PROTOCOLO ICMS 11/99
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Publicado no DOU de 01.07.99.
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Revogado pelo Prot.
ICMS 52/08, efeitos a partir de
14.07.08.
Dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo.
Os Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima,
neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos
artigos 102 e 199, da
Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - reunidos
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, à empresa
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM,
relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 e neste Protocolo.
Cláusula segunda A unidade Federada de destino fica obrigada a comprovar o internamento
dos combustíveis derivados de petróleo em seu território.
§ 1º A comprovação de
internamento de que trata o caput será formalizada até o dia 25 do mês
subsequente ao da remessa das mercadorias, com o envio, pelo Estado
destinatário, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, de listagem dos
documentos que acobertaram a operação, contendo, dentre outras, as seguintes
informações:
I - razão social e CNPJ do emitente da nota fiscal;
II - número e data de
emissão da nota fiscal;
III - nome ou razão social
do transportador, com CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV - número, data de emissão e valor do Conhecimento de Transporte,
se exigível na prestação;
V - razão social e CNPJ do destinatário.
§ 2º As informações a que se referem os incisos III e IV do § 1º
somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2.000.
§ 3º Não havendo a
comprovação por parte do Estado destinatário, a Secretaria de Estado da Fazenda
do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS para que efetue a dedução do respectivo valor do
imposto não comprovado, nos termos deste Protocolo, do próximo repasse a ser efetuado ao Estado de destino.
§ 4º A Secretaria de Estado
da Fazenda do Amazonas enviará ao Estado destinatário, até o dia cinco do mês
do repasse que sofrerá a dedução, cópia do relatório previsto no parágrafo
anterior, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação.
§ 5º O prazo previsto no § 1º não se aplica ao Estado do Acre, para o
qual fica estabelecido que a comprovação se efetivará
até o dia 25 do segundo mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
Cláusula terceira Se após o prazo fixado no § 1º da Cláusula Segunda deste Protocolo, o
Estado destinatário comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, para fins de repasse no mês subsequente.
Cláusula quarta
Fica facultado às Secretarias de Fazenda dos Estados signatários deste
Protocolo, promover diligências fiscais junto aos
estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento
previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, que será concedido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para os efeitos deste Protocolo.
Cláusula quinta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999, ficando revogado o Protocolo
ICMS 20/97.
Boa Vista, RR, 22 de Junho
de 1999.