PROTOCOLO ICM 34/85
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Publicado no DOU de 17.12.85.
Fixa a base
de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüínos puros-sangues de
corrida.
Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no
dia e tendo em vista o disposto no Convênio
ICM 35/77, de 07 de dezembro de
1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a
circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar
o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM
nas operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$
10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.