rodovia MT 338, Km 86 –
Tapurah – MT Inscrição Estadual n.
13.199.464-6 CNPJ n.
77.294.254/0040-09 |
|
26-FILIAL
Campo Novo do Parecis III Rodovia MT 170, s/nº,
Entroncamento BR 364 – Campo Novo do Parecis – MT Inscrição Estadual n.
13.210.743-0 CNPJ n.
77.294.254/0041-81 |
|
27-FILIAL
Nova Mutum III Rodovia BR 163, Km 585 –
Nova Mutum – MT Inscrição Estadual n.
13.211.337-6 CNPJ n.
77.294.254/0042-62 |
|
28-FILIAL
Sorriso III Lote nº 10, s/nº, Zona
Rural – Sorriso – MT Inscrição Estadual n.
13.210.747-3 CNPJ n.
77.294.254/0043-43 |
|
29-FILIAL Sorriso IV Rodovia MT 404, Km 65,
s/nº, Comunidade São Luiz Gonzaga – Sorriso – MT Inscrição Estadual n.
13.236.559-6 CNPJ n.
77.294.254/0046-96 |
|
30-FIILIAL Vera Estrada Diva, s/nº, Lote
XIII, D. G. Celeste – Vera – MT Inscrição Estadual n.
13.236.558-8 CNPJ n.
77.294.254/0047-77 |
|
31-FILIAL Sapezal IV Estrada ZG 01, KM 14,
margem esquerda - Sapezal – MT Inscrição Estadual n.
13.241.890-8 CNPJ n.
77.294.254/0048-58 |
|
32-FILIAL QUERÊNCIA Rodovia MT 320, Km 104,
mais 20 km à direita – Querência – MT Inscrição Estadual n.
13.246.644-9 CNPJ n.
77.294.254/0049-39 |
|
33-FILIAL
Feliz Natal Lote nº 88, s/nº – Feliz
Natal – MT Inscrição Estadual n.
13.256.554-4 CNPJ n.
77.294.254/0050-72 |
|
34-FILIAL
Novo São Joaquim Rua 03, Quadra 15,
Agrovila Itaquere – Novo São Joaquim – MT Inscrição Estadual n.
13.284.135-5 CNPJ n.
77.294.254/0051-53 |
|
35-FILIAL
Tapurah III Rodovia MT 338, Km 109 –
Tapurah – MT Inscrição Estadual n.
13.286.376-6 CNPJ n.
77.294.254/0052-34 |
|
36-FILIAL
QUERÊNCIA II Rodovia MT 109, s/nº, Km
4,3 – Querência – MT Inscrição Estadual n.
13.286.372-3 CNPJ n.
77.294.254/0053-15 |
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Acrescido o
item 37 pelo Prot. ICMS 65/11, efeitos a partir de 07.10.11. |
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37- FILIAL LUCAS DO RIO
VERDE II Rodovia MT 449, s/nº, Km
4,6 – Lucas do Rio Verde – MT Inscrição Estadual n.
13.324.155-6 CNPJ n.
77.294.254/0055-87 |
Redação original, efeitos até 15.10.06.
|
1-FILIAL CUIABÁ Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT Inscrição Estadual n. 13.200.275-8 CNPJ n. 77.294.254/0035-33 |
|
2-FILIAL BRASNORTE Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT Inscrição Estadual n. 13.193.686-7 CNPJ n.77.294.254/0031-00 |
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3-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT Inscrição Estadual n. 13.053.551-6 CNPJ n. 77.294.254/0010-85. |
|
4-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT Inscrição Estadual n. 13.056.071-5 CNPJ n. 77.294.254/0007-80 |
|
5-FILIAL SAPEZAL Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT Inscrição Estadual n. 13.076.269-5 CNPJ n.77.294.254/0011-66 |